Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Ramos Meneses Advogada: Maxwell Carvalho Barbosa – OAB/TO 7188-A; Jaílson dos Santos Gigante Júnior – OAB/MA 14547-A
Apelado: Banco PAN S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura – OAB/PE 21714-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801906-93.2022.8.10.0057 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Ramos Meneses, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco PAN S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio. Como se verifica da peça exordial, a parte autora, ora apelante, alegou que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, mas meses após a celebração do empréstimo foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, cuja dívida, afirma, é impagável. Diante dessa situação, postulou a suspensão dos descontos que reputa como indevidos, com a desconstituição do contrato, com condenação do demandado na restituição em dobro dos valores descontados, mais danos morais. Em contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação, pois as partes entabularam contrato de mútuo, mediante crédito consignado por cartão de crédito, cujos valores ajustados foram colocados à disposição do autor (Id. 25488800). Aduziu, também, que a demandante tinha conhecimento dessa modalidade de contratação do empréstimo, assim como das taxas e encargos, não procedendo os pedidos formulados na petição inaugural. Instruiu sua peça de defesa com o termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, com solicitação de saque, documentos pessoais da parte autora, além de comprovante de transferência e respectivas faturas (id´s. 25488801-25488809) Em réplica, o autor refutou os argumentos de defesa, aduzindo que foram violados o dever de informação, pois o contrato juntado ao feito possui informações mínimas, o que não comprova a legalidade dos descontos (Id. 25488820). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, entendendo que o réu comprovou a contratação do empréstimo com a apresentação do contrato de mútuo. Condenou a parte autora em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa por litigância de má-fé (Id. 25488821). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, discorrendo sobre a irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado, por violação aos deveres de informação e transparência, uma vez que solicitou somente um empréstimo consignado e não um cartão de crédito com margem de reserva consignável. Aduz que essa modalidade de empréstimo a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abrangem apenas os juros e encargos da dívida, gerando assim, descontos por prazo indeterminado, uma vez que a instituição financeira omite que o valor descontado no contracheque é insuficiente para amortizar a dívida, incorrendo em propaganda enganosa e induzindo o cliente a erro. Além disso, diz que o termo firmado com o réu consiste em prática abusiva vedada pelo CDC. Afirma que jamais foi enviado qualquer cartão de crédito para seu endereço, tampouco as faturas destinadas à amortização do saldo devedor. E que diante da conduta arbitrária da suplicada, está impossibilitada de contrair empréstimo em outra instituição, pois sequer foi possível contratar o valor desejado, já que a reserva de margem foi pré-determinada pela instituição financeira. Sob tais razões, repisa que a contratação é fraudulenta, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial (Id. 25488823). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id.25488828). É relatório. Decido. O recurso é tempestivo e o apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. De início, adianto que não merece provimento a pretensão recursal. DA CONTRATAÇÃO. Cabe registrar que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009. O mencionado decreto governamental, ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado”, afastou o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem; e permitiu aplicação de uma menor taxa de juros, que embora mais reduzida do que aquela usualmente praticada em relação a contratos de cartão de crédito comum, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados. No caso em debate, a autora, aqui recorrente, não nega que contraiu empréstimo junto ao recorrido. O que repudia é o fato de que os valores depositados em sua conta-corrente foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito. Afirma que acreditava contratar-se de empréstimo consignado comum, cuja modalidade de juros e encargos é menor. Diante dessa conjuntura, almeja a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por vício de consentimento, e que o réu se abstenha de reservar a margem consignável (RMC) do seu benefício. Por essa ótica, compete ao apelado apresentar provas de ter repassado a informação transparente e precisa ao consumidor, bem como sua anuência com a contratação entabulada, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. Examinando os autos, verifica-se que o apelado se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o termo de adesão do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo demandante, aqui apelante, com cópia dos documentos de identificação do contratante (Id. 25488801). E a autenticidade da assinatura não foi impugnada em nenhum momento da instrução processual. Ressalto que no título do referido documento consta, em letras garrafais e grifadas, a informação de que se trata de “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO PAN”. Observa-se que na “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO- TRANSFERENCIA DE RECURSOS”, anexado ao Id. 25488801 - Pág. 6, contém a informação do valor do saque (R$ 1.388,97), da taxa de juros ao mês (2,70%), da taxa de juros anual (37,67%), do custo efetivo total (2,70% a.m e 37,67% a.a). Todos esses documentos apontam que o serviço prestado pela instituição bancária observou os deveres de informação adequada, transparência e boa fé objetiva, inexistindo confusão quanto à descrição da modalidade de negócio jurídico celebrada ou taxas de juros a serem aplicadas. Portanto, as regras são transparentes, não contendo obscuridades. Ademais, no acervo probatório, não há prova apta a demonstrar o vício de vontade da apelante, isto é, de que tenha sido ludibriada a aderir contrato que não lhe interessava. Logo, diante da documentação acostada aos autos, é possível concluir que o contrato firmado entre as partes: a) foi celebrado por agente capaz, porquanto ambos têm capacidade de firmar contrato, o que afasta a incidência do inciso I, do art.166 do Código Civil; b) o objeto do contrato é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, afastando os incisos II, III, VI e VII, do art.166, do Código Civil; c) a forma como se deu o contrato é adequada, pois, como se trata de contrato não solene, não se faz necessária a observância de forma prescrita em lei, sendo possível concluir que ficam afastados os incisos IV e V, do art.166, do Código Civil; d) quanto ao termo inicial, identifico a data em que a apelante lançou mão dos créditos e como termo final, a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral da fatura; e, como modo/encargo, o ônus assumido pela parte autora de restituir o mútuo. Os argumentos articulados pela parte apelante estão desprovidos de provas, pois não se verifica qualquer vício quanto ao objeto da declaração e da natureza do negócio entabulado. Esse entendimento se coaduna com a TESE 4 fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, ainda que se considere que os contratos de adesão devam ser interpretados de maneira favorável ao consumidor, na situação apresentada, tem-se que a parte apelante celebrou o pacto com perfeito conhecimento de todas as consequências decorrentes da utilização da linha de crédito solicitada, por meio do qual, inclusive, autorizou a emissão de cartão de crédito em seu nome e a consignação, em seu benefício previdenciário, do valor mínimo das faturas. De tal modo, compreendo que não restou caracterizada a alegada falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual a manutenção da sentença hostilizada nesse tocante é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter intocável a sentença fustigada, nos termos da fundamentação supra. Em razão do trabalho adicional em âmbito recursal, majoro a verba honorária a ser arcada pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator