Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800651-95.2020.8.10.0049.
REQUERENTE: MARIA DE JESUS CANTANHEDE MARTINS; GERLANE CANTANHEDE MARTINS Advogado(a) do(a)
REQUERENTE: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA 13.355
REQUERIDO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ESTADO DO MARANHÃO, MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA I. RELATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DE JESUS CANTANHEDE MARTINS e GERLANE CANTANHEDE MARTINS, em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ESTADO DO MARANHÃO, MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. As autoras, agricultoras/lavradoras residentes no bairro Mercês, em Paço do Lumiar, alega, em breve síntese, que a implantação dos empreendimentos "Cidade Verde I e II" pela primeira ré causou graves impactos ambientais, notadamente a redução drástica do volume e a poluição do Rio das Mercês, fonte de seu sustento e consumo. Ademais, atribuem responsabilidade solidária aos réus por ação ou omissão na fiscalização e saneamento. Pleiteiam, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de danos materiais e lucros cessantes consistentes no pagamento de um salário mínimo mensal, abrangendo tanto as parcelas vencidas desde o evento danoso quanto o pensionamento mensal (parcelas vincendas) até que a parte autora complete 75 anos de idade. O feito foi originariamente distribuído à 1.ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, que declinou da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos a esta Vara Especializada - id. 166070522. O Juízo suscitado fundamentou sua decisão na existência de conexão material e probatória com a Ação Civil Pública nº 0854560-65.2021.8.10.0001, em trâmite nesta Vara, argumentando que os direitos discutidos seriam individuais homogêneos derivados de uma mesma origem comum (impactos ambientais), invocando o art. 55, §3º, do CPC para evitar decisões conflitantes. Os autos foram remetidos e vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o devido respeito ao entendimento do Juízo da 1ª Vara de Paço do Lumiar, esta Vara de Interesses Difusos e Coletivos é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda. A competência desta Vara Especializada é definida pelo art. 9º, XLI, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (CODOJE), limitando-se ao processamento e julgamento de causas que envolvam "Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de relevante interesse social". O equívoco do Juízo suscitado reside na confusão entre a causa de pedir remota (um fato comum que atinge múltiplos indivíduos, no caso, o dano ambiental no Rio das Mercês) e a natureza da pretensão efetivamente deduzida em juízo. No caso em apreço, verifica-se que a pretensão deduzida pelos autores possui natureza eminentemente individual. Buscam eles o ressarcimento de danos patrimoniais e extrapatrimoniais que teriam sofrido em sua esfera privada (perda de renda na lavoura, sofrimento psíquico), de modo que, embora a causa de pedir remota esteja atrelada a um dano ambiental (que possui natureza difusa), o pedido é de satisfação de direito próprio e disponível. Direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do CDC, nada mais são do que direitos individuais, cuja origem comum autoriza, excepcionalmente, sua tutela coletiva. Contudo, a tutela coletiva desses direitos é feita em regime de substituição processual, exigindo legitimação extraordinária, a qual o ordenamento jurídico confere apenas a entes específicos, elencados no art. 5º da Lei da Ação Civil Pública e no art. 82 do Código de Defesa do Consumidor (Ministério Público, Defensoria Pública, Entes Públicos, Associações etc.), o que também não se verifica no presente caso. Acrescente-se que a conexão (art. 55 do CPC), fundamento utilizado pelo Juízo suscitado, não tem o condão de modificar a competência absoluta em razão da matéria, uma vez que art. 62 do CPC é cristalino ao dispor que: "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes", regra esta que se estende à modificação por conexão quando envolve juízo absolutamente incompetente. Ademais, a reunião de ações individuais em uma Vara Especializada em ações coletivas tumultuaria a prestação jurisdicional, desvirtuando a função precípua deste juízo. A solução adequada para evitar decisões conflitantes, quando há uma "macrolide" ou Ação Civil Pública correlata, não é a reunião dos processos, mas sim a suspensão das ações individuais até o julgamento da ação coletiva, conforme diretriz do STJ (Tema 60) e arts. 104 do CDC e 313, V, "a", do CPC. A competência absoluta desta Vara de Interesses Difusos e Coletivos se firma para o processo coletivo, não para o julgamento de toda e qualquer ação individual que tenha como pano de fundo uma lesão de origem comum. Assim, resta evidente que a competência para processar e julgar a presente ação é do Juízo de origem. Entretanto, considerando que o Juízo da 1ª Vara de Paço do Lumiar já declinou de sua competência, e entendendo este Juízo que também não é competente para a causa, configura-se o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís para o processamento e julgamento da presente ação. Considerando que o Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar já declinou de sua competência, SUSCITE-SE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no art. 66, II, do Código de Processo Civil, por ofício, instruído com cópias da petição inicial, da decisão do Juízo suscitado e desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos