Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Aldenice de Sousa da Fonseca Advogados: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297) e outros
Recorrido: Município de Paço do Lumiar/ Procuradoria-Geral do Município de Paço do Lumiar DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000855-17.2016.8.10.0049
Trata-se de recurso especial interposto por Aldenice de Sousa da Fonseca, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a recorrente, servidora pública municipal, ajuizou demanda pretendendo compelir o Município recorrido a implantar em seus vencimentos gratificação por exercício de função de chefia prevista no art. 37 da Lei Municipal nº 281/2002. Postulou, ainda, o pagamento dos valores retroativos (Id 42584860, págs. 8-18). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 42584860, págs. 207-210). Em apelação, o relator confirmou a sentença, sob o fundamento de que “[N]ão há nos autos a presença de ato de nomeação para o exercício do respectivo cargo, nem a demonstração, através de atos formais e testemunhas, de que a servidora exerceu de fato a coordenação e chefia da respectiva unidade de saúde.” (Id 42620969). O colegiado manteve a decisão unipessoal do relator, destacando os seguintes fundamentos: (i) “A gratificação por exercício de função de chefia pressupõe demonstração inequívoca do exercício da função, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de provas”; (ii) “A ausência de portaria de nomeação e de provas do efetivo exercício inviabiliza o pagamento da verba pleiteada” (Id 45026458). Rejeitados os embargos de declaração (Id 48726457). Nas razões do REsp, a recorrente pede a reforma do acórdão objetado, alegando, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 884 do CC, sob o argumento de que “o exercício de fato das funções de chefia, ainda que não haja designação formal por meio de portaria específica, gera o direito à gratificação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração”. Prossegue aduzindo que a Lei Municipal nº 281/2002 estabelece o direito ao pagamento de gratificação aos servidores que exerçam funções de chefia ou assessoria, sem impor a formalidade de nomeação mediante portaria (Id 49661058). Contrarrazões (Id 50258750). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo à verificação dos pressupostos específicos dos recursos especiais. O órgão colegiado, ao negar provimento ao recurso da servidora, assentou que “[...] para analisar o direito do agravante, deve ser examinada a demonstração dos pressupostos legais exigidos para percepção da gratificação, conforme prescreve a Lei Municipal nº 281/2002, em seu artigo 37 [...]”, concluindo que a recorrente “[...] não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), uma vez que não comprovou, de forma inequívoca, os requisitos legais exigidos para recebimento da gratificação pelo exercício da função de chefia”. Tal fundamento não foi impugnado. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: “A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’” (AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). Para examinar a alegada ofensa ao art. 884 do CC, segundo a tese de que demonstrado nos autos que a recorrente exerceu de fato a função de chefia, cuja gratificação pleiteia, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos e o reexame da interpretação dada por este Tribunal à legislação local (Lei Municipal n° 180/93), o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Assim: “Com efeito, da forma como ficou definido pelo Colegiado originário, imprescindível seria a análise da referida legislação para o deslinde da controvérsia, providência incabível em Recurso Especial ante o óbice, por analogia, da Súmula 280/STF, segundo a qual ‘por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário’” (AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente