Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800302-71.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ALMIR LINHARES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS e CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO proposta por ALMIR LINHARES CARDOSO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S\A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não solicitou empréstimo consignado junto ao Banco, apesar do recebimento de valores em face desse empréstimo (Contrato nº 016611135), com a ocorrência de descontos no valor de R$ 52,50 (Cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) no seu benefício previdenciário. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação. No mérito defendeu a regularidade da contratação, argumenta que o referido negócio foi firmado pela parte autora e recebimento desses valores. Alega a ausência de danos morais e materiais, requerendo, por fim, o julgamento do processo, pugnando pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 89409976) Intimada pessoalmente a parte autora confirmou o ajuizamento da ação. É o relatório. Passo a decidir. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passo a análise do mérito. Cumpre salientar, que o presente caso
trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia restringe-se à legalidade e legitimidade do contrato de empréstimo consignado de nº 016611135, no valor de R$ 2.171,79 (dois mil cento e setenta e um reais e setenta e nove centavos), em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Com efeito, a prova documental (contrato do empréstimo) evidencia que a contratação foi firmada pela parte autora, com a aposição da sua assinatura, ademais, verifico ainda a entrega dos documentos pessoais no ato da contratação (ID 86854039). A parte ré demonstrou que o negócio jurídico foi firmado de acordo com o contrato objeto de discussão e o TED apresentado pelo réu, ademais o extrato bancário anexado aos autos pelo próprio autor corroboram com os fatos indicados pelo réu frente a concordância do autor ao contrato de empréstimo. Portanto, diante da documentação apresentada na contestação e as provas documentais carreadas nos autos, observo que há a existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo exigível o débito e lícito os descontos efetuados. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 26/05/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti