Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDEMAR LOPES DE SOUZA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: verificar se há comprovação da inexistência da relação contratual entre as partes; avaliar se houve fraude ou vício de consentimento na contratação; aferir a necessidade de redução da multa por litigância de má-fé aplicada ao Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Apelado juntou aos autos contrato assinado pelo apelante e comprovante de transferência bancária, demonstrando a regularidade da contratação e o recebimento do valor pactuado. 4. O princípio do venire contra factum proprium impede que o Apelante, após aceitar a transferência do valor contratado, negue a validade do negócio jurídico. 5. O ônus de provar a inexistência da relação contratual cabia ao Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido, pois não foram apresentados extratos bancários que evidenciassem a ausência do crédito. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reforça que, uma vez demonstrado o repasse do valor contratado, presume-se a validade do negócio jurídico. 7. A conduta do Apelante caracteriza litigância de má-fé, pois ajuizou múltiplas demandas idênticas, alterando a verdade dos fatos, nos termos do art. 80 do CPC. 8. Contudo, a multa de 2% sobre o valor da causa revela-se excessiva, sendo razoável sua redução para 1,5%, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1,5% sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. "O recebimento do valor contratado configura comportamento concludente, afastando a alegação de inexistência de relação contratual e impedindo a parte de questionar os descontos efetuados." 2. "A aplicação da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando fixada em percentual excessivo." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 373, I e 80. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, Apelação Cível nº 0800682-39.2023.8.10.0105, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência Presidência - DES. ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR.CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 A 10/04/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800810-18.2022.8.10.0033 APELAÇÃO CÍVEL - 1ª VARA DA COMARCA DE COLINAS - MA