Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0802180-32.2022.8.10.0033 Ação: Declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar inaudita altera pars de tutela específica de obrigação de não fazer Autor(a): MARGARIDA FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS (OAB 20598-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar inaudita altera pars de tutela específica de obrigação de não fazer ajuizada por MARGARIDA FERREIRA DE SOUSA, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Requereu a gratuidade da justiça. A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas apenas juntou documentação referente a Banco diverso do Banco Bradesco SA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário. Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem. Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237). Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3. Conceito de interesse. O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1. De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade. Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão. Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo. O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III. Falta de interesse processual. Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial. Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). À vista disso, conclui-se que é livre acesso ao Poder Judiciário. Porém, para vir a juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente que envolvem relação de consumo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide. Logo, não há interesse processual e, assim, a petição inicial não pode ser admitida. Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em Decisão com Repercussão Geral, Tema 0350, RE 631240, quanta a postulação de benefício previdenciário. É pacífico o entendimento também de que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, em ação que visa recebimento do seguro DPVAT. No caso dos autos, a pretensão versa sobre direito patrimonial disponível, decorrente de relação de consumo. A parte Autora pretende: A justiça gratuita; citação da Ré, para os fins legais; inversão do ônus da prova; que seja declarado inexistente o débito do empréstimo consignado; a suspensão dos descontos do contrato de empréstimo consignado; condenação da Ré a devolução, em dobro, dos valores já descontados desde o evento danoso; indenização por danos morais; condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; Protestou pela produção de prova; A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente. Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada. Com efeito, a cessação dos descontos, a restituição do valor cobrado e a reparação por dano moral, podem ser resolvidas por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão. Para tanto, é óbvio que a parte Autora deve levar a pretensão ao conhecimento da ré, a fim de que, conhecendo-a, possa acolher ou resistir. No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual. Com efeito, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora. Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão. E, nos termos do art. 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo. A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial. Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 321, Parágrafo Único, c/c 330, III). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 321, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial. Defiro a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais. Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Sem honorários de sucumbência, por ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO