Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) Embargada: Maria Francisca da Cruz Sousa Advogado: Flabio Marcelo Baima Lima (OAB/MA 6.888) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 e incisos do CPC, não se destinando os aclaratórios à rediscussão em torno dos fundamentos da decisão embargada e, igualmente, não servindo para a correção de eventual erro de julgamento, o que deverá ser obtida na via processual própria; II. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0800813-40.2017.8.10.0035
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco PAN S/A em face da decisão monocrática (ID no22592860) proferida por esta Câmara Cível nos autos da apelação nº 0800813-40.2017.8.10.0035, que conheceu e deu provimento ao recurso da embargada, reformando a sentença e julgando procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (ID nº 22620926), o embargante alega vício na decisão apontando contradição e omissão, por entender que a decisão ignorou as provas produzidas na contestação, que demonstram a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto dos autos. Requer, desse modo, a correção dos vícios na decisão ora impugnada, de modo a afastar o provimento da apelação. Sem contrarrazões da embargada, embora regularmente intimada. É o breve relatório. DECIDO. De início, pontuo a possibilidade de decidir monocraticamente estes embargos, conforme previsão do art. 1.024, § 2º do CPC[1]. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. Com efeito, a matéria impugnada nos presentes aclaratórios se restringe à existência de contradição e omissão na decisão embargada, que deu provimento ao apelo interposto, reformando a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Neste ponto, sem maiores digressões, pontuo que a irresignação pretende modificar a conclusão da decisão proferida por esta relatoria, sob efeitos infringentes, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração. Nesse sentido é o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À TESE NO SENTIDO DA PENHORABILIDADE DE DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO, PORQUANTO AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os Embargos de Declaração não se prestam à correção de alegado erro de julgamento, caso não se demonstre a efetiva ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. II. Na forma da jurisprudência, "o recurso de Embargos de Declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1109298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2013). III. No caso, a contradição apontada pela embargante - errônea aplicação da Súmula 282 do STF - caracteriza, em verdade, erro de julgamento, vício não passível de correção, pela via dos Embargos Declaratórios. IV. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1287157 MG 2011/0244850-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2016) - grifei Frise-se que, para que se proceda ao acolhimento da pretensão contida nos embargos de declaração, devem se encontrar presentes os requisitos inerentes ao art. 1.022 e incisos do CPC, o que não se infere neste caso, ante a inexistência de omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades. Por tais razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC, decidindo monocraticamente, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.