Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Djacira Gonçalves Ribeiro de Jesus. ADVOGADOS: Antônio Raimundo Torres Ribeiro Júnior OAB/MA 18.709 e outra.
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura OAB/MA 13.269-A. RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM 2%. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE ACXORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. No caso, a parte apelada juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato de empréstimo firmado entre as partes, assim como o comprovante da transferência bancária (TED). 2. Verifica-se que, a despeito de não haver assinatura a rogo, a vontade da parte restou evidenciada através da assinatura de uma das testemunhas, que é sua filha. Desta feita, possível a relativização de tal formalidade prevista no CPC, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Desse modo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), demonstrando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. 4. Por sua vez, a parte autora, ora apelante, não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Assim, não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. 6. Desnecessária a produção de prova pericial quando há outros elementos suficientes para aferir a legalidade da avença, tais como: a disponibilização do valor objeto do contrato em conta bancária de titularidade da consumidora e semelhança das assinaturas dispostas no contrato e nos documentos pessoais. Desnecessidade de produção de prova técnica inútil ou meramente procrastinatória. 7. Quanto à condenação por litigância de má-fé, inegável que a atuação da apelante denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitava e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos, pelo que válida a manutenção da pena da litigância de má-fé, fixada no patamar de 2% (dois por cento) do valor da causa. 8. Apelo conhecido e desprovido de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Presidência da Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM RELATOR SUBSTITUTO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 23/04/2024 a 30/04/2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0800570-65.2021.8.10.0097