Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Alves Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISCUSSÃO SOBRE LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE. PARTE QUE NÃO OUTORGOU PROCURAÇÃO AO ADVOGADO. RECURSO QUE OBJETIVA PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE RELACIONA COM O RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, III, DO CPC E ART. 319, § 1°, DO RITJMA). I. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito levando em consideração que a parte autora afirmou não ter autorizado o ajuizamento da ação, tendo, inclusive lavrado boletim de ocorrência policial nesse sentido; II. Os processos judiciais devem observar os pressupostos de existência e validade, que são matérias de ordem pública e cognoscíveis, inclusive, de ofício, por se tratar de nulidade de natureza absoluta; III. Ausente os requisitos processuais de procedibilidade do feito, correto o comando sentencial, diante do óbice dos arts. 17 e 18 do CPC. Precedentes do STJ; IV. Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 00801240-28.2020.8.10.0101
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Alves contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA (ID nº 17756275), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC), diante da afirmação do apelante que não autorizou o ajuizamento da demanda e não outorgou a procuração aos advogados subscritores da petição inicial. Da petição inicial (ID nº 17756252): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos foram efetivados sem a sua anuência. Da apelação (ID nº 17756279): Em síntese do necessário, o apelante sustenta que se trata de pessoa analfabeta, idosa e que não tem maiores condições intelectuais de entender a profundidade de seus atos, motivo que o levou a pugnar pelo provimento recursal a fim de anular a sentença no tocante à determinação de remessa dos autos para os órgãos públicos competentes para apuração de infrações delituosas, garantindo somente o arquivamento do feito por ausência de interesse no seu prosseguimento. Das contrarrazões (ID nº 17756296): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19527626): Manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, não reclama interesse em intervir. É, pois, o relatório. Da inadmissibilidade recursal Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1 e escorado no art. 319, § 1°, do RITJMA2. Nesse trilhar, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de toda e qualquer medida do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade nesta instância. Verifico a ausência de dois dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do processamento do apelo perante este egrégio Tribunal de Justiça, qual seja, o interesse recursal e a regularidade formal. Observando os autos do feito sob exame, de se notar que a sentença prolatada pelo juiz de base extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, IV e VI, do CPC, em razão da falta de conhecimento do ajuizamento da demanda pela parte autora, no caso, o apelante, tendo em vista constarem na espécie documentos idôneos que revelam não ter o recorrente anuído com o ajuizamento da ação de origem (ID’s n’s° 17756270 e 17756271), nem mesmo tendo reconhecido a assinatura da procuração que outorga poderes aos patronos da causa. Da situação narrada é possível inferir, que além de praticar captação indevida de cliente, os advogados ajuizaram a presente demanda sem a autorização do autor, ora apelante. Sabe-se que os processos judiciais devem observar os pressupostos de existência e validade, que são matérias de ordem pública e cognoscíveis, inclusive, de ofício, por se tratar de nulidade de natureza absoluta. No caso em comento, encontra-se ausente um dos pressupostos processuais de natureza objetiva e intrínseca, qual seja, o instrumento de mandato validamente outorgado. Nesse sentido, o apelante afirmou que não autorizou o advogado a ajuizar a ação em seu nome, em que pese ter subscrito procuração em seu favor. Assim, resta evidente que o presente feito possui vício na origem, sendo tal vício de natureza insanável e relacionado à representação processual, na medida em que o recorrente afirmou que não contratou o advogado para o ajuizamento do feito, tendo registrado boletim de ocorrência policial noticiando ser vítima de estelionato. Importa destacar que não se trata de circunstância passível de ser convalidada com o tempo, pois o apelante jamais manifestou de forma livre, consciente e voluntária, eventual interesse de ajuizar o presente processo, o que representa nulidade absoluta do feito desde a origem. Imperioso reconhecer que andou bem o magistrado ao extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Além do acima pontuado, cediço apontar que a providência relativa ao recurso não se coaduna nem mesmo com interesse posterior do apelante, em si, de ver o feito ter seu regular prosseguimento, sendo certo que o observado, na realidade, é a pretensão dos advogados, pleiteando em nome alheio, providências para que o relatado nos autos não seja encaminhado aos órgãos competentes para apuração posterior de eventuais infrações de cunho ético e criminal. Assim, o visado esbarra no disposto nos arts. 17 e 18 do CPC3, uma vez que se mostra clara a ausência de legitimidade e interesse da parte de pleitear em nome próprio providência que se mostra de interesse alheio. Sobre o tema em questão, assim leciona a doutrina4: A rigor, o exame da legitimidade deve preceder ao do interesse processual, na exata medida em que a análise do último depende da presença nos polos ativo e passivo dos respectivos legitimados: “Entre esses dois problemas, ou seja, o da existência do interesse de agir e o da sua pertinência subjetiva, o segundo é que deve ter precedência, porque só na presença dos dois interessados diretos é que o juiz pode examinar se o interesse exposto pelo autor efetivamente existe e se ele apresenta os requisitos necessários” (LIEBMAN, 2005. p. 209). A legitimação para agir, a titularidade ativa e passiva da ação, resolve-se na presença, nos polos processuais, das partes vinculadas pela causa de pedir e pedido estratificados na pretensão inicial (LIEBMAN, 2005. p. 209). (…). O interesse processual (secundário) resulta da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para satisfação de um interesse substancial (primário), bem como da utilidade (adequação) do meio utilizado para satisfação deste interesse (primário). O interesse processual seria secundário ao interesse substancial (primário) pressuposto como não satisfeito (resistido). Tradicional visualizar o interesse processual na perspectiva do binário necessidade e utilidade (adequação); No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça5 que “(...) constata-se que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação do STJ, o qual entende que ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo quando autorizado por lei. (...). Nesse sentido: REsp 1.401.473/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma e DJe 03/12/2019, REsp 1.317.111/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e DJe 17/12/2014 e REsp 1.393.706/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, e DJe 18/09/2013. (...)”. Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, e 932, III, do CPC e art. 319, § 1°, do RITJMA, ausente o interesse ministerial, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 CPC/2015: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade; Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 4 Comentários ao código de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni... [et al.]. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022. Páginas 105/106. 5 STJ. AgInt no AREsp n. 1.887.916/SP. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 24.6.2022.