Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO - MA11292-A Ré(u): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR, SENTENÇA
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0001015-42.2016.8.10.0049 Autor(a): ROSANGELA SERRA CHAGAS CORREIA, Advogado do(a)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Rosângela Serra Chagas Correia em face do Município de Paço do Lumiar, objetivando a sua nomeação e posse para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, para o qual foi aprovada na 72ª posição (ID 79640289 – fls. 122) da ordem final de classificação de concurso público promovido pelo ente requerido, regido pelo Edital n. 001/2014. Alega que o ente municipal realizou concurso público, regido pelo Edital n. 001/2014, prevendo de 24 (vinte e quatro) vagas, além de 80 (oitenta) para cadastro de reserva, para o cargo em questão, tendo o réu procedido a convocação de 30 (trinta) candidatos. Ressalta, que participou de processo seletivo simplificado, para contratação temporária de professores, realizado pelo Município de Paço do Lumiar em 17.02.2014, regido pelo Edital n.º 002/2014, no qual foi aprovada, tendo celebrado, em 17 de março de 2014, contrato de prestação de serviço temporário para a área de educador da disciplina língua portuguesa, com validade de 10 (dez) meses. Afirma, que em razão da prorrogação do processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 002/2014, celebrou, 23.03.2015, contrato de prestação de serviço temporário para a área de educador da disciplina língua portuguesa, com validade de 10 (dez) meses. Destaca, ainda, que o Município de Paço do Lumiar realizou outro processo seletivo simplificado para a contratação temporária de professores, regido pelo Edital 001/2016, para atender às escolas da rede pública municipal. Por fim, pugnou pela concessão de tutela antecipada, para que fosse determinada a sua nomeação para o cargo público em questão. No mérito, requereu a confirmação da liminar para que seja tornada definitiva a nomeação A inicial veio instruída com documentos. Deferido o benefício da Justiça gratuita. Esse Juízo prolatou decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando que a requerente foi aprovada fora do número de vagas, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica. Esse Juízo proferiu despacho (ID 99843087) determinando que o réu informasse: a) quantos candidatos foram nomeados para o cargo em questão, por intermédio do concurso público regido pelo Edital n° 001/2014; e b) quantos candidatos foram contratados a título precário através dos Editais nºs 002/2014 e 001/2016, para exercer o cargo em questão, esclarecendo se estes tiveram por finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. Em resposta o Município de Paço do Lumiar apresentou documentação de ID 119703117, oportunidade em que informou que foram nomeados todos os candidatos aprovados para o cargo de língua portuguesa, referente ao concurso público Edital n.º 001/2014. Informou, ainda, que a autora foi convocada através do Edital 002/2021 e nomeada pela Portaria n.º 1.047/2021 (cargo de Professor de Ensino Fundamental – 1º ao 5º Ano), referente ao concurso público Edital n.º 001/2018. Ademais, verifica-se pela documentação apresentada que foi nomeado candidato para o cargo em questão até a posição 38º (ID 119703117 – fls. 20). Intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se infere, pretende a parte requerente ver reconhecido o direito de ser nomeada e empossada no cargo público de Professor de Língua Portuguesa, para o qual foi aprovada na 72ª posição (excedente) da ordem de classificação do certame (ID 79640289 – fls. 122). Além disso, examinando a documentação carreada aos autos, verifico que a parte autora não logrou demonstrar o surgimento de novas vagas em número suficiente a lhe assegurar direito à nomeação ao cargo pretendido. Sobre o tema, a jurisprudência iterativa do Eg. Superior Tribunal de Justiça preleciona que “(...) os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública”. A matéria teve repercussão geral reconhecida, tema 784, objeto de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Assim, segundo o Pretório Excelso, “o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Na esteira da jurisprudência do Excelso STF, corroborada pelo e Eg. STJ, “cabe anotar que a Primeira Seção, nos autos do MS 17.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, havido nos autos do RE 598.099/MG, de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública” (AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014). Para além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 785980/DF, firmou entendimento no sentido de que a contratação precária de agentes públicos configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos, o que não restou demonstrado nestes autos. Portanto, considerando que a parte autora foi aprovada fora do número de vagas, como excedente, bem como a ausência de prova cabal da preterição da candidata de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, entendo que não deve ser acolhida a pretensão autoral. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, na forma da fundamentação supra. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar