Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 1ª Apelada: Maria de Nazaré Alves da Silva Advogado: Mayk Henrique Henrique Ribeiro dos Santos (OAB/TO 5.383) 2ª
Apelante: Maria de Nazaré Alves da Silva Advogado: Mayk Henrique Henrique Ribeiro dos Santos (OAB/TO 5.383) 2º
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA A PRIMEIRA E PREJUDICADA A SEGUNDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Incidentes as normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), assim como atribuível a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno (Súmula nº 479/STJ), compreende-se que a realização de empréstimo alegadamente fraudulento, ainda que se trate de consumidor bystander, caracteriza fato do serviço e, assim, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC; II. No presente caso, as parcelas do contrato começaram a ser descontadas em novembro/2011, com a cessação dos descontos em dezembro/2014 e o ajuizamento da ação somente em 22.02.2020, razão por que se mostra indiscutível a incidência da prescrição; III. Em face do reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise do 2º recurso, que objetiva a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral; IV. Apelações conhecidas e, monocraticamente, provida a primeira e prejudicada a segunda. DECISÃO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por Banco Mercantil do Brasil S/A (1º apelante) e por Maria de Nazaré Alves da Silva (2ª apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA (ID nº 18833088), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos materiais e morais e repetição de indébito ajuizada pela segunda contra o primeiro, julgou procedentes os pedidos iniciais para, declarando a nulidade do contrato impugnado, condenar o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Da petição inicial (ID nº 18833058): A 1ª apelada ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 009842933, no valor de R$ 4.961,53 (quatro mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que é oriundo de negócio jurídico viciado realizado em seu nome junto ao 1º apelante. Da 1ª apelação (ID nº 18833091): O 1º apelante sustenta a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a validade do contrato e pede a reforma da sentença para o julgamento pela total improcedência dos pedidos iniciais ou, quando menos, para a compensação do montante creditado na conta da 1ª apelada e redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Da 2ª apelação (ID nº 18833095): A 2ª apelante pede a reforma da sentença para a majoração do valor arbitrado a título de reparação por dano moral. Das contrarrazões (ID nº 18833097 e 18833098): Apenas a 1ª apelada apresentou contrarrazões, protestando pelo desprovimento do recurso do banco. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21335231): Deixou de opinar, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. Da incidência da prescrição A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º3), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ora, sendo incidentes as normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), assim como atribuível a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno (Súmula nº 479/STJ), compreende-se que a realização de empréstimo alegadamente fraudulento, ainda que se trate de consumidor bystander, caracteriza fato do serviço e, assim, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Esse, aliás, o pacífico entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I – Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 59 meses, iniciando-se em 11/2009 e data de exclusão em 01/02/2013, de acordo com o extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 5676019 – PJE1), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 07/04/2017. Preliminar rejeitada. (...) (TJMA, ApCiv nº 0800625-45.2020.8.10.0034, Relator Desemb. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de abertura: 30/09/2021, Data do ementário: 26/11/2021, Órgão: 5ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado no início em agosto/ 2013 e término em dezembro/2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela. Assim, a ação foi ajuizada em 22/04/2021, sendo proposta após o termo final do prazo prescricional, que foi 2020, logo, a mesma se encontra prescrita, não merecendo ser reformada a sentença de base. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA, ApCiv nº 0800568-78.2021.8.10.0038, Relator Desemb. MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de abertura: 13/08/2021, Data do ementário: 09/11/2021, Órgão: 3ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. […] (AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018) No presente caso, consoante narrado na própria exordial, as parcelas do contrato começaram a ser descontadas em novembro/2011, com a cessação dos descontos em dezembro/2014 e o ajuizamento da ação somente em 22.02.2020, razão por que se mostra indiscutível a incidência da prescrição. Em face do reconhecimento de tal instituto, fica prejudicada a análise da pretensão manifestada no segundo apelo, consistente na majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DE AMBOS OS APELOS para DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, e, em consequência, JULGANDO PREJUDICADO O SEGUNDO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800492-81.2020.8.10.0105 1º