Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Humana Assistência Médica Ltda. Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB/MA 29.131-A) Apelada: Micaella Araújo Pereira Oliveira Miranda Advogada: Roberta Djane Araújo Pereira Viana (OAB/PI 18.844) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...] é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 53745060). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id. 53745058). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 53745065. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituto a Súmula 568 pelo Tema 1306 do STJ. O Tema nasceu de afetação de três recursos da minha relatoria e levado ao órgão especial do STJ onde este decidiu por sedimentar o instituto do per relationem. Até então, o Supremo, antes mesmo do Tema, já havia colocado no seus julgados entendendo que o per relationem poderia ser feito por redução, por cópia ou com interação. Seria a sentença do juiz, o parecer do MP ou mesmo as apelações ou contrarrazões. Então, todos eles guarnecem o sistema per relationem. Divaguei muito durante alguns anos com todo o histórico sociológico, filosófico, até matematicamente do lado da estatística, para demonstrar que havia possibilidade de sedimentação do per relationem, recordo que citei ate decisão do Vaticano em que o Vaticano entendeu também por adotar o per relationem, isto na Europa, na Itália. Coloquei dados estatísticos e entendo que hoje já não há mais necessidade de se fazer toda aquela repetição para não se perder tempo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo do Tema, já havia solucionado a questão, o STJ já havia debatido a questão e adotou o seguinte sistema, no 932 do CÓDIGO FUX, eles pegavam o agravo interno e colocavam a julgamento, quando colocavam a julgamento, levavam ao colegiado e com isso supria o per relationem. Eu adotei esta postura e o STJ sedimentou esta postura. Enraizado o instituto do per relationem pelo tema 1036. Passo a transcrever a sentença: S E N T E N Ç A
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805477-30.2020.8.10.0029 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo MICAELLA ARAUJO PEREIRA OLIVEIRA MIRANDA, representando os interesses do de cujus João Guilherme Santos Miranda, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que o de cujus contratou plano de saúde junto à ré em 01/02/2018. Aduz que, em 22/02/2018, o paciente foi diagnosticado com tumor cerebral (edema cerebral difuso), necessitando de internação urgente em UTI e procedimento cirúrgico. Alega que a ré negou a cobertura sob a justificativa de não cumprimento de carência contratual e doença preexistente. Relata que, diante da negativa, precisou recorrer ao Poder Judiciário e ao Sistema Único de Saúde (SUS) para tentar o tratamento, vindo o paciente a falecer em 17/05/2018. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 82700825). Arguiu, no mérito, a legalidade da negativa, sustentando que o contrato possuía apenas 21 dias de vigência, não tendo sido cumprido o prazo de carência de 180 dias para internações. Defendeu a tese de doença preexistente e a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 119891078), enquanto a ré juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, uma vez que a relação jurídica travada entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). O cerne da controvérsia reside na licitude da negativa de cobertura de internação e cirurgia de urgência, sob a alegação de carência contratual e doença preexistente, e se tal conduta enseja reparação por danos morais. A recusa da operadora baseou-se no fato de o contrato ter menos de 180 dias de vigência. Contudo, os laudos médicos acostados à inicial demonstram inequivocamente que o paciente apresentava quadro grave de edema cerebral difuso e tumor, com risco iminente de morte, configurando situação de emergência. Nesse contexto, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde, é clara ao estabelecer em seu art. 35-C a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Ademais, o art. 12, V, 'c', da mesma lei, limita o prazo de carência para tais casos a 24 (vinte e quatro) horas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura em situações de urgência e emergência, ainda que durante o prazo de carência para internação. Nesse sentido, a Súmula 597 do STJ dispõe: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." No caso em tela, o contrato foi firmado em 01/02/2018 e a necessidade de internação ocorreu em 22/02/2018, ou seja, após o decurso do prazo legal de 24 horas. Portanto, a recusa da ré em custear o tratamento necessário à preservação da vida do segurado foi ilegítima e abusiva. Quanto à alegação de doença preexistente, a ré sustenta que o paciente tinha ciência da enfermidade e agiu de má-fé. Todavia, conforme Súmula 609 do STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Como se vê, ré não comprovou ter exigido exames admissionais prévios à contratação, tampouco demonstrou de forma cabal a má-fé do contratante no momento da adesão. Sintomas genéricos citados pela defesa não comprovam que o segurado tinha conhecimento inequívoco do diagnóstico complexo de tumor cerebral no ato da assinatura. Assim, o risco do negócio deve ser suportado pela operadora. Configurado o ato ilícito, com a recusa indevida de cobertura em situação de emergência, passo à análise do dano moral. O dano moral, na espécie, opera-se in re ipsa, decorrendo do próprio fato. Assim, a negativa de atendimento a paciente com neoplasia cerebral grave, em momento de risco de morte, agravou a aflição e o sofrimento psicológico tanto do segurado quanto de seus familiares, que se viram desamparados e obrigados a buscar a via judicial e o sistema público de saúde em momento de tamanha fragilidade. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. O valor pleiteado na inicial mostra-se excessivo. Dessa forma, sopesando as circunstâncias do caso concreto, em especial a gravidade da conduta e o caráter punitivo da medida, entendo como justa e adequada a fixação da indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a pagar à parte autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, uma vez que o valor da indenização por danos morais é meramente estimativo, como consta em Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024 O Juízo de solo entendeu pela responsabilidade do plano em indenizar baseado, em síntese, nas seguintes premissas: a) caracterização de situação de urgência/emergência, o que quebra a exigência de carência; b) não comprovação de exigência de exames admissionais prévios por parte da operadora, o que transfere ao plano o risco do negócio; E ambos os fundamentos têm amparo no arcabouço jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. RETIRADA DE TUMOR CEREBRAL. NEGATIVA DA SEGURADORA EMBASADA NA INCIDÊNCIA DA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. ARTS. 12, V, C, e 35-C, I E II, DA LEI 9.656/98 C/C SÚMULA N. 597 DO STJ. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00715913020258160000 Jandaia do Sul, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 22/09/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. RETIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. ILICITUDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento integral do plano e a autorização de procedimento cirúrgico para tratamento de discopatia cervical, afastando a alegação de doença preexistente e a incidência de Cobertura Parcial Temporária, bem como rejeitando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar procedimento cirúrgico prescrito, sob a alegação de doença preexistente, com imposição de Cobertura Parcial Temporária, quando não foram exigidos exames médicos prévios à contratação e a declaração de saúde foi retificada de forma extemporânea. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica entre beneficiária e operadora de plano de saúde, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. A recusa de cobertura fundada em doença preexistente é ilícita quando a operadora não exige exames médicos prévios à contratação nem comprova a má-fé do beneficiário, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 609 do STJ. A ausência de exames admissionais transfere à operadora o risco do negócio, vedando a posterior negativa de cobertura baseada em suposta preexistência da patologia. Não se comprova a má-fé da beneficiária, inexistindo provas de que tivesse ciência da doença e da necessidade cirúrgica no momento da adesão ao contrato. A retificação da declaração de saúde realizada meses após a contratação, e após a solicitação do procedimento, revela prática abusiva, violadora da boa-fé objetiva, sendo inválida para justificar a imposição retroativa de Cobertura Parcial Temporária. A regulamentação da ANS exige que a declaração de saúde seja prestada no momento da contratação, não se admitindo sua modificação extemporânea para restringir direitos do consumidor. A necessidade de intervenção cirúrgica diante de quadro clínico grave, com dores intensas e risco de agravamento, reforça a obrigatoriedade de cobertura, à luz do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência que mitiga prazos de carência em situações de urgência ou risco à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É ilícita a negativa de cobertura de procedimento médico sob alegação de doença preexistente quando a operadora de plano de saúde não exige exames médicos prévios à contratação nem comprova a má-fé do beneficiário. A retificação extemporânea da declaração de saúde, realizada após a contratação e após a manifestação da necessidade de tratamento, é inválida para justificar a imposição de Cobertura Parcial Temporária. A ausência de triagem médica no momento da adesão ao plano impede a posterior restrição de cobertura, por violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANS nº 558/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, Súmula nº 609; TJPB, AC nº 0802234-55.2016.8.15.0231, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 30.09.2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08109152420258152001, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) Por outro lado, entendo que restou configurado o dano moral, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, como o posterior óbito do paciente. E foi fixado dentro das balizas dos Tribunais-federados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. Autora diagnosticada com quadro de tumor cerebral primário e/ou metástase em plena evolução em caixa craniana, necessitando de imediata terapia cirúrgica, acompanhada ou não de quimioterapia e/ou radioterapia, sob risco de morte. Recusa do plano de saúde, com base em carência contratual. Óbito da suplicante no curso do feito. Sentença de procedência parcial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação à obrigação de fazer, condenando a demandada, outrossim, ao pagamento de indenização a título de danos morais, em prol dos dois herdeiros habilitados, no valor de r$20.000,00. Ilegítimo inconformismo da ré. Necessidade/urgência da internação solicitada pela demandante que se mostrou incontroversa, diante do risco de morte que na ocasião existia. Contrato que não pode se sobrepor a situações emergenciais de saúde, não podendo ser exigido o cumprimento do período de carência se verificado imediato risco à própria vida e à saúde do paciente. Inteligência dos artigos 12, inciso V, alínea c, e 35-c, inciso I, ambos da Lei nº 9.656/98. Aplicabilidade do enunciado nº 597 da Súmula do STJ. Dano moral mais do que evidenciado, dado o natural estado de fragilidade emocional em que se encontrava a autora, em razão de sua condição de saúde, cujo óbito infelizmente ocorreu no decorrer da lide. Inteligência do enunciado nº 339 da Súmula desta corte de justiça. Quantum indenizatório fixado na origem que bem atentou para as especificidades do caso, sem descurar da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0017114-85.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 24/10/2022; Pág. 367) Pontos foram debatidos na sentença e não há mais o que acrescentar. IV – Concreção Final 1. Improvida a apelação. Sentença mantida. Adiro ao Tema 1036. 2. Ratifico os honorários advocatícios. 3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4. Publicações normatizadas pelo CNJ. 5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do