Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Pereira Barros Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI n. 19.842)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO. Manoel Pereira Barros, aposentado, alfabetizado, interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco S/A. A inicial foi instruída com extrato do INSS, constando descontos vinculados ao contrato questionado nos autos (Id. 29278299). Contestação no Id. 29278312, acompanhada de contrato assinado pela parte autora (Id. 29278312), cuja assinatura não foi impugnada na réplica de Id. 29278313. A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id. 29278318). O apelante ainda foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, integralmente, por ser inválido o contrato juntado pelo apelado, em contestação, e também porque não agiu de má-fé (Id. 29278323). Contrarrazões no Id. 29278327. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passando ao julgamento monocrático, pois já existe precedente estadual sobre a questão de mérito (CPC, art. 932, IV, 'c'). JUÍZO DE MÉRITO. Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não. A TESE n. 01 do IRDR diz que "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos. Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIHI, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, restringiu o objeto do recurso, reservando ao STJ somente a definição a quem caberia o ônus de provar a autenticidade da assinatura, por perícia grafotécnica, em contrato de empréstimo consignado, quando impugnada a autenticidade. A delimitação ficou claro nesse trecho do voto da decisão de afetação: “[…] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583). Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 na parte em que assentado o entendimento de que o aposentado tem o ônus (da prova) de juntar extratos bancários, quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele. Como relatado acima, o apelado juntou à contestação cópia do contrato assinado pelo apelante, que não impugnou a assinatura que lhe foi atribuída no contrato, nem forneceu os extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor contratado. Nesse contexto, entendo que o apelante formou conjunto probatório frágil, pois as provas documentais não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Assim, entendo que o Juízo de primeiro grau bem aplicou a Tese 01 do IRDR estadual, não merecendo reforma a sentença, face a ausência de prova da irregularidade do negócio entabulado entre as partes. Quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que a sentença merece reparo. Sobre o tema, o art. 80 do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (inciso I); “alterar a verdade dos fatos” (inciso II); “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III); “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso IV); “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V); “provocar incidente manifestamente infundado” (inciso VI); e “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII). A boa-fé deve ser presumida, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. No caso em exame, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, formanda a partir de casos análogos. Assim: Apelação n. 0801255-94.2020.8.10.0101, rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022; Apelação n. 0800392-71.2021.8.10.0112, relª. Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; Apelação n. 0000836-73.2013.8.10.0127, rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 12 de abril de 2022; Apelação n. 0804285-20.2019.8.10.0022, relª. Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, j. em junho de 2021; Apelação n. 0003528-59.2015.8.10.0035, rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, j. em 09/05/2022; Apelação n. 00041348720158100035, rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, j. em 29/10/2019; Apelação n. 0802781-69.2021.8.10.0034, rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 18/03/2022). Ademais, o apelante é pessoa idosa, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, e, certamente, possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), sendo, nesse caso específico, desarrazoada a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0801700-54.2022.8.10.0033
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, a sentença, inclusive a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, que, no entanto, deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator