Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800126-70.2020.8.10.0128.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FELIX DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve a quitação do valor da obrigação, mediante depósito judicial da condenação (Id. 100554473). Por sua vez, a parte autora, em petitório de Id. 99753884 informou sua concordância com o valor depositado nos autos, bem como requereu a expedição de alvará para levantamento do montante, com indicação da conta bancária. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou voluntariamente com o pagamento decorrente do cumprimento da sentença condenatória, tudo conforme Id. 100554473. Desse modo, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decido. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará de depósito para transferência do valor depositado nos autos (Id. 100554473) para a conta indicada no Id. 99753884, de titularidade da advogada da suplicante Dra. Barbara Cesário de Oliveira Sermoud, por meio do sistema SISCONDJ. Caso o exequente não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Por fim, determino que seja realizada a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência da presente sentença, eis que a conta indicada não é de sua titularidade. Após, certificando-se o necessário e não havendo mais providências a serem cumpridas no caso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente como mandado, caso necessário. São Mateus do Maranhão, 06 de setembro de 2023 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA