Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) REQUERIDO (A): JOSE ALFREDO DE ABREU DECISÃO Não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada. O exequente realizou pedido de busca em sistemas. Contudo, não recolheu as custas judiciais do referido pedido. É o que importa relatar. Decido. Com a publicação da Lei Estadual nº 10.590, de 18 de maio de 2017 (publicada no Diário Oficial em 19 de maio de 2017), acrescentou-se alguns itens nas tabelas anexas à Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, dispondo sobre custas e emolumentos. Assim,
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0001278-60.2010.8.10.0057 INTIME-SE O EXEQUENTE, por seu representante judicial, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, sob pena de não conhecimento do pedido e indeferimento da inicial. Ressalte-se que o recolhimento das custas deverá ser feita de acordo com o número de sistemas pesquisados. Publique-se no DJE. Intime-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, data do sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular 2ª Vara
08/01/2026, 00:00
Mero expediente
16/12/2025, 21:29
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:42
Mero expediente
06/02/2025, 07:39
Documento (Certidão)
23/10/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) REQUERIDO (A): JOSE ALFREDO DE ABREU DECISÃO O exequente realizou novo pedido de busca pelo sistema RENAJUD. Contudo, não recolheu as custas judiciais do referido pedido. É o que importa relatar. Decido. Com a publicação da Lei Estadual nº 10.590, de 18 de maio de 2017 (publicada no Diário Oficial em 19 de maio de 2017), acrescentou-se alguns itens nas tabelas anexas à Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, dispondo sobre custas e emolumentos. Assim,
Decisão (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0001278-60.2010.8.10.0057 INTIME-SE O EXEQUENTE, por seu representante judicial, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, sob pena de não conhecimento do pedido. Ressalte-se que o recolhimento das custas deverá ser feita de acordo com o número de sistemas pesquisados. Publique-se no DJE. Intime-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, data do sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) REQUERIDO (A): JOSE ALFREDO DE ABREU DECISÃO O exequente realizou novo pedido de busca pelo sistema RENAJUD. Contudo, não recolheu as custas judiciais do referido pedido. É o que importa relatar. Decido. Com a publicação da Lei Estadual nº 10.590, de 18 de maio de 2017 (publicada no Diário Oficial em 19 de maio de 2017), acrescentou-se alguns itens nas tabelas anexas à Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, dispondo sobre custas e emolumentos. Assim,
Decisão (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0001278-60.2010.8.10.0057 INTIME-SE O EXEQUENTE, por seu representante judicial, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, sob pena de não conhecimento do pedido. Ressalte-se que o recolhimento das custas deverá ser feita de acordo com o número de sistemas pesquisados. Publique-se no DJE. Intime-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, data do sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular 2ª Vara
23/05/2024, 00:00
Mero expediente
08/04/2024, 09:08
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 17:15
Publicação
27/10/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) REQUERIDO (A): JOSE ALFREDO DE ABREU DECISÃO O exequente comprovou o pagamento das custas de diligência. Em razão da inércia da parte executada em efetuar o pagamento voluntário, efetuo a busca de bens passíveis de penhora no sistema RENAJUD. Havendo bem disponível, determino a intimação da parte requerida, por edital, com prazo de 20 (dias) dias úteis para manifestar-se sobre a indisponibilidade dos bens. Após,
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0001278-60.2010.8.10.0057 intime-se a parte exequente para no prazo de 05 dias indicar a localização do bem para expedição de mandado de penhora e avaliação. Restando infrutífero a busca, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão/arquivamento da execução/cumprimento de sentença. Em caso de restrição de bens infrutífero, fica facultado a parte credora/exequente, a expedição de certidão de crédito em desfavor da parte executada para o devido protesto, desde que requerida antes do arquivamento dos autos. Ultrapassados os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - respondendo pela 2 ª Vara de Santa Luzia/MA Portaria CGJ nº 3581/2023
25/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:30
Publicação
01/09/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) REQUERIDO (A): JOSE ALFREDO DE ABREU DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0001278-60.2010.8.10.0057 Defiro o pedido acostado ao id 95920829 e concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, ´para que o requerente efetue o pagamento das referidas custas judiciais, conforme disposto no despacho exarado no id 94305730, sob pena de não conhecimento do pedido e indeferimento da inicial. Publique-se no DJE. Intime-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – respondendo pela 2ª Vara (Portaria CGJ nº 3581/2023)
28/08/2023, 00:00
Mero expediente
14/08/2023, 22:13
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:14
Mero expediente
11/06/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:29
Mero expediente
08/02/2023, 11:56
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 19:58
Publicação
25/01/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) REQUERIDO (A): JOSE ALFREDO DE ABREU DECISÃO O exequente realizou pedido de busca de bens pelo sistema SISBAJUD. Contudo, não recolheu as custas judiciais do referido pedido. É o que importa relatar. Decido. Com a publicação da Lei Estadual nº 10.590, de 18 de maio de 2017 (publicada no Diário Oficial em 19 de maio de 2017), acrescentou-se alguns itens nas tabelas anexas à Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, dispondo sobre custas e emolumentos. Outrossim, houve a inclusão do item “4.25” na “Tabela IV – DA JUSTIÇA DE 1º GRAU – PROCESSOS CÍVEIS”, que estabelece o pagamento da taxa de R$ 16,00 (dezesseis reais) para a solicitação de informações das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, ou análogas. Assim,
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0001278-60.2010.8.10.0057 INTIME-SE O EXEQUENTE, por seu representante judicial, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, sob pena de não conhecimento do pedido e indeferimento da inicial. Publique-se no DJE. Intime-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, Domingo, 18 de Dezembro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 2ª Vara
23/12/2022, 00:00
Mero expediente
18/12/2022, 11:08
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 06:34
Mero expediente
16/09/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:57
Publicação
07/09/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE, BANCO DO NORDESTE AÇAILANDIA, 1130, CENTRO, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 REQUERIDO (A):
EXECUTADO: JOSE ALFREDO DE ABREU ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - " intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço".
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 981193598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0001278-60.2010.8.10.0057 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE (S): Intime-se a parte requerente/exequente para se manifestar quanto à não intimação, devendo indicar novo endereço da parte requerida/executada. Santa Luzia-MA, Sábado, 03 de Setembro de 2022.
05/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2022, 18:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:08
Documento (Certidão)
24/08/2022, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2022, 08:21
Documento (Certidão)
04/05/2022, 08:21
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2022, 17:09
Documento (Mandado)
29/11/2021, 15:48
Outras Decisões
18/11/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:27
Mero expediente
26/10/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 11:28
Mero expediente
21/09/2021, 15:32
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA Nº 3796)
APELADO: JOSE ALFREDO DE ABREU COMARCA: SANTA LUZIA VARA: SEGUNDA VARA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório a parte expositiva da sentença de id nº 8672898 – Pág. 123/132, proferida pelo Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Santa Luzia, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Inconformado, o Banco do Nordeste apresentou suas razões recursais alegando, em síntese, que “(...) ainda que o apelante tivesse realmente abandonado o processo por negligencia ou inércia, o que não é verdade, e, está provado nos autos que não houve, ainda assim, não poderia sem o requerimento do apelado e a intimação do apelante pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, o Douto Magistrado extinguir o processo.” Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões, pois a relação processual não foi completada. A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta objetivando o adimplemento de cédula rural pignoratícia, no valor original de R$7.380,00, com vencimento a 18.12.2008 (id 8672898 – fls.02/03). Pois bem. O tema central do recurso consiste em examinar se de fato ocorreu a prescrição intercorrente do crédito embasado em cédulas de crédito rural pignoratícia. Com efeito, o reconhecimento da prescrição intercorrente somente pode ser considerado após o prazo de suspensão estabelecido na Lei nº 13.340/2006, haja vista que durante toda a tramitação do feito o apelante tomou providências para satisfação do seu crédito ou formulou pedidos de suspensão do feito embasado na legislação atinente à matéria, não havendo de se falar em inércia. Além disso, para se aniquilar o advento da prescrição intercorrente, o Magistrado a quo deveria considerar o prazo de três anos a partir do fim do prazo de suspensão do processo ou promover o arquivamento do feito por um ano, a partir dessa data, com fundamento no art. 921, III, do CPC, após a tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis com a realização da citação por meio de edital. Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL, PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a demonstração de inércia atribuída ao exequente; II. O longo tempo de tramitação do processo, seja em decorrência do emperramento da máquina Judiciária, seja em razão das dificuldades em localizar bens do devedor, não autoriza o pronunciamento da prescrição intercorrente; III. Sentença reformada. IV. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0386962017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/10/2017, DJe 16/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – O banco apelante ajuizou a referida demanda em face do apelado em 11.01.2010, pretendendo a execução de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº FIR-97/189-1, no valor de R$ 19.812,08. II - O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença de fls. 53/55, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança, tendo em vista a ausência de andamento do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. III - A prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas a inércia do autor em adotar providência necessária à continuidade do feito e a paralisação do processo por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. Configura-se como uma sanção imposta à parte que deixa de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação. IV - Na espécie, conclui-se que o banco apelante empreendeu esforços para viabilizar a satisfação do direito alegado, tendo, inclusive, requerido a citação por edital, bem como requereu a determinação de intimação no sentido de que o executado para renegociar a dívida, o que fora desconsiderado pelo Juízo a quo. Apelo provido para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. (TJMA, ApCiv 0017112020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Analisando atentamente a linha temporal da tramitação processual da execução fiscal originária, e, em virtude da sucessão de paralisações da regular tramitação da lide, atribuídas ora ao próprio Juízo, ora ao próprio agravante, ou mesmo por imposição legal, ressoa improcedente a alegação de ocorrência, in casu, da prescrição da pretensão intercorrente; II – agravo não provido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808696-41.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA, Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha, julgado em 10 de dezembro de 2020).
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001278-60.2010.8.10.0057
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
02/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA Nº 3796)
APELADO: JOSE ALFREDO DE ABREU COMARCA: SANTA LUZIA VARA: SEGUNDA VARA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório a parte expositiva da sentença de id nº 8672898 – Pág. 123/132, proferida pelo Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Santa Luzia, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Inconformado, o Banco do Nordeste apresentou suas razões recursais alegando, em síntese, que “(...) ainda que o apelante tivesse realmente abandonado o processo por negligencia ou inércia, o que não é verdade, e, está provado nos autos que não houve, ainda assim, não poderia sem o requerimento do apelado e a intimação do apelante pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, o Douto Magistrado extinguir o processo.” Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões, pois a relação processual não foi completada. A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta objetivando o adimplemento de cédula rural pignoratícia, no valor original de R$7.380,00, com vencimento a 18.12.2008 (id 8672898 – fls.02/03). Pois bem. O tema central do recurso consiste em examinar se de fato ocorreu a prescrição intercorrente do crédito embasado em cédulas de crédito rural pignoratícia. Com efeito, o reconhecimento da prescrição intercorrente somente pode ser considerado após o prazo de suspensão estabelecido na Lei nº 13.340/2006, haja vista que durante toda a tramitação do feito o apelante tomou providências para satisfação do seu crédito ou formulou pedidos de suspensão do feito embasado na legislação atinente à matéria, não havendo de se falar em inércia. Além disso, para se aniquilar o advento da prescrição intercorrente, o Magistrado a quo deveria considerar o prazo de três anos a partir do fim do prazo de suspensão do processo ou promover o arquivamento do feito por um ano, a partir dessa data, com fundamento no art. 921, III, do CPC, após a tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis com a realização da citação por meio de edital. Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL, PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a demonstração de inércia atribuída ao exequente; II. O longo tempo de tramitação do processo, seja em decorrência do emperramento da máquina Judiciária, seja em razão das dificuldades em localizar bens do devedor, não autoriza o pronunciamento da prescrição intercorrente; III. Sentença reformada. IV. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0386962017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/10/2017, DJe 16/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – O banco apelante ajuizou a referida demanda em face do apelado em 11.01.2010, pretendendo a execução de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº FIR-97/189-1, no valor de R$ 19.812,08. II - O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença de fls. 53/55, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança, tendo em vista a ausência de andamento do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. III - A prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas a inércia do autor em adotar providência necessária à continuidade do feito e a paralisação do processo por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. Configura-se como uma sanção imposta à parte que deixa de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação. IV - Na espécie, conclui-se que o banco apelante empreendeu esforços para viabilizar a satisfação do direito alegado, tendo, inclusive, requerido a citação por edital, bem como requereu a determinação de intimação no sentido de que o executado para renegociar a dívida, o que fora desconsiderado pelo Juízo a quo. Apelo provido para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. (TJMA, ApCiv 0017112020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Analisando atentamente a linha temporal da tramitação processual da execução fiscal originária, e, em virtude da sucessão de paralisações da regular tramitação da lide, atribuídas ora ao próprio Juízo, ora ao próprio agravante, ou mesmo por imposição legal, ressoa improcedente a alegação de ocorrência, in casu, da prescrição da pretensão intercorrente; II – agravo não provido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808696-41.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA, Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha, julgado em 10 de dezembro de 2020).
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001278-60.2010.8.10.0057
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
02/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2020, 17:45
Documento (Certidão)
26/11/2020, 17:42
Mero expediente
05/11/2020, 20:34
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:58
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
05/10/2020, 17:35
Recebimento (competência exclusiva)
05/10/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:34
Retificação de Classe Processual
05/10/2020, 17:34
Documento (Certidão)
05/10/2020, 17:34
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
05/10/2020, 17:33
Retificação de Classe Processual
05/10/2020, 16:35
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2020, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2020, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2020, 16:22
Ato ordinatório
14/07/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 13:12
Protocolo de Petição
08/07/2020, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2020, 11:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2020, 12:27
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2019, 15:22
Outras Decisões
17/07/2019, 23:41
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 12:45
Protocolo de Petição
06/05/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 14:22
Reativação
04/04/2019, 14:20
Protocolo de Petição
17/01/2019, 08:36
Por decisão judicial
19/09/2018, 16:28
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 12:46
Documento (Decisão)
07/05/2018, 11:07
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 15:57
Protocolo de Petição
06/04/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 15:25
Protocolo de Petição
16/01/2018, 11:59
Documento (Sentença)
11/01/2018, 16:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença