Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLA BASTOS FELIX - MA13399 Ré(u): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL RUA RJ, 927 - 14º ANDAR, Rua Rio de Janeiro 927, Belo Horizonte -Mg, Cep.:30.160-914., BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-914 Telefone(s): (31)2126-5699 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0000852-33.2014.8.10.0049 Autor(a): ANTONIO PINTO DOS SANTOS RUA PRINCIPAL, 15, SEDE DE PAÇO-PROX.MAR DOCE, VILA NOSSA SRA DA VITÓRIA, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO PINTO DOS SANTOS em face de BANCO RURAL S.A. EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, cuja certificação consta do processo, tendo havido, inclusive, arquivamento posterior em razão do encerramento da fase de conhecimento. Sobreveio pedido de desarquivamento e de início do cumprimento de sentença, com requerimento de habilitação da patrona da parte exequente, bem como de encaminhamento dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. Em seguida, este Juízo determinou a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intimou a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A parte credora, então, juntou memória de cálculo, indicando, em síntese, os valores de R$ 20.778,48 a título de dano moral e R$ 33.407,32 relativos à repetição dos descontos do empréstimo, apontando montante total de R$ 54.185,80, além de requerer pagamento, bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD. Na sequência, foi proferido despacho determinando a intimação da parte executada, na pessoa de seus advogados, para pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias, com as advertências do artigo 523, parágrafo 1º, e artigo 525 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o executado apresentou petição alegando que se encontra em regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil desde 02/08/2013, afirmando a incidência do artigo 18 da Lei n 6.024/1974 e requerendo a suspensão do feito e das medidas constritivas, ao fundamento de que eventual crédito deverá ser habilitado perante a massa liquidanda. Posteriormente, reiterou o mesmo pleito. É o breve relatório. Decido. A controvérsia instaurada nesta fase executiva é objetiva e não demanda dilação probatória.
Cuida-se de definir se, diante da submissão da instituição financeira executada ao regime de liquidação extrajudicial, é juridicamente viável o prosseguimento do cumprimento de sentença com a prática de atos típicos de expropriação patrimonial, tais como bloqueio de ativos financeiros e restrições sobre bens, ou se o crédito reconhecido judicialmente deve submeter-se ao regime especial de concurso instaurado pela legislação de regência. De início, cumpre assentar que a parte exequente apresentou memória de cálculo após intimação judicial, tendo indicado de forma discriminada o valor que entende devido, superando a deficiência anteriormente apontada no despacho que exigira observância ao artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Também se verifica que o processo já havia alcançado o trânsito em julgado na fase de conhecimento, de modo que não há dúvida acerca da existência do título executivo judicial. O que se examina, portanto, não é a certeza do crédito, mas o modo juridicamente admissível de sua satisfação diante da situação especial da devedora. No ponto central, razão assiste, em parte substancial, ao executado. As petições juntadas aos autos informam que o Banco Rural S.A. se encontra em liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil desde 02/08/2013, circunstância que, segundo a própria defesa, permanece ativa. Nelas, a instituição invoca expressamente o artigo 18 da Lei n 6.024/1974, cujo conteúdo, conforme transcrito pela própria parte, estabelece como efeito imediato da decretação da liquidação extrajudicial a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, vedando-se, enquanto durar a liquidação, o ajuizamento ou o prosseguimento de novas execuções individuais contra o patrimônio sujeito ao regime especial. Essa alegação foi reiterada em duas manifestações sucessivas, sem que até o momento tenha havido pronunciamento judicial específico sobre o tema. A lógica desse regime jurídico é clara e precisa ser devidamente explicitada. A liquidação extrajudicial de instituição financeira não elimina, por si só, os créditos eventualmente existentes contra a entidade liquidanda. Também não impede que a parte interessada obtenha, no plano cognitivo, a declaração judicial de seu direito. O que a lei especial veda é que, uma vez instaurado o concurso especial sob fiscalização da autoridade competente, cada credor passe a buscar individualmente a apreensão de bens, o bloqueio de numerário ou a satisfação autônoma de seu crédito à margem da ordem legal de pagamentos. A razão é simples: uma vez reconhecido o estado especial da instituição, a satisfação dos credores deve observar o regime concursal, a ordem própria de habilitação e a paridade entre os diversos titulares de crédito, sob pena de indevida ruptura da igualdade material entre eles. Por isso, embora o crédito judicial reconhecido em favor da parte exequente não desapareça, sua satisfação coercitiva não pode ocorrer, nesta fase, por meio dos mecanismos ordinários de execução patrimonial previstos no Código de Processo Civil, quando incidentes diretamente sobre o acervo da entidade em liquidação extrajudicial. Em outras palavras, o título judicial continua apto a demonstrar a existência da obrigação, mas a forma de pagamento submete-se ao regime especial da Lei n 6.024/1974. Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequado autorizar, manter ou determinar atos de constrição patrimonial como SISBAJUD ou RENAJUD em desfavor da executada. A constrição individual, se levada a efeito, implicaria privilégio concreto de um credor em detrimento de outros que também devem se submeter ao processo liquidatório, o que contraria a sistemática própria da liquidação extrajudicial. Da mesma forma, a continuidade do cumprimento de sentença, com impulso para expropriação singular, esvaziaria a eficácia do regime especial invocado pela executada e documentalmente afirmado nos autos. Também merece observação o fato de que o despacho de 10/11/2025, ao determinar o rito executivo ordinário do artigo 523 do Código de Processo Civil, foi proferido antes da análise específica da questão levantada pela instituição executada acerca do regime liquidatório. Assim, a superveniência da manifestação defensiva exige o adequado reexame da marcha processual, a fim de ajustá-la à peculiaridade jurídica do caso concreto. Não se trata de desconstituir o título, nem de desamparar o credor, mas de reconhecer que a tutela executiva individual encontra limite legal em razão do estado especial da devedora. Por outro lado, não é a hipótese de extinguir de imediato o cumprimento de sentença como se inexistisse interesse processual da parte exequente. O crédito afirmado nos autos decorre de título judicial transitado em julgado e a parte credora possui legítimo interesse em ver reconhecida a necessidade de observância do regime próprio para futura satisfação do valor. A solução mais equilibrada, proporcional e juridicamente compatível com o estado do processo consiste em obstar a prática de atos constritivos individuais e determinar que a satisfação do crédito se dê pela via adequada, qual seja, a habilitação perante a massa liquidanda, permanecendo o feito suspenso enquanto perdurar o óbice legal decorrente da liquidação extrajudicial. Esse encaminhamento preserva, simultaneamente, a autoridade do título executivo judicial, a regularidade do procedimento e a incidência da legislação especial. De um lado, a parte exequente não é privada do reconhecimento jurisdicional de seu crédito. De outro, impede-se que a execução singular avance sobre patrimônio que se encontra submetido a regime coletivo e fiscalizado por autoridade competente. Trata-se, portanto, de medida que harmoniza o Código de Processo Civil com a disciplina especial aplicável às instituições financeiras em liquidação extrajudicial.
Ante o exposto, acolho a manifestação da parte executada apenas para reconhecer a incidência do regime de liquidação extrajudicial sobre a forma de satisfação do crédito exequendo e, em consequência, determino que o presente cumprimento de sentença não prossiga, por ora, com atos de constrição patrimonial individual em face do BANCO RURAL S.A. EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Ficam sem efeito, para fins de cumprimento imediato, as determinações de bloqueio de ativos financeiros e de pesquisa ou restrição patrimonial voltadas à satisfação singular do crédito nestes autos, inclusive eventuais providências executivas incompatíveis com o regime da Lei n 6.024/1974. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência desta decisão e, querendo, promova as medidas que entender cabíveis para habilitação de seu crédito perante a massa liquidanda, devendo, no mesmo prazo, informar nos autos as providências adotadas. Após, suspenda-se o presente cumprimento de sentença enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial da executada ou até ulterior provocação da parte interessada acompanhada de prova idônea de modificação do estado jurídico da instituição financeira. Sem prejuízo, caso a parte exequente entenda existir fato superveniente apto a afastar a incidência do regime especial alegado pela executada, poderá requerer o que entender de direito, mediante petição fundamentada e instruída com documentos contemporâneos. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar