Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DO SOCORRO SOUSA Advogado: ANTÔNIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JÚNIOR (OAB/MA 18.709)
Apelado: BANCO CETELEM S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) Procurador de Justiça: CARLOS JORGE AVELAR SILVA Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, a instituição financeira apresentou cópia do contrato entabulado entre as partes, com aposição da digital, assinatura a rogo de terceiro e subscrito por duas testemunhas, além de comprovante de pagamento (ID 29625428 e 29625429), que efetivamente comprovam a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR. II. Ademais, tendo em vista que, antes da prolação da sentença recorrida, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme intimação de ID 29625434, tendo a apelante se manifestado pela ausência de interesse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, de acordo com a petição de ID 29625436, não merece prosperar o cerceamento de defesa alegado. III. Destarte, o Banco Apelado demonstrou a contratação e repasse do numerário contratado para conta da Apelante, consoante TED de ID 29625429, não tendo a Apelante apresentado o extrato bancário do mês da contratação questionada e, também conforme a 1ª tese do referido IRDR, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. IV. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado a autora e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pela consumidora decorrente do contrato de empréstimo firmado. V. Apelação cível conhecida e desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0800761-11.2021.8.10.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra BANCO CETELEM S/A. Na base, a autora alega que foi surpreendida ao perceber descontos indevidos efetuados pelo banco réu em seu benefício previdenciário nº 145.023.014-5, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 51-825609448/17, no valor de R$ 718,77 (setecentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 21,00 (vinte e um reais), com início dos descontos em 09/2017. Alega que não efetuou esse empréstimo junto à instituição requerida, motivo pelo qual objetiva o cancelamento do respectivo contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira defende a legalidade dos descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre as partes, com a disponibilização do valor contratado por meio de transferência para conta de titularidade da autora, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados pela demandante, com a devolução do valor contratado, em eventual condenação. O Banco juntou cópia do contrato entabulado entre as partes, com aposição de digital, assinatura e a rogo e subscrito por duas testemunhas, além de comprovante de pagamento, conforme IDs 29625428 e 29625429. Réplica nos autos. Após intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo sido proferida a sentença de ID 29625490, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentada na demonstração da convergência de vontades das partes em realizarem o negócio jurídico e na regularidade da contratação, cuja parte dispositiva segue transcrita:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, 77, I e II, § 6º, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Condeno a parte Autora por litigância de má-fé a pagar multa de 2% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a Ré pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. Determino que seja oficiada Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Maranhão acerca dos fatos, a fim de que adote as providências que entender cabíveis, cujo expediente devem ser instruído com cópia integral deste processo. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 29625495), argumentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes a possibilidade de produzir mais provas e ainda em desacordo com as teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença “a quo”, para condenar o recorrido em indenização por danos materiais e morais ou anular a sentença, retornando os autos ao juízo de origem, para a devida instrução do processo. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em ID 29625504, pugnando pela manutenção da sentença apelada. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, consoante parecer de ID 31436670. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, com aposição da digital, assinatura a rogo de terceiro e subscrito por duas testemunhas, além de comprovante de pagamento (ID 29625428 e 29625429), que efetivamente comprovam a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR. Em suas razões recursais, a Apelante nega genericamente a contratação, se limitando a alegar a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes a possibilidade de produzir mais provas. Entretanto, tal alegação é equivocada, tendo em vista que, antes da prolação da sentença recorrida, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme intimação de ID 29625434, tendo a apelante se manifestado pela ausência de interesse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, de acordo com a petição de ID 29625436. Ademais, incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Outrossim, o magistrado poderá julgar o processo no estado em que se encontra, desde que não haja necessidade de produção de outras provas, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Portanto, entendendo o magistrado a quo, destinatário das provas, que a ação estava apta para julgamento antecipado, não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Destarte, o Banco Apelado demonstrou a contratação e repasse do numerário contratado para conta da Apelante, consoante TED de ID 29625429, não tendo a Apelante apresentado o extrato bancário do mês da contratação questionada. Ressalto que, os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). Outrossim, a assinatura a rogo contida no contrato foi aposta pela filha da Apelante, Claudiane da Conceição Sousa, não sendo razoável que a mesma alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar seus extratos bancários, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º). Entendo que o comportamento da apelante é contraditório à elucidação da controvérsia, pois, como já explanado, embora tenha afirmado não ter sido beneficiada como os valores objeto do empréstimo, deixou de suscitar incidente de falsidade dos documentos, além de não ter anexado extratos bancários, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que a contraparte não comprovou a regularidade da contratação, em completo desarranjo com o acervo probatório produzido oportunamente. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado a autora e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pela consumidora decorrente do contrato de empréstimo firmado. Ausente, dessa forma, qualquer comprovação de vício de consentimento ou manifestação de vontade, da mesma forma como resta afastada a alegação de não cumprimento dos requisitos legais para a formulação do dito contrato. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas. Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3. A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame. O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. 5. Inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos. 6. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 7. Após ter vista do instrumento contratual, a posição da parte foi a de contestar a validade do pacto, e não a de negar a aposição da digital. Logo, não falseou fatos, mas discutiu questões de direito, em posição que, se não é acertada, também não é abusiva. Logo, é incabível a sua condenação por litigância de má-fé, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil. 8. Apelação a que se nega provimento.(TJ-MA-AC: 0803500-85.2020.8.10.0034, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Data de Julgamento: 14/05/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 04 de dezembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1