Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUIZA GOMES ADVOGADO: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB/MA Nº 10.431)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB/MG Nº 80.702) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 10.417,81 (dez mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e um centavos) Valor das parcelas: R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais) Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: 01 (uma) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA LUIZA GOMES, no dia 12/01/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19/12/2022 (Id. 27231738), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Colinas/MA, Dr. Silvio Alves Nascimento, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Satisfativa, ajuizada em 29/09/2021, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, assim decidiu: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, 77, I e II, § 6º, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Condeno a parte Autora por litigância de má-fé a pagar multa de 2% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a Ré pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. Determino que seja oficiada Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Maranhão acerca dos fatos, a fim de que adote as providências que entender cabíveis, cujo expediente devem ser instruído com cópia integral deste processo." Em suas razões recursais contidas no Id. 27231742, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Egrégias Excelências, data vênia, o julgamento antecipado do mérito, contrário ao pedido da parte Autora/Apelante, desprezando e atropelando pedido de produção de provas, violou os princípios do contraditório e do devido processo legal, além de ter ensejado cerceamento de defesa em desfavor da Apelante. O caso em si não comporta matéria apenas de direito, pois existe fatos controvertidos que necessitam de maiores esclarecimentos através da produção de provas." Aduz mais, que "O indeferimento das provas úteis e necessárias para o julgamento adequado do processo, enseja surpresa as partes. Embora o magistrado de 1º grau seja o presidente da instrução probatória, responsável pelo desenvolvimento dos atos processuais, há que se dizer que ele não é o destinatário final das provas, uma vez que as partes possuem a faculdade e o direito de recorrer, levando o conhecimento do caso as instâncias superiores, caso não se sintam injustiçadas com o resultado da demanda. E, ao contrário do que foi argumentado pelo Respeitável Magistrado na sentença, as provas documentais acostadas pelas partes nos autos não são suficientes para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide, havendo clara necessidade de produzir-se outras provas." Alega também, que "A instrução probatória é fundamental para o julgamento correto da demanda, há que ser levado em consideração que a Apelante afirma ter sido surpreendida com o depósito do valor oriundo da contratação em sua conta, sem que ela tenha solicitado o empréstimo e/ou consentido com a realização da TED. Mais ainda, a Apelante destaca que não deseja anuir com a contratação e que não utilizou o dinheiro indevidamente creditado em sua conta, inclusive, ela se encontra suportando o transtorno de manter em depósito um alto valor que foi depositado na sua conta sem o seu consentimento." Sustenta ainda, que "Em que pese uma parte só poder pedir o depoimento pessoal da outra parte, há que ser destacado que o juiz tem a liberdade de se valer dos poderes instrutórios na instrução processual, podendo produzir provas de ofício em busca da verdade real. A sua imparcialidade pode ser relativizada, uma vez que seria parcial se assistisse inerte, como um expectador a um duelo, ao massacre de uma das partes, ou seja, se deixasse de interferir para tornar iguais partes que são desiguais. A interferência do juiz na fase probatória, vista sob este ângulo, não o torna parcial. Ao contrário, pois tem a função de impedir que uma das partes venha a vencer o processo, não porque tenha o direito, que asseverava ter, mas porque é economicamente mais favorecida que a outra." Argumenta, por fim, que "A impressão que se tem analisando o caso em tela, data máxima vênia, é de que o processo não foi lido com a devida atenção, o que acabou ensejando desequilíbrio em desfavor da Apelante, parte hipossuficiente na presente relação de consumo. Sendo assim Eméritas Excelências, data vênia, a interpretação lançada na sentença se mostra completamente equivocada. A instrução probatória é medida a ser tomada com a finalidade de assegurar o direito da Apelante de ter pleno acesso ao contraditório e ao devido processo legal." Com esses argumentos, requer "Mediante todo exposto, a Apelante requer aos Estimados Desembargadores que conheçam e deem provimento ao recurso, com a finalidade de anular a sentença proferida, determinado o regresso dos autos para o juízo de origem, com a finalidade de instruir o processo, com a realização de perícia grafotécnica e depoimento pessoal da parte Autora, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento e a instrução probatória é essencial para o julgamento justo e correto da demanda. A Apelante pleiteia também desde já a Vossas Excelências que afastem a multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor corrigido da causa, bem como a obrigação de indenizar a parte Ré pelos prejuízos que esta eventualmente sofreu, e, ainda arcar com honorários advocatícios todas as despesas que efetuou, uma vez que a Apelante atua nos autos com boa-fé e falando tão somente a verdade." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27231746, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28207397). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800487-47.2021.8.10.0033 – COLINAS/MA indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 017484457, no valor de R$ 10.417,81 (dez mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e um centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 27231712, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário CCB Crédito Consignado", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, declaração de residência, além de comprovante de TED, para a conta-corrente nº 20867-1, em nome desta, da agência nº 1077, do Banco do Bradesco S/A., que fica localizada na cidade de Colinas/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"