Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JEOVA ALVES LIMA ADVOGADO: GEOMILSON ALVES LIMA OAB/MA 5.298
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR: DES. JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ABUSIVIDADE DE JUROS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado anexou aos autos a Cédula de Crédito Bancário, que lastreou a execução, na qual previu no caso de inadimplemento juros de mora de 1% a.m. e multa correspondente a 2% sobre as prestações em atraso. II. Nesse passo, tenho que o apelante não comprovou a ocorrência da alegada abusividade, uma vez que é cabível a incidência de juros remuneratórios com juros moratórios, não havendo prova de cobrança de juros sobre juros, no caso de inadimplemento. III. Na esteira da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: “De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar a sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa, quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias” (AgInt no AREsp 1527339/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro). IV. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 12 de Setembro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801943-23.2022.8.10.0057
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JEOVA ALVES LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Santa Luzia, que julgou improcedente os Embargos à Execução manejado pelo apelante. Alega o apelante em suma, que não cabe a cobrança de juros sobre juros nos empréstimos bancários e que ocorreu o cercamento de defesa, pois foi requerida a perícia contábil, sendo que o juízo julgou antecipadamente a lide. Requer o provimento do feito, para que a sentença seja anulada. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 32225174, se manifestou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Por primeiro, cabe frisar que contra a sentença que julga improcedente embargos à execução, o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O recurso cabível contra decisão que julga embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1630140 SP 2019/0358100-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Pois bem. In casu, o apelado anexou aos autos a Cédula de Crédito Bancário, que lastreou a execução, na qual previu no caso de inadimplemento juros de mora de 1% a.m. e multa correspondente a 2% sobre as prestações em atraso. Nesse passo, tenho que o apelante não comprovou a ocorrência da alegada abusividade, uma vez que é cabível a incidência de juros remuneratórios com juros moratórios, não havendo prova de cobrança de juros sobre juros, no caso de inadimplemento. Sobre a matéria, colhem-se os seguintes julgados abaixo transcritos. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 28 da 10.931/2004 atribui natureza de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário que preenche os requisitos do art. 29 da mesma Lei, sendo revestida de certeza, liquidez e exigibilidade ao representar dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado na planilha de cálculo, onde estão discriminados os encargos aplicados, a evolução da dívida e o seu total. 2. Ante a ausência de qualquer prova no sentido de que as taxas de juros fixadas extrapolam aquelas praticadas no mercado, mostra-se incabível a pretensão de redução das taxas previstas na avença. 3. Os juros moratórios com os juros remuneratórios são encargos diferentes e destinados a fins diversos. Enquanto os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do capital, os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, razão pela qual não há motivo para não serem cobrados cumulativamente. 4. A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJ-DF 07076782120218070001 DF 0707678-21.2021.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I – Validade de cláusulas livremente pactuadas prevendo vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento e cobrança de juros remuneratórios. Precedentes. II - Legalidade na cumulação de juros remuneratórios com moratórios, encargos que não se confundem. III – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 50026260420224036114 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À 1% AO MÊS. NÃO EVIDENCIADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, REMUNERATÓRIOS E MULTA COMO ÔNUS DE MORA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente previsão de cobrança da comissão de permanência, possível a cumulação de multa, juros moratórios e juros remuneratórios, que não podem, no caso, ultrapassar a taxa cobrada no período da normalidade. 2. In casu, diante da previsão contratual de cumulação dos juros moratórios, multa e juros remuneratórios no período da mora, o questionamento do débito que desconsidera a incidência de um desses elementos não merece prevalecer. 3. Nesse cenário, não restou demonstrada abusividade ou ilegalidade na cobrança dos juros moratórios, revelando-se imperiosa a manutenção do édito sentencial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 56143850420188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Sendo assim, constato que o contrato não apresenta nenhuma abusividade em suas cláusulas, nem incidência de juros sobre juros. Por outro lado, na esteira da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: “De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar a sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa, quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias” (AgInt no AREsp 1527339/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro). Nesse passo, não há falar em cerceamento do direito de defesa, pela ausência de produção de prova pericial, não havendo no caso a demonstração de prejuízo.
ANTE O EXPOSTO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator