Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =========================================================================================================================================================== Processo nº 0800874-28.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): RAIMUNDO TELES DE SOUSA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A., qualificado, em face da respeitável sentença, ID. 82720994, ao fundamento de ter sido omissa, quanto a especificação dos valores (multa, indenização e honorários advocatícios) a serem pagos pela parte Embargada na forma do artigo 81 do CPC, uma vez condenada por litigância de má-fé. Requereu o provimento dos Embargos de Declaração. A Embargada apresentou contrarrazões ao recurso e requereu que os Embargos não sejam acolhidos. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração, contra qualquer decisão para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O Embargante sustenta a existência de omissão na r. sentença, quanto a especificação dos valores a título de litigância de má-fé. Ao analisar os argumentos, não assiste razão à Embargante, por estarem em total desarmonia com as regras processuais que tratam sobre os Embargos de Declaração. A irresignação manifestada pela Parte Embargada não decorre de nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Com efeito, na parte dispositiva final da r. sentença restou exaustivamente fundamentado as penalidades às quais a parte litigante foi condenada. Inclusive, quanto a estas, está expressamente consignado que o valor devido pela Embargada, será encontrado em liquidação de sentença, por arbitramento. Portanto, não há omissão na decisão judicial que justifique a apresentação dos presentes Embargos de Declaração. III – Dispositivo
Ante o exposto, por não ser o caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito o recurso de Embargos de Declaração interpostos pelo Réu. Remeta o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para julgamento do recurso de apelação cível interposto pelo Autor, com nossas homenagens. Caso pretenda requerer o Cumprimento de Sentença, o faça em observância aos termos da Portaria – Conjunta nº 5/2017, expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas