Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE JESUS LIMA SILVA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A e Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos: PROCESSO Nº 0805781-14.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: MARIA DE JESUS LIMA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0805781-14.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DE JESUS LIMA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a dois contratos supostamente celebrados junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou os mencionados empréstimos. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência dos contratos; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade das contratações e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. Instada a apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. Veja-se: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE. NULIDADE. ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA DE JESUS LIMA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a dois contratos supostamente celebrados junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou os mencionados empréstimos. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência dos contratos; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade das contratações e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. In casu, observa-se que a parte autora não trouxe nenhuma prova de que tenha sofrido qualquer desconto referente ao contrato mencionado na exordial. O autor não juntou contracheque e nem histórico de consignações que pudessem demonstrar que de fato os descontos referentes aos contratos mencionados foram de fatos consignados em seu benefício previdenciário. É bem verdade que o autor juntou a segunda via de supostos contratos existentes entre as partes, bem como que não há nenhuma prova do consentimento da parte autora com as referidas contratações. Todavia, não há nenhum indício nos autos de que de fato os descontos dos referidos empréstimos foram de fato efetuados. Logo, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. Não há, portanto, prova de violação, por parte do banco requerido, de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação de eventual serviço contratado. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. Prejudicada a análise do pedido de compensação da quantia do empréstimo, ante a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 26 de setembro de 2023. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso