Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Evalter Santos Ferreira Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB/SP 357.590) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. JUNTADA DOS EXTRATOS RELATIVOS AO INÍCIO DA AVENÇA SUPOSTAMENTE IRREGULAR. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. DECISÃO SURPRESA. DECOTE. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PARCIALMENTE PROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Conforme o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado contratado pelo apelante, uma vez que os documentos acostados revelam claramente a regularidade do empréstimo debatido, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida nesse ínterim. Precedentes; IV. A imposição de multa por litigância de má-fé exige que a parte se comporte de maneira desleal, circunstância ausente na presente demanda; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, parcialmente provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Evalter Santos Ferreira contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim/MA (I.D. n° 20672308), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais que move contra o Banco BMG S/A, condenando o apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais e multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (I.D. n° 20671936): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome. Da apelação (I.D. n° 20672313): O apelante sustenta que o negócio jurídico objeto da lide é nulo, visto que o apelado não fez prova de que a quantia supostamente contratada foi efetivamente recebida pelo recorrente, sequer tendo juntado aos autos contrato válido, em razão do que postulou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam os pedidos julgados procedentes, ou, ao menos, seja afastada a multa por litigância de má-fé, diante da inexistência de ato perpetrado nesse sentido. Das Contrarrazões (I.D. n° 20672317): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (I.D. n° 22538205): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. Pois bem, friso que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (…) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado que gerou descontos em folha de pagamento em nome do apelante junto ao apelado. De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante, mediante juntada de documentos que demonstrem a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos de I.D. n° 20672300. Assim, diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, como planilha de proposta do negócio jurídico, comprovante de disponibilização do valor do empréstimo na conta bancária do apelante, contrato regularmente entabulado entre as partes, além de cópia dos documentos pessoais do apelante e das testemunhas que assinaram o contrato, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado debatido, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. TJ/MA. Rel. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) Importante ressaltar que, ao contrário do que se alega, não se verifica falha na celebração do contrato impugnado, sobretudo porque, como também deliberou o Pleno desta eg. Corte de Justiça no julgamento do aludido IRDR, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53983/2016, 2ª tese). Ademais, também se observa a idoneidade do documento pessoal do apelante anexado pelo apelado com a contestação, sendo possível concluir que o recorrente estava presente no estabelecimento financeiro/correspondente bancário no momento da formalização do contrato de empréstimo questionado, já que não consta nos autos boletim de ocorrência dando ciência de que ele teve seus documentos pessoais extraviados ou furtados. Quanto ao argumento de que o recorrido não comprovou o recebimento dos valores pela apelante, à luz do art. 6º do Código de Processo Civil5, cabia à parte recorrente, demonstrar de forma colaborativa que não usufruiu de tal quantia, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude nesse caso, uma vez que se observa dos documentos juntados pelo recorrido que o valor do empréstimo debatido foi disponibilizado ao apelante, não podendo alegar, nesta via, completo desconhecimento do destino dado ao valor do empréstimo sob enfoque, que se mostra regular. Sobre a colaboração das partes no processo, elucidativo é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves6: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC. Diante desse contexto, entendo que a sentença não merece reparos, nesse ínterim. Da litigância de má-fé Nos termos do art. 81 do CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ao meu sentir, a conduta assumida pelo apelante não está tipificada como de litigância de má-fé, porque não inserida em quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Não bastasse tal circunstância, constato que o juiz de base proferiu decisão surpresa, deixando de ouvir a parte acerca de eventual condenação a esse título, o que demonstra infringência clara ao disposto nos arts. 9°, caput, e 10 do CPC, a indicar a necessidade de provimento recursal para decote de referido tópico sentencial. Ademais, no meu entender, portanto, o apelante apenas buscou o reconhecimento de um direito que reputou possuir, tendo, inclusive, efetuado questionamentos sobre a questão debatida ao apelado antes de demandar em juízo. Assim, o fato de o seu pedido haver sido julgado improcedente não induz ao entendimento de que praticou conduta que possa ser adjetivada como de má-fé. Conclusão Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a multa imposta ao apelante por litigância de má-fé, persistindo a sentença no mais, tal como lançada. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 6 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado. 6. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2021. pág. 33.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800697-33.2022.8.10.0108