Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801615-56.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: AMANDA KARINE ARAUJO LIMA Advogado: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS - PI11332 Promovido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO S E N T E N Ç A
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) manejado por AMANDA KARINE ARAUJO LIMA em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO. Em petição de ID 88189024, a autora apresentou demonstrativo de débito no valor total de R$ 8.665,92 (oito mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos). A parte ré apresentou impugnação em ID 92842502. Ocorre que, após as decisões de IDs 97565471 e 107637277, a autarquia declarou concordância com o supracitado quantum, pugnando pela não condenação em honorários (ID 113006473). A autora, por seu turno, manifestou aquiescência em ID 117081563. Brevemente relatados, passo à fundamentação. Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, regulamentam essa fase quando envolvida a Fazenda Pública. Da análise dos autos, observo que o pedido preenche os requisitos previstos na legislação processual, encontrando-se devidamente instruído com memória de cálculo descriminada e atualizada. Verifico, ademais, que a entidade ré, logo depois de ter apresentado Impugnação, manifestou-se concordância expressa com os valores apresentados pela autora, tornando-se, assim, preclusa qualquer discussão a respeito. Com efeito, os cálculos apresentados espelham com fidelidade o disposto em sentença, pelo que devem ser homologados. Pois bem. A Resolução n.º 10/2017 do TJMA, em seu art. 4º, § 4º, preconiza que, no tocante às Requisições de Pequeno Valor - RPV, estas deverão ser confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Dispõe ainda a mencionada resolução em seu art. 7º que os ofícios requisitórios deverão ser individualizados, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 88189024/88190132, a fim de produzirem seus efeitos legais, haja vista a aquiescência do ente réu, que importa em transação. EXPEÇAM-SE os competentes Ofício(s) de Requisição de Pequeno Valor (RPV), tudo em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal e a Resolução nº.10/2017 do TJMA, na forma a seguir: OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV referente ao débito principal, em favor de AMANDA KARINE ARAUJO LIMA, brasileira, casada, enfermeira, RG n.º 2.761.684-SSP/PI, CPF n.º 048353303-31, no importe de R$ R$ 8.665,92 (oito mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos). A requisição deve ser expedida eletronicamente, certificando-se a data e a hora do recebimento, contando-se a partir desta o prazo de 02 (dois) meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC. Findo o prazo supra, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão. Em seguida, proceda-se à atualização do crédito e ao imediato sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Destaco que o montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição (Art. 60, §1º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA).0 Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. (Art. 60, § 2º, da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Confirmado o pagamento, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores constantes no RPV, devendo a Secretaria Judicial observar se o patrono da autora possui poderes específicos para receber e dar quitação, caso em que o alvará poderá ser expedido em seu nome. Com o depósito do valor, expeça-se alvará judicial para levantamento da importância em favor do credor, através de seu advogado, desde que detenha poderes para receber e dar quitação. Sem condenação em custas. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias