Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Penha de Sousa Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. JUNTADA DOS EXTRATOS RELATIVOS AO INÍCIO DA AVENÇA SUPOSTAMENTE IRREGULAR. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. DECISÃO SURPRESA. DECOTE. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PARCIALMENTE PROVIDA (ART. 932, V, “C”, DO CPC E ART. 319, § 2°, DO RITJMA). I. Conforme o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado contratado pela apelante, uma vez que os documentos acostados revelam claramente a regularidade do empréstimo debatido, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida nesse ínterim. Precedentes; IV. A imposição de multa por litigância de má-fé exige que a parte se comporte de maneira desleal, circunstância ausente na presente demanda; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, parcialmente provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria da Penha de Sousa contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA (I.D. n° 14761075), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco S/A, condenando a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e demais verbas sucumbenciais. Da petição inicial (I.D. n° 14761042): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide (documento n° 012001745), a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento. Da apelação (I.D. n° 14761078): A apelante sustenta que o negócio jurídico objeto da lide é nulo, porquanto não há comprovação idônea de que tenha sido firmado pela recorrente junto ao apelado, em razão do que postulou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam os pedidos formulados na petição inicial julgados procedentes ou, ao menos, afastada a multa por litigância de má-fé, diante da prévia tentativa de composição extrajudicial sem resposta do apelado, além das demais determinações relativas a providências com vistas a obstar eventual atividade jurídica predatória. Das Contrarrazões (I.D. n° 14761082): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (I.D. n° 16174259): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. Pois bem, friso que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo Tribunal3. Da necessidade de manutenção da improcedência dos pleitos Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia da inicial reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em folha de pagamento em nome da apelante junto ao apelado. De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como pode ser observado dos documentos juntados sob os I.D’s. N’s° 14761060 a 14761063, anexados à contestação. Assim, diante do conjunto probatório juntado pelo apelado, em especial o contrato assinado pela apelante, a planilha de proposta simplificada, comprovante de endereço, cópia dos documentos pessoais e comprovante do depósito do valor debatido em benefício da recorrente, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado contratado, uma vez que os documentos apresentados demonstram a regularidade do negócio jurídico debatido, e a impertinência do pedido de pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo referido comando sentencial ser mantido nesse ínterim. Sobre o tema em questão, assim já firmou esse Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. DJe. 25.10.2021) – grifei; Da litigância de má-fé Nos termos do art. 81 do CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ao meu sentir, a conduta assumida pela apelante não está tipificada como de litigância de má-fé, porque não inserida em quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Não bastasse tal circunstância, constato que o juiz de base proferiu decisão surpresa, deixando de ouvir a parte acerca de eventual condenação a esse título, o que demonstra infringência clara ao disposto nos arts. 9°, caput, e 10 do CPC, a indicar a necessidade de provimento recursal para decote de referido tópico sentencial. Ademais, no meu entender, portanto, a apelante apenas buscou o reconhecimento de um direito que reputou possuir, tendo, inclusive, tentado a composição extrajudicial antes de demandar em juízo. Assim, o fato de o seu pedido haver sido julgado improcedente não induz ao entendimento de que praticou conduta que possa ser adjetivada como de má-fé. Conclusão Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, “c”, do CPC e art. 319, § 2°, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a multa imposta à apelante por litigância de má-fé e, em consequência disso, as determinações subjacentes de expedição de ofícios para apuração de atividade jurídica irregular, persistindo a sentença no mais, tal como lançada. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0803478-27.2020.8.10.0034