Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A¹ O(A) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO opôs embargos de declaração em face de FRANCISCA GOMES DA SILVA. Alega o embargante, em suma, que houvera contradição na sentença prolatada, devendo ser reformada a sentença para fixar como termo inicial da contagem dos juros a data da decisão que condenou o réu ao pagamento da indenização. Autos conclusos. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os termos da inicial de embargos, verifico que estes merecem ser liminarmente rejeitados, porquanto meramente protelatórios. No mais, verifica-se que a pretensão aclaratória nada mais visa que levar a uma nova discussão do objeto do recurso outrora interposto, sendo que, conforme preceito legal, os embargos de declaração visam à supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses da parte, sendo, por mais este motivo, inadmissível o seu provimento. Nesse sentido: EDclAgRgREsp nº 10270/DF, EDcl nº 13845, EDclREsp nº 7490-0, todos do E. Superior Tribunal de Justiça). Não se prestam também os embargos declaratórios, quando a pretensão recursal da parte nada mais é que conduzir a um novo julgamento do feito. Nesse sentido vide: STJ - EDcl nos EDcl no REsp 183039/CE; EDcl no AgRg no Ag 210182/RN; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 427996/MG; e, EDcl no REsp 183039/CE. Desta forma, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois o julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática e probatória existente no processo e com o seu livre convencimento. Desta forma, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois o julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática e probatória existente no processo e com o seu livre convencimento. Destarte, não merecem ser processados os presentes embargos, pois flagrantemente protelatórios, nos termos do art. 918, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios. (GRIFEI)
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800932-43.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA GOMES DA SILVA Advogados do(a)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos, nos termos do art. 918, III, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760