Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 Ré(u): U. -. A. D. E. S., Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802390-35.2022.8.10.0049 Autor(a): E. B. B., Advogado do(a)
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que, nos termos da Portaria-CGJ nº 2909/2025, esta magistrada foi designada para presidir todos os feitos relativos a pedidos de transferência externa que tramitam na 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, em razão do afastamento do juiz titular quanto a essa matéria específica. Em detida análise dos autos, verifica-se tratar-se de ação de obrigação de fazer, na qual a autora, aluna do curso de Medicina, pleiteia transferência externa para o campus São Luís da UNICEUMA – Associação de Ensino Superior, sob fundamento de dificuldades psicológicas e necessidade de acompanhamento familiar, devidamente mencionadas nos documentos médicos juntados aos autos. A instituição requerida apresentou contestação e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido com base na inexistência de vagas e na falta de previsão legal para a transferência compulsória fora das hipóteses da Lei nº 9.394/96, aduzindo, ainda, a ausência de demonstração de excepcionalidade no caso concreto. Encontrando-se o feito em fase de organização processual após o exaurimento da etapa postulatória, determinou-se a especificação de provas, oportunidade em que a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a instituição requerida solicitou a produção de prova pericial, pleito este indeferido pela decisão de ID 130531189. Contudo, observadas irregularidades processuais após as últimas manifestações, chamo o feito à ordem para sanar tais vícios e regularizar a marcha processual, reingressando na fase de saneamento para a necessária definição das providências instrutórias e processuais pendentes. Assim, passa-se à análise. I. FUNDAMENTOS E DELIBERAÇÕES I.I Da prova pericial Ressalte-se que a questão probatória já foi apreciada na decisão de ID 130531189, que indeferiu a prova pericial. Ante a ausência de recurso ou impugnação pelas partes, mesmo sendo devidamente intimadas, reconheço a preclusão da matéria e, por conseguinte, mantenho o indeferimento, tal como proferido pelo magistrado originalmente responsável. Audiência de oitiva do médico assistente Contudo, para melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial e formação adequada do convencimento judicial, determino a realização de audiência de oitiva do médico assistente, medida que não se confunde com prova pericial e que permanece plenamente admissível, mesmo diante da preclusão quanto à perícia formal. A inquirição do médico assistente mostra-se pertinente diante da especificidade do quadro clínico narrado pela parte autora, cujo histórico exige acompanhamento contínuo e detalhado. Trata-se, portanto, do profissional mais habilitado para expor as condições atuais da paciente e justificar tecnicamente a escolha do tratamento proposto, trazendo aos autos elementos concretos que permitam aferir a real necessidade da intervenção pleiteada. Determino a designação de audiência para oitiva da médica Dra. Alice de Freitas Calixto, signatária do laudo apresentado pela autora no ID 73281147, a fim de esclarecer pontos técnicos indispensáveis à formação do convencimento judicial. A Secretaria deverá: a) agendar a audiência conforme pauta disponível; b) intimar a profissional para comparecimento; c) intimar as partes para apresentação de quesitos complementares, se desejarem. I.II Do período significativo desde a concessão da tutela de urgência Considerando que já transcorreu um período significativo desde a concessão da tutela de urgência determinando a transferência da Autora, é crucial que este Juízo tenha a percepção clara da situação acadêmica atual da discente para evitar a prolação de decisão inócua ou a eventual perda do objeto da ação. Assim, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), as partes devem prestar informações, no prazo de 05 (cinco) dias, referentes à situação acadêmica atualizada da Autora (matrícula, frequência e períodos cursados na CEUMA e situação na CET), sob pena de preclusão dos fatos não informados. I.III Da regularização da atuação A Secretaria deverá proceder à correção da autuação, classificando o feito como Ação de Obrigação de Fazer, excluindo-se anotações incompatíveis com a natureza da demanda, bem como, proceder imediatamente à retificação da classe processual atual, substituindo por PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (código 7). Tais providências são indispensáveis para evitar distorções na distribuição e assegurar a regular classificação do processo conforme sua natureza jurídica. I.IV Do levantamento de distribuições semelhantes A Secretaria Judicial deverá elaborar relação dos advogados que vêm distribuindo ações com pedido de transferência externa, visando à verificação de eventual repetição sistemática que possa ensejar providências próprias. I.V Da certificação de prazos Antes de nova conclusão, a Secretaria deverá certificar o decurso de todos os prazos pendentes. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em virtude da determinação de reabertura da fase instrutória, decido pelas seguintes providências: a) Mantenho o indeferimento da prova pericial (ID 130531189); b) Designo audiência para oitiva da médica Dra. Alice de Freitas Calixto, com as providências já descritas, devendo,nos 15 (quinze) dias subsequentes, apresentar laudo atualizado da situação clínica da parte autora; c) Determino a intimação das partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, a situação acadêmica atualizada da Autora (matrícula, frequência e períodos cursados na CEUMA e situação na CET), sob pena de preclusão dos fatos não informados. d) Determino a regularização da autuação processual; e) Determino o levantamento das distribuições semelhantes; f) Determino que a Secretaria certifique o decurso de prazos antes de nova conclusão. Proceda-se à retificação do item “Assunto” no PJe, adequando-o à matéria efetivamente tratada nos autos, em conformidade com o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas. Verifique-se se o processo permanece sob segredo de justiça, o que não se justifica na espécie, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do CPC. Em caso positivo, proceda-se à exclusão do sigilo, assegurando-se a publicidade dos atos processuais. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para deliberação ulterior. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, datado e assinado eletronicamente LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo nos termos da Portaria-CGJ nº 2909/2025