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Intimação
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 98739386. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023. Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 154547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801271-27.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
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Intimação
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 98739386. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023. Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 154547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801271-27.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
11/08/2023, 00:00
Improcedência
09/08/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:11
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Intimação
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 95601613. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 28 de Junho de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801271-27.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
29/06/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
28/06/2023, 09:49
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:09
de Conciliação (Juiz(a))
31/05/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 19:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801271-27.2021.8.10.0032.
Requerente: JOSE TEIXEIRA DA SILVA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 andar Emp. Alfred Nobel, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 DESPACHO 1)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 31/05/2023, às 08:40 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Nos termos do art. 1º, da Portaria Conjunta 1/2023 do TJ MA a AUDIÊNCIA será realizada de forma PRESENCIAL, devendo as partes, advogados e eventuais testemunhas comparecerem pessoalmente à sala de audiências desta vara. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072814104124000000046674876 JOSE TEIXEIRA DA SILVA 339669851-0_0010 Petição 21072814104127900000046674877 Despacho Despacho 21073021212733700000046760424 Intimação Intimação 21080110413669400000046835682 Petição Petição 21081909571940100000047867851 0801271-27.2021.8.10.0032 MANIFESTAÇÃO Petição 21081909571979800000047867852 0801271-27.2021.8.10.0032CERTIDAO ELEITORAL Documento Diverso 21081909572007400000047867854 Despacho Despacho 21102510305586500000051533124 Decisão Decisão 22050214275259900000061628804 Intimação Intimação 22050312165228700000061748386 PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO Petição 22052514270418600000063355319 0801271-27.2021.8.10.0032 DILAÇAO DE PRAZO PARA JUNTAR DOCUMENTOS PESSOAIS Petição 22052514270423600000063355321 Sentença Sentença 22060716134990000000063854212 Intimação Intimação 22060917435747300000064472981 Petição Petição 22061618575830300000064897505 0801271-27.2021.8.10.0032 Petição 22061618575835300000064897506 Apelação Apelação 22070415044133100000066054821 PROC. 0801271-27.2021.8.10.0032APELAÇAO Apelação 22070415044137900000066054822 Certidão Certidão 22070812324117400000066409761 Decisão Decisão 22071109232512600000066427423 Intimação Intimação 22071208382498700000066582228 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO Petição 22082409100348500000069634845 CR AP - JOSE TEIXEIRA DA SILVA (1) Contrarrazões 22082409100353400000069634847 procuração, atos e subs PAN 2022 Procuração 22082409100368200000069634849 Despacho Despacho 22101110403600000000080229197 Intimação Intimação 22101111534500000000080229200 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22103119020700000000080229204 Decisão Decisão 22122115463100000000080229206 Decisão Decisão 22122223311900000000080229209 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021410112800000000080229211
22/03/2023, 00:00
de Conciliação (designada)
21/03/2023, 08:10
Mero expediente
17/03/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 10:47
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:10
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Teixeira da Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINADA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. (ARTS. 932, V, “B”, DO CPC C/C 319, § 2º, RITJMA E SÚMULA 568, STJ). I. O art. 932, V, “b”, CPC deve ser interpretado conjuntamente com a Súmula 568, STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante, como no caso dos autos; II. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, não é necessário que a outorga de mandato se dê por instrumento público, podendo ser feito de forma particular, assinado a rogo e subscritor por duas testemunhas, como se verifica no caso; III. Não é necessária a juntada de procuração particular original ou atualizada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Precedentes; IV. Preenchidas as formalidades legais estabelecidas no art. 654, § 1º, do CC, e 105 do CPC, deve ser cassada a sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento. Precedentes; V. Apelo conhecido e provido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801271-27.2021.8.10.0032
Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Teixeira da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA (ID nº 20413870), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco PAN S/A, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, vez que a parte autora não promoveu a emenda à inicial no prazo assinalado. Da petição inicial (ID nº 20413859): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 339669851, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que é oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado. Da apelação (ID nº 20413875): O recorrente pugna pelo provimento recursal a fim de anular a sentença garantindo o prosseguimento do feito, aduzindo que a procuração anexada à inicial preenche todos os requisitos estabelecidos em lei. Contrarrazões (ID nº 20413880): O apelado pleiteia o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21321331): Conhecimento e, no mérito, não reclama interesse em intervir. É, pois, o relatório. Decido. Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, V, “b”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2 e Súmula nº 568 do STJ3. Sobreleva registrar que, inobstante a alínea “b” do art. 932 do CPC tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência consolidada, conforme orienta Luiz Guilherme Marinoni4, in verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. A jurisprudência do STF e do STJ também orienta nesse sentido: (...) A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da vertente apelação cível, passo à apreciação de mérito. Da procuração judicial Segundo dispõe o art. 654, § 1º, do Código Civil, o instrumento particular de procuração deve preencher os seguintes requisitos: Art. 654. (…) § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Em análise à procuração colacionada na inicial (ID nº 20413859), observo que todos os requisitos elencados no dispositivo legal anteriormente mencionado foram observados, estando o documento devidamente datado e assinado a rogo e por duas testemunhas, em observância ao disposto nos arts. 595 e 654, § 1º, do CC. É importante frisar que o mandato, de acordo com a lei civil brasileira, representa uma das várias espécies de contrato, sendo certo que “quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. (art. 595, CC). Destaca-se, ainda, que este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pela Juíza de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou atualizada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo fundada na ausência de juntada de documentos atualizados. Por oportuno, eis o posicionamento ao qual me filio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE DOS REFERIDOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12018650, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e 2016, respectivamente, e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais. V. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0801307-15.2020.8.10.0029. TJ/MA, Quinta Câmara Cível. Rel Des. Raimundo José Barros de Sousa. Julgado em 26.11.2021. DJe 07.12.2021). (Grifei) Ademais, entendo inexistir prazo determinado ao instrumento procuratório, de sorte que a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei, consoante vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. SENTENÇA ANULADA. 1. O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2. Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade. Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3. Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação. Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei 4. Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017). Grifei Quanto à obrigatoriedade da apresentação de procuração por instrumento público em caso de pessoa analfabeta, restou sedimentado o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado, que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Assim, em que pese reconhecer que a decisão impugnada é lastreada na louvável intenção de desvendar a verdade sobre os fatos articulados, o que por si é digno de elogio, já que o magistrado do atual modelo processual “deixou de ser mero expectador inerte da batalha judicial”, cabendo-lhe determinar, inclusive, de ofício, a produção de provas que entender úteis e necessárias ao esclarecimento da controvérsia e consequente oferecimento de uma tutela jurisdicional adequada (CPC, art. 370), entendo que essa iniciativa probatória deve ser proporcional e compatível com o direito de acesso à Justiça e o devido processo legal (CF, art. 5º XXXV e LIV). Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito, na forma da fundamentação suso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, §2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798
23/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2022, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2022, 08:38
Outras Decisões
11/07/2022, 09:23
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 12:32
Documento (Certidão)
08/07/2022, 12:32
Petição (Apelação)
04/07/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801271-27.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID, conforme abaixo transcrito: SENTENÇA O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. Eu,, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
10/06/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
07/06/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801271-27.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta,65867092 - Decisão O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 03 de Maio de 2022. Eu,, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
04/05/2022, 00:00
Outras Decisões
02/05/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 14:18
Mero expediente
25/10/2021, 10:30
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 09:57
Publicação
03/08/2021, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE TEIXEIRA DA SILVA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO PAN S/A DESPACHO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801271-27.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para acostar o documento abaixo discriminado, uma vez que é indispensável para o processamento do feito: I - Comprovante ATUALIZADO de residência em nome do(a) requerente ou a comprovação da relação jurídica que o(a) autor(a) possui com a pessoa indicada no comprovante acostado, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), Quinta-feira, 29 de Julho de 2021 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito