Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEIDE MARIA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível contra Sentença que julgou improcedente pedido de Declaração de Inexistência de Débito, sob alegação de fraude na contratação de Empréstimo Consignado, com descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da Autora. 2. A Instituição Financeira apresentou contrato e Extratos de Pagamento, demonstrando a regularidade da contratação e o cumprimento do seu ônus probatório nos moldes do IRDR nº 53.983/2016. 3. A Autora, por sua vez, não apresentou Extrato Bancário capaz de comprovar a ausência de recebimento dos valores, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de Empréstimo Consignado, com efetiva manifestação de vontade da Consumidora, e se a ausência de prova mínima pela Autora justifica o reconhecimento da legalidade do Negócio Jurídico. 5. Discute-se ainda a configuração de Litigância de Má-Fé pela alteração da verdade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. Aplicação das Teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 e Tema 1061/STJ: cabimento de ônus probatório da Instituição Financeira quanto à contratação e da Parte Autora quanto ao não recebimento do valor. 7. A documentação juntada pela Instituição Bancária revela a manifestação de vontade da Autora e a destinação dos valores contratados, sendo suficiente para validar o Negócio Jurídico. 8. Ausência de prova por parte da Autora quanto ao não recebimento dos valores. 9. Caracterização de Litigância de Má-Fé diante da alteração consciente da verdade dos fatos. 10. Fixação de multa em 2% sobre o valor da causa, proporcional e adequada à conduta processual verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de Empréstimo Consignado comprovada por Contrato e Extrato de Pagamento apresentados pela Instituição Financeira, cabendo à Parte Autora o ônus de comprovar o não recebimento dos valores mediante apresentação de Extrato Bancário. 2. A alegação infundada de inexistência de contratação, sem prova mínima, configura Litigância de Má-Fé, sendo legítima a imposição de multa nos termos do art. 80, II, do CPC. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, II, e 80, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII; CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000; STJ, Tema 1061. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08/05/2025 A 15/05/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800848-30.2022.8.10.0033 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLINAS - MA