Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO (OAB 9797-MA), VINICIUS SILVA SANTOS (OAB 10608-MA), PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA (OAB 9832-MA) REQUERIDO (A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Tendo em vista que a parte reclamada realizou depósito em conta judicial, referente ao cumprimento da sentença/acórdão, determino a expedição de Alvará em favor da parte autora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA. 1
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800278-06.2021.8.10.0057 Intime-se a parte autora para recolher o alvará e/ou manifestar-se nos autos requerendo o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, expirado prazo acima e não havendo requerimentos, declaro extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos. Esse despacho tem força de mandado judicial. Cumpra-se. Santa Luzia, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA 1“Art. 132. O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1º O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. “
23/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:14
Documento (Certidão)
16/12/2022, 15:43
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:51
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO (OAB 9797-MA), VINICIUS SILVA SANTOS (OAB 10608-MA), PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA (OAB 9832-MA) REQUERIDO (A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Tendo em vista que a parte reclamada realizou depósito em conta judicial, referente ao cumprimento da sentença/acórdão, determino a expedição de Alvará em favor da parte autora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA. 1
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800278-06.2021.8.10.0057 Intime-se a parte autora para recolher o alvará e/ou manifestar-se nos autos requerendo o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, expirado prazo acima e não havendo requerimentos, declaro extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos. Esse despacho tem força de mandado judicial. Cumpra-se. Santa Luzia, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA 1“Art. 132. O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1º O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. “
23/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:14
Documento (Certidão)
16/12/2022, 15:43
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:51
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2022, 21:28
Mero expediente
12/08/2022, 17:16
Decurso de Prazo
27/07/2022, 20:33
Decurso de Prazo
27/07/2022, 20:32
Decurso de Prazo
27/07/2022, 20:32
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 21:52
Documento (Certidão)
13/07/2022, 21:52
Publicação
13/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800278-06.2021.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): ANTONIA DA SILVA SOUSA REQUERIDO (A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XXXII, " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito". CPC - "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022
08/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2022, 11:53
Recebimento (competência exclusiva)
01/07/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antonia da Silva Sousa Advogados:: Eduardo de Araujo Noleto (OAB/MA 9797), Pedro Ivo Pereira Guimarães Correa (OAB/MA 9832) e Vinicius Silva Santos (OAB/MA 10608)
Apelado: Banco Vida e Previdência S.A. Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI 2338) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO EM FASE RECURSAL. APELO PROVIDO. 1. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. Na espécie, o banco demandado limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, porém não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 2. Não há que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos. 3. Na espécie, cabível a majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado do apelante, inclusive nesta fase recursal. 4. Apelo conhecido e provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800278-06.2021.8.10.0057 – SANTA LUZIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19.05.2022 a 26.05.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
06/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2022, 07:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 15:24
Documento (Certidão)
05/03/2022, 15:24
Decurso de Prazo
22/02/2022, 18:14
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:16
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:16
Petição (Apelação)
10/12/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2021, 11:47
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 15:12
Decurso de Prazo
22/09/2021, 13:43
Decurso de Prazo
22/09/2021, 13:43
Decurso de Prazo
11/09/2021, 12:50
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:54
Procedência em Parte
06/08/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2021, 15:05
Documento (Certidão)
11/07/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))