Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805211-76.2022.8.10.0060.
AUTOR: CORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, já devidamente qualificado nos autos, opôs, ID 91685270, os Embargos Declaratórios contra sentença proferida nos autos da presente ação que é movida por CORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS, alegando que a sentença proferida é omissa e contraditória. Diz que o ocorreram omissões e contradições quanto a apreciação do mérito. Solicita o julgamento procedente dos embargos e que sejam sanadas a omissão e contradições. A parte embargada se manifestou alegando que o recurso é meramente protelatório, ID 92122354. É o relatório. Passo à fundamentação. O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Analisando os autos, verifica-se que a petição de EMBARGOS informa que a SENTENÇA PROFERIDA É OMISSA E CONTRADITÓRIA e solicita a reanálise do mérito da lide (apreciação e produção de provas). O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Entende-se, no caso ora analisado, ser a sentença adequada, certa e determinada, estando em plena adequação com as normas disciplinadas pelo Código de Processo Civil no que se refere à análise das súmulas e jurisprudência aplicadas. Nestes termos, a sentença proferida não se encontra contraditória, omissa ou obscura, tendo em vista que analisou todos os requisitos inerentes ao caso. Destaca-se, ainda, que cabe à parte ingressar com o Recurso de Apelação para solicitar uma revisão da análise meritória proferida, não podendo tal pleito ser analisado por meio do presente recurso. Decido.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, e do que mais consta dos autos, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA PARTE RÉ, por não haver a OMISSÃO e CONTRADIÇÕES indicadas, e, em consequência, JULGO-OS IMPROCEDENTES, por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, necessária a prolação de uma nova sentença, que foi proferida nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece, apenas, a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Intimem-se. Timon/MA, 2 de junho de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito