Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Constância Loura dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A, incorporado pelo Banco Santander Brasil S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 22.1386-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO (ARTS. 932, III, do CPC e 319, § 1º, RITJMA). I. Inobservado o requisito extrínseco concernente à tempestividade, de rigor não conhecer do recurso; II. Apelo a que não se conhece. DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802919-51.2021.8.10.0029
Cuida-se de apelação cível interposta por Constância Loura dos Santos em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID nº 18929126), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais movida contra o Banco Bonsucesso Consignado S/A, incorporado pelo Banco Santander Brasil S/A. Da petição inicial (ID 18929107): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizados em seu nome junto ao apelado. Da apelação (ID n° 18929130): A recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Das contrarrazões (ID n° 18929136): O apelado pleiteia pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 20946446): Deixou de manifestar-se quanto ao mérito, em razão da inexistência das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 34 do CNMP. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente apelo, embasado no art. 932, III, do CPC[1] e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA[2], diante da manifesta inadmissibilidade recursal, conforme fundamentos a seguir descritos. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante foi intimada da sentença guerreada na data de 25/10/2021 (segunda-feira), com registro de ciência pelo PJE de 1º grau na data de 27/10/2021(quarta-feira), passando a transcorrer o prazo recursal a partir do dia 28/10/2021 (quinta-feira) - feriado referente ao dia do servidor público que foi transferido pela Resolução GP78/2021 para o dia 29/10/2021. Deduzidos os dias 01/11/2021 (segunda-feira, ponto facultativo decretado pelo Poder Judiciário do Maranhão na mesma Resolução GP78/2021), 02/11/2021 (terça-feira, feriado de finados) e dia 15/11/2021 (segunda-feira, dia da Proclamação da República, o prazo recursal encerrou-se em 23/11/2021(terça-feira). Todavia, o recurso foi interposto somente em 14/12/2021 (ID 18929130), não havendo dúvidas, nos termos dos arts. 219, caput, 224, caput, §§ 2° e 3°, e 1.003, caput, § 5°, do CPC[3], de que o instrumento recursal manejado é intempestivo. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Nesse contexto, sem interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC e art. 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO da presente apelação, diante da sua manifesta intempestividade. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3] Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis; Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (...); § 2º. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 3º. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação; Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...); § 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.