Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA LUZ DE LIMA ARAGAO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: AVON COSMETICOS LTDA. Advogado: INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: Processo n° 0805691-06.2022.8.10.0076
REQUERENTE: MARIA DA LUZ DE LIMA ARAGAO
REQUERIDO: AVON COSMETICOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0805691-06.2022.8.10.0076 - [Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: Processo n° 0805691-06.2022.8.10.0076
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DA LUZ DE LIMA ARAGAO em face do AVON COSMETICOS LTDA.., ambos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que sendo cobrado de forma insistente por supostos débitos do contrato/fatura do cliente de nº 72027671781771072016, que não reconhece ter adquirido junto à empresa AVON COSMESTICOS LTDA., buscando assim a anulação dos dois contratos, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como indenização por dano moral. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o requerido defende a existência do débito, a regularidade da inscrição do autor no rol de inadimplentes, a inocorrência de qualquer ato ilícito e a inexistência de danos morais. A parte autora não apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DA LUZ DE LIMA ARAGAO em face do AVON COSMETICOS LTDA.., ambos qualificados. Em contestação, o requerido defende a existência do débito, a regularidade da inscrição do autor no rol de inadimplentes, a inocorrência de qualquer ato ilícito e a inexistência de danos morais. Em análise do documento acostado pelo autor em ID 79165670, página 08, verifica-se que o autor não foi inscrito nos cadastros restritivos, mas sim consta contra si uma conta em atraso. No próprio documento consta a informação de que "a conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa". Desta forma, ausente prova de que o autor foi inscrito nos cadastros restritivos, a improcedência do pedido é de rigor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. REGISTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SISTEMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. nO registro de pendência financeira em nome da parte autora no sistema SERASA LIMPA NOME não tem o condão de ensejar indenização por danos morais, uma vez que a plataforma que não tem natureza restritiva de crédito. Sistema disponibilizado pela SERASA que permite ao devedor renegociar dívidas com empresas parceiras, sem a publicização dos dados do consumidor. Ausência de prova da ocorrência de abalo de crédito em virtude do registro no portal SERASA LIMPA NOME. Não comprovada a efetiva negativação do nome da parte autora nos serviços restritivos de crédito, não tendo a demandante se eximido do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Inexistência de situação a justificar o pleito de reparação por danos morais, de modo que se mostra descabida a indenização pleiteada.nDescabe o cancelamento dos dados inseridos na plataforma Serasa Limpa Nome, uma vez que inexiste comprovação de que a autora tenha dificuldade de acesso a crédito ou que a pontuação no sistema de score tenha sido influenciada pelos dados ora em discussão. nRECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 50035565620208210003 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2021) Ademais, verifico que o requerido trouxe aos autos uma Nota Fiscal demonstrando que a autora comprou diversas mercadorias, o que indica a existência de relação jurídica entre as partes. Ressalto que a parte reclamante não apresentou réplica e não impugnou os documentos juntados pela parte demandada, presumindo-se, assim, pela autenticidade dos mesmos, a teor do que dispõe os arts. 436 e 437 c/c 411, III, do CPC. Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P. R. I. Transitado em julgado, proceda-se à cobrança das custas. Não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo(MA), 122 de setembro de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso