Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO MIGUEL MOURA Advogado: Dr. FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO
REQUERIDO: CLEITON JHONY TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos onze (11) dias do mês de maio, ano de dois mil e vinte e três (2023), à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra. Elaile Silva Carvalho, M.Mª. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA, comigo Técnico Judiciário, aí sendo declarada aberta audiência nos autos do processo em epígrafe. Presente a parte autora, acompanhado pelo seu advogado. Ausente o requerido, embora devidamente intimado. Em seguida, à MMª, passou a ouvir as testemunhas apresentadas pela demandante, compromissadas na forma da lei. A audiência foi realizada por videoconferência, esclarecendo, a M.Mª. Juíza que o será registrado através de gravação de vídeo e áudio em HD do computador, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n.16/2012 do TJ/MA. À MMª Juíza esclareceu que está participando da audiência de forma virtual, em razão da impossibilidade de se descolar até a Comarca de Codó, participará do Mutirão de Cidadania Transgênero Mutirão Transgênero que foi realizado na cidade de São Luís-MA no dia 09/05/2023, durante a Semana Nacional de Registro Civil, além de participar, no dia 12/05/2023, do evento de Precedentes Judiciais e com uma palestra. Ao final, a MM Juíza, proferiu a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por MARIA DAS GRAÇAS SOBRAL OLIVEIRA em face de CLEITON JHONY, ambas as partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que, é proprietária do imóvel situado na Rua Irmã Maria, 370, Centro, nesta Cidade, desde antes do nascimento do réu. Alega que o referido imóvel, pertenciam aos pais da demandante e que com a morte dos seus genitores biológicos, passou a ser a legítima herdeira, já que é a única filha dos proprietários falecidos. Aduz que o demandado, na condição de sobrinho da autora, detinha um acordo de morar no imóvel em questão, com sua mãe, esposa e filhos, sem exigência de pagamento de aluguel, apenas deveriam arcar com as despesas decorrentes da moradia e realizar as benfeitorias necessárias e úteis à boa utilização do imóvel, preservando sua deterioração. No entanto, o demandado anunciou em alto e bom som que a casa agora era sua e que a autora não tem direito algum sobre ela. Com a inicial foram anexados os documentos. Em decisão constante no id 82737858, foi decretado a revelia da parte demandada. É o relatório. Decido. A reivindicatória é ação real cujo objetivo é reaver o bem de sua propriedade em face de quem quer que injustamente o possua, tendo como fundamento o disposto no artigo 1.228 do Código Civil, verbis: Art. 1.228. “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante”.
Autora: por videoconferência Advogado: por videoconferência Testemunhas: por videoconferência
Intimação - PROCESSO N. 0803871-78.2022.8.10.0034 Trata-se, pois, de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário. Incumbe a este fazer prova do seu domínio, individualizar o bem e demonstrar a posse injusta do requerido. Arnaldo Rizzardo discorre sobre estes três requisitos da ação reivindicatória averbando: “O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular. Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. (...) O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. (...) O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. De sorte que possuidor de boa ou má-fé, ou simples detentor, pode ser sujeito da pretensão da ação reivindicatória, que visa a restituição da coisa (...) O terceiro requisito envolve a individualização do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente, o que requer a sua descrição com os limites e confrontações, a área e a localização. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 213-216)”. No caso, como visto, a pretensão autoral esbarra em todos pressupostos necessários à reivindicação da posse do bem motivo da lide. Senão vejamos. Inexiste a individualizada do imóvel em questão. A propriedade prova-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, o que não ocorre na presente demanda. Quanto à justiça da posse do demandado, das provas produzidas nesta audiência, evidencia-se que o requerido exerce, sobre o imóvel reivindicado, posse mansa e pacífica com animus domini, há mais de 20 anos, os quais, na estreita via da ação reivindicatória, não confere a injustiça da posse do requerido, necessária a alicerçar pleito de natureza petitória que visa a reivindicação do imóvel. Acerca do contexto, seguem oportunos arestos: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO-CONHECIMENTO. Não se prestam as contrarrazões como palco para pedido de reforma da sentença. Pretensão que deveria ter sido articulada através de recurso de apelação próprio, ou recurso adesivo à apelação do réu. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS INDEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA ESCORREITA DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E DA POSSE INJUSTA. A ação reivindicatória, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, é o remédio jurídico posto à disposição do proprietário sem posse para reaver a coisa (não a posse, que não necessariamente deve ter tido) do poder de quem quer que injustamente a possua. No caso, a prova dos autos não é forte o suficiente para demonstrar que a propriedade dos autores alcança a faixa de terras discutida no feito. Hipótese, ainda, em que falta o requisito da injustiça da posse, pois que a prova dos autos indica que a divisa hoje praticada sempre foi respeitada entre os proprietários. NÃO CONHECERAM DE PARTE DAS CONTRARRAZÕES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083414276, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 20-04-2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EM DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REIVINDICATÓRIO. A ação reivindicatória tem escopo no direito de seqüela, previsto no art. 1.228 do Código Civil, sendo aquela proposta pelo proprietário destituído da posse contra o não proprietário que a detém de forma injusta. Para a procedência da ação reivindicatória é necessário que o autor tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; a individualização do bem e que esse esteja em poder do réu, injustamente. Havendo prova suficiente de que o Apelado reside no imóvel há mais de 15 anos, sem oposição e com animus domini, tendo, inclusive, estabelecido no local sua moradia habitual, deve ser reconhecida a usucapião extraordinária (art. 1.238 do CCB/02) do bem e, conseqüentemente, ser julgada improcedente a ação reivindicatória. (TJMG. AC 10407120039729001 MG. RELATOR: Aparecida Grossi. JULGAMENTO: 15 de Julho de 2015). Assim, não há, nos autos, prova escorreita da propriedade da parte autora sobre o imóvel em questão, de modo que falece requisito essencial ao acolhimento da ação reivindicatória. Mas, não fosse isso suficiente, para o acolhimento da pretensão reivindicatória não basta a demonstração da propriedade do imóvel, havendo a necessidade, também, como requisito essencial, da demonstração da injustiça da ocupação da parte demandada, o que, entretanto, não ocorre no caso. Dispositivo Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora e sem honorários advocatícios, porém seu pagamento está suspenso ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza de Direito, Titular da Comarca de Codó". NADA MAIS. Do que para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme. Eu, Ramires Pierre Luz Barbosa, Técnico Judiciário, digitei, subscrevo. Juíza de Direito: por videoconferência