Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Djacira Gonçalves Ribeiro de Jesus Advogado: Antônio Raimundo Torres Ribeiro Júnior (OAB/MA 18709)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13269-A) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo a autora colaborar com a Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, com assinatura da filha da contratante inclusive, bem como de comprovante de TED, em favor da autora, em que provada a disponibilização do valor. 3. Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. 4. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°08000569-80.2021.8.10.0097 – Colinas
Trata-se de Apelação Cível interposta por Djacira Gonçalves Ribeiro de Jesus contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas que, nos autos da presente Ação Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a ação, condenando a autora nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC, bem como em multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé. Em suas razões, a recorrente pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o contrato acostado, que legitimaria os descontos, é imprestável, pois a autora é analfabeta e não há assinatura a rogo. Aduz, ainda, que não fora apresentado comprovante válido do TED, referente ao valor do empréstimo supostamente contratado, portanto, a ação deve ser julgada procedente com anulação do referido contrato e condenação do banco pelos danos impostos, conforme requerido na inicial. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar no mérito ante a inexistência de interesse público a tutelar. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e, conforme o relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, condenando o autor por litigância de má-fé. Ora, nos termos do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com a Justiça e fazer a juntada de extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (Publicação em 09.12.2021). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, embora o autor afirme na inicial que não contratou, nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou o contrato do empréstimo consignado (ID 28498753), em que consta a digital do apelante, bem como, assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas sua filha, a sra. Valquíria Ribeiro de Jesus, conforme se atesta pelos documentos pessoais de ambas, acostados com a cópia do contrato. Consigne-se, ainda, que a pessoa não alfabetizada tem capacidade para o exercício de atos da vida civil conforme art. 2º do Código Civil, logo, a presença de testemunhas dá-se para que se tenha uma maior segurança na realização do negócio jurídico. Assim, considerando que uma das testemunhas, devidamente identificada com cópia do documento, é filha da apelante, portanto, a vulnerabilidade da pessoa analfabeta restou resguardada por pessoa de confiança na hora da assinatura do contrato. Por outro lado, devido à ausência da juntada de extrato bancário do período do contrato, percebe-se que a apelante não apresentou provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária e assim deixou de corroborar com a justiça conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016. Dessa forma, constata-se que a mesma não logrou êxito em comprovar os fatos aduzidos na inicial, portanto, a sentença deve ser mantida quanto à improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. E ainda que assim não fora, importante registrar que o banco apelado trouxe o comprovante de TED, comprobatório da realização do depósito do valor do empréstimo firmado (R$ 2.241,85), em 11/11/2020, corroborando a regularidade da contratação.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora