Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Nonato Fernandes da Conceição Advogado: Denyo Daércio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE IMPROBUS LITIGATOR. DECOTE. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ART. 932, V, “C”, DO CPC E ART. 319, § 2°, DO RITJMA). I. Conforme o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Tendo em vista a limitação do pedido recursal, questionando apenas a condenação a título de litigância de má-fé, a análise do Tribunal se restringe à matéria voluntariamente impugnada, em atendimento ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum e por força do fenômeno processual da preclusão; IV. A imposição de multa por litigância de má-fé exige que a parte se comporte de maneira desleal, circunstância ausente na presente demanda; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Raimundo Nonato Fernandes da Conceição contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA (I.D. n° 14439359), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais movida contra o Banco Itaú Consignado S/A, condenando o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e demais verbas sucumbenciais. Da petição inicial (I.D. n° 14309755): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide (documento n° 551741673), a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento. Da apelação (I.D. n° 14309776): O apelante se insurge tão somente quanto à condenação imposta a título de litigância de má-fé, pontuando que não ostenta a qualidade de improbus litigator, uma vez que demandou acreditando ter direito ao postulado na peça vestibular da causa sob análise, razão pela qual pleiteou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja afastada a multa por litigância de má-fé, diante da prévia tentativa de composição extrajudicial sem resposta pertinente do apelado. Das Contrarrazões (I.D. n° 14439366): O apelado protestou pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (I.D. n° 14711793): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. Pois bem, friso que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e servidores públicos, aposentados e pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo Tribunal3. Da litigância de má-fé e da observância à limitação do efeito devolutivo recursal Em primeiro plano, de se notar que o recurso em apreço somente impugna parte da sentença debatida, qual seja, apenas a condenação imposta ao apelante a título de litigância de má-fé, inexistindo na peça recursal demais questionamentos. Assim sendo, de se notar que, em relação aos demais tópicos sentenciais, operou-se o fenômeno processual da preclusão, sendo vedada a modificação de qualquer espécie no tocante a referidos apontamentos, sob pena de malferimento do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, corolário do princípio da voluntariedade, pelo qual o recorrente pode escolher impugnar toda a decisão ou apenas parte dela. Sobre a preclusão assim se posiciona a moderna doutrina nacional4: Preclusão vem do latim praedudere, que significa fechar, tapar, encerrar. É a perda de uma faculdade ou direito processual. (…) Por visar dar seguimento à demanda, garante a segurança jurídica e por isso Dinamarco a define como um dos institutos responsáveis pela aceleração Processual; Assim sendo, somente a matéria efetivamente impugnada poderá ser objeto de revisão pelo Tribunal, diante da voluntariedade do recorrente em apontar a matéria atinente ao recurso por ele interposto. Desta forma, feitos referidos esclarecimentos, passo à análise do pedido recursal, efetuado exclusivamente quanto à condenação por litigância de má-fé. Nos termos do art. 81 do CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ao meu sentir, a conduta assumida pelo apelante não está tipificada como de litigância de má-fé, porque não inserida em quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Não bastasse tal circunstância, constato que o juiz de base proferiu decisão surpresa, deixando de ouvir a parte acerca de eventual condenação a esse título, o que demonstra infringência clara ao disposto nos arts. 9°, caput, e 10 do CPC, haja vista a ausência de plausível fundamentação da condenação de multa a título de litigância indevida na sentença impugnada, a indicar a necessidade de provimento recursal para decote de referido tópico sentencial. Ademais, no meu entender, o apelante apenas buscou o reconhecimento de um direito que reputou possuir, tendo, inclusive, efetuado reclamação administrativa antes do ajuizamento do feito (I.D. n° 14439328), a denotar seu interesse nos pertinentes esclarecimentos e na prévia composição extrajudicial. Assim, o fato de o seu pedido haver sido julgado improcedente não induz ao entendimento de que praticou conduta necessariamente de má-fé. Nesses termos, deve a sentença ser reformada para exclusão de referida penalidade. Conclusão Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC e art. 319, § 2°, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para excluir a multa imposta ao apelante por litigância de má-fé. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do apelante, uma vez que, no mais, persiste a sentença tal como exarada. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 PINHO, Humberto Dalia Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva. 2020. Página 506.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0801837-67.2021.8.10.0034