Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDA CARDOSO DA CONCEICAO Advogados: FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB/MA n. 9565-A e FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB/MA n. 13356-A
REU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a)(s) acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas do processo, no valor total de R$ 1.576,00 (um mil e quinhentos e setenta e seis reais), conforme Conta de Custas Judiciais que segue anexa, cujo valor deverá ser recolhido ao FERJ - Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, através do boleto bancário a ser retirado na Secretaria Judicial desta Vara Única, ou acessado no site do Tribunal de Justiça do Maranhão (www.tjma.jus.br) no link Gerador de Custas. Sob pena de inscrição do valor na dívida ativa do Estado, devendo o pagamento de tais valores serem devidamente comprovados nos autos, com a juntada dos respectivos comprovantes. Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801112-55.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDA CARDOSO DA CONCEICAO Advogados: FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB/MA n. 9565-A e FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB/MA n. 13356-A
REU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a)(s) acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas do processo, no valor total de R$ 1.576,00 (um mil e quinhentos e setenta e seis reais), conforme Conta de Custas Judiciais que segue anexa, cujo valor deverá ser recolhido ao FERJ - Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, através do boleto bancário a ser retirado na Secretaria Judicial desta Vara Única, ou acessado no site do Tribunal de Justiça do Maranhão (www.tjma.jus.br) no link Gerador de Custas. Sob pena de inscrição do valor na dívida ativa do Estado, devendo o pagamento de tais valores serem devidamente comprovados nos autos, com a juntada dos respectivos comprovantes. Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801112-55.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:58
Ato ordinatório
13/09/2024, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 11:52
Documento (Certidão)
07/06/2024, 11:18
Documento (Certidão)
07/06/2024, 11:12
Recebimento (competência exclusiva)
28/02/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Raimunda Cardoso da Conceição Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356)
Agravado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distinguishing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR Nº 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda e no apelo originário, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801112-55.2021.8.10.0074 Sessão virtual: De 5.12.2023 a 12.12.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Antônio José Vieira Filho e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de agravo interno interposto por Raimunda Cardoso da Conceição em face da decisão monocrática de ID n° 22469700, da minha lavra, exarada nos autos da apelação n° 0801112-55.2021.8.10.0074, que deu provimento ao apelo originário, interposto pelo agravado em face da sentença de ID n° 19432016, negando provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 3ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. CONTRATANTE ANALFABETA. ART. 595 DO CC. CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo 1º apelante, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado contratado pela 2ª apelante, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; IV. Somente será cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, o que não se deu no caso em epígrafe (IRDR 53.983/2016 TJ/MA); V. Em observância à do IRDR nº 53983/2016, juntado o contrato, cabia à 2ª recorrente, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude; VI. 1º apelo conhecido e provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Decisão Monocrática; Das razões do agravo interno (ID nº 23507518): A agravante reitera em seu recurso as mesmas razões contidas na petição inicial, na réplica à contestação e no apelo de origem (1ª apelação), alegando que o negócio jurídico debatido é lesivo, diante do apontado vício de consentimento, além de que efetuado sem os devidos deveres de transparência e boa-fé objetiva, impugnando a contratação debatida por inexistência de comprovação do documento de disponibilização de numerário financeiro e da regularidade do instrumento do pacto rechaçado, razão que o levou a compreender que possui o direito indenizatório outrora explanado, requerendo, portanto, o conhecimento do agravo interno e seu devido provimento, para que a decisão agravada seja reconsiderada ou, caso assim não entenda, que o feito seja julgado pelo Órgão Colegiado pertinente, objetivando, ao final, o desprovimento do 2° apelo e o provimento da 1ª apelação. Das Contrarrazões (ID n° 25761153): O agravado pugnou pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Da inadmissibilidade recursal Conforme acima pontuado, de se notar que o recurso sob apreço se trata de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida tendo como fundamento as teses estabelecidas pelo Tribunal Pleno deste Sodalício nos autos do IRDR Nº 53.983/2016. Em conformidade com o acima delineado, bem como em análise das razões recursais do agravo interno, de se notar que a irresignação recursal se trata de mera repetição dos fundamentos inseridos na petição inicial, na réplica à contestação e nas contrarrazões ofertadas ao apelo originário, não havendo no caso sob apreço a demonstração clara do necessário distinguishing apto a resvalar na conclusão de não aplicação do referenciado precedente vinculante ao caso. Nesse diapasão, visualizo que à espécie incide o disposto no art. 643, caput, do RITJMA, ao esclarecer que: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. Tal entendimento já se encontra firmado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, como pode ser visto a seguir: EMENTA. AGRAVO INTERNO CÍVEL. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA “CESTA B. EXPRESSO”. TESE FIXADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2. Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta da agravada. 3.Agravo interno não conhecido. (TJMA. Ag. Int. na ApCív n° 0808264-96.2020.8.10.0040. 4ª Câmara Cível. Relª Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza. Data do ementário: 25.4.2022) - grifei; EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - NATUREZA JURÍDICA DA LEI ESTADUAL Nº 8.369/06 - REAJUSTE SETORIAL - TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 17015/2016 - PRECEDENTE VINCULANTE - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA PELA VIA PROCESSUAL ADOTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISTINGUISHING A IMPOSSIBILITAR A OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DO PRECEDENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - É incabível o agravo interno que pretende discutir o mérito de IRDR já transitado em julgado, em vez do acerto ou desacerto da decisão monocrática quanto a aplicação do precedente vinculante (art. 927, III e V, do CPC), demonstrando o distinguishing quanto ao caso concreto. Inteligência do art. 643, do RITJMA. II - Constitui violação ao Código de Processo Civil vigente a admissão de recurso proposto contra decisão monocrática que adota, de forma clara e expressa, tese jurídica firmada em IRDR julgado pelo Tribunal Pleno do TJMA, ao tempo em que restaria caracterizado desatendimento à sistemática de observância de precedentes, cujo desiderato, por certo, é justamente concentrar em apenas um julgamento uma universalidade de demandas que discutam idêntica quaestio iuris, visando a maximização dos trabalhos da Corte, a celeridade, a economia processual e a eficiência, além da segurança jurídica com a uniformização jurisprudencial (art. 926, do CPC). III - Recurso não conhecido. (TJMA. Ag. Int. na ApCív n° 7645/2021. 6ª Câmara Cível. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Data do ementário: 28.5.2021) - grifei; Desta forma, diante de sua manifesta inadmissibilidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Conclusão Forte nessas razões, com arrimo nos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do agravo interno, nos termos da fundamentação supra. Em razão do disposto nos arts. 1.021, § 4°, do CPC e 641, § 4°, do RITJMA, aplico à agravante multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Submeto a presente deliberação ao conhecimento da colenda Sétima Câmara Cível deste Sodalício (art. 641, caput, do RITJMA). É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 12 de dezembro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
19/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Raimunda Cardoso da Conceição Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356)
Agravado: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801112-55.2021.8.10.0074 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
19/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) 2ª
Apelante: Raimunda Cardoso da Conceição Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) 1ª Apelada: Raimunda Cardoso da Conceição Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) 2º
Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 3ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. CONTRATANTE ANALFABETA. ART. 595 DO CC. CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo 1º apelante, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado contratado pela 2ª apelante, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; IV. Somente será cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, o que não se deu no caso em epígrafe (IRDR 53.983/2016 TJ/MA); V. Em observância à do IRDR nº 53983/2016, juntado o contrato, cabia à 2ª recorrente, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude; VI. 1º apelo conhecido e provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Decisão Monocrática. DECISÃO Cuidam os autos de apelações cíveis interposta por Banco PAN S/A (1º apelante) e Raimunda Cardoso da Conceição (2ª apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA (ID nº 19432016), que julgou procedente o pedido formulado pela 2ª apelante nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, nos seguintes termos: a) declarar nulo o contrato de nº 3090066303; b) restituir as partes ao status quo ao contrato, com a condenação do banco na obrigação de restituir à parte autora as parcelas descontadas (repetição simples) e da parte autora de pagar ao banco o valor recebido, conforme TED juntado. Ao valor a ser pago pelo banco incidem juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto, enquanto ao valor a ser pago pelo autor incidem juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária desde a data prevista no contrato anulado. Da petição inicial (ID nº 19431987): A 2ª recorrente ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 3090066303, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que é oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado. Da 1ª apelação (ID nº 19432019): Pleiteia o 1º apelante a reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, alegando ter cumprido com todas as formalidades legais no ato da contratação. Alternativamente, pede o decote da condenação em danos materiais. Da 2ª apelação (ID nº 19432024): A 2ª apelante requer o provimento do recurso a fim de que seja arbitrada indenização a título de danos morais e que os valores descontados sejam restituídos na forma dobrada. Das contrarrazões (IDs nº 19432031 e 19432034): Os apelados protestaram pelo desprovimento dos respectivos apelos. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22096478): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, deixando, todavia, de se manifestar quanto ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2. A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da 2ª apelante junto ao 1º recorrente. Saliento, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4. Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao 1º recorrente comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da 2ª apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos registrados sob os IDs nº 19432003 e 19432009, notadamente o contrato, TED e documentos pessoais da 2ª apelante e das testemunhas. Assim, diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do instrumento nº 3090066303, não havendo que falar em restituição de valores a qualquer título, menos ainda, em pagamento de indenização por danos morais. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema em análise: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. TJ/MA. Rel. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) (Grifei) No caso, não se verifica falha na celebração do contrato nesta ação impugnado, sobretudo porque, como também deliberou o Pleno desta eg. Corte de Justiça no julgamento do aludido IRDR, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53983/2016, 2ª tese). Na hipótese, da análise da cédula de crédito juntada ao ID nº 19432009, constata-se que, acompanhando a digital da apelante, o documento foi assinado por duas testemunhas devidamente identificadas, sendo possível concluir que a avença seguiu as formalidades do art. 595 do Código Civil5. Sobre o tema em questão, destaca-se o ensinamento de Marco Aurélio Bezerra de Melo5: Entendemos que a inobservância desta formalidade não acarreta a nulidade do contrato, pois este pode ser provado por qualquer outro meio, e não se coadunará com a justiça que uma pessoa realize um serviço em favor de outra, que se locupletará sob o argumento da ineficácia do contrato por falta da presença de duas testemunhas. Da análise do contrato, observa-se que o valor emprestado seria pago mediante depósito na conta corrente da 2ª apelante. Nesses casos, juntado o contrato, cabia à ela, quando alegar que não recebeu o valor contratado e à luz do art. 6º do Código de Processo Civil6, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves7: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC. Nessa conjuntura, ausente demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço do 1º apelante e vício na contratação, faz-se necessário reformar a sentença para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes da inicial, com a inversão do ônus da sucumbência. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DA 1ª APELAÇÃO e DOU a ela PROVIMENTO, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, condenando a 2ª recorrente ao pagamento das custas processuais e da verba honorária sucumbencial, que ora arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º8 do CPC, assim como CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, na forma da fundamentação suso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 2º. Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 SCHREIBER, Anderson. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 411. 6 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 7 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado. 6. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2021. pág. 33. 8 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801112-55.2021.8.10.0074 1º
23/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:09
Mero expediente
19/06/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 18:45
Documento (Certidão)
01/06/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:56
Publicação
05/05/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDA CARDOSO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801112-55.2021.8.10.0074 INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao recurso (em anexo). Após, com ou sem resposta, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022. FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:57
Mero expediente
14/03/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:41
Petição (Apelação)
10/02/2022, 16:40
Documento (Certidão)
07/02/2022, 14:27
Petição (Apelação)
04/02/2022, 17:49
Publicação
02/02/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA CARDOSO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801112-55.2021.8.10.0074
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Raimunda Cardoso da Conceição em face do Banco Pan S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo que a parte autora jamais teria realizado. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Também rejeito a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu. Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. No mérito, verifica-se que a autora questiona a existência e validade de contrato de empréstimo consignado, que teria sido realizado sem sua autorização ou pleno conhecimento, por não se ter atendido ao requisito do art. 595 do Código Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova envolvendo empréstimos consignados, conforme dispõe a 1a Tese fixada no IRDR Nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Sendo assim, verifica-se que o autor não juntou aos autos os extratos de sua conta bancária para demonstrar sua alegação de que não recebera o valor objeto do contrato, por sua vez o banco réu apresenta TED, acompanhado do contrato, que indicam ter sido o valor depositado em conta corrente de titularidade da autora. Portanto, presume-se que fora recebido pela requerente. Por outro lado, nos casos envolvendo pessoas não alfabetizadas, dispõe a 2a tese do IRDR em questão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". O art. 595 do Código Civil prevê que o contrato com pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo, verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Não foi o que ocorreu no caso, em que o contrato foi assinado por duas testemunhas, mas não foi assinado a rogo, o que não garante que a parte autora tenha tomado pleno conhecimento dos termos do contrato, tornando-o consequentemente inválido. Esclareço que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, opõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada, ato presenciado por duas testemunhas que também assinam o termo do contrato. Desse modo, o contrato deve ser declarado nulo, e o banco condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé de que trata a 2a Tese do IRDR, verbis: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. ". Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso sequer
trata-se de fraude, mas de mero vício formal de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, e ainda que se
trata-se de fraude o entendimento firmado na tese acima permaneceria hígido, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) No tocante aos danos morais, vê-se que ele não resta configurado nos autos, pois conforme visto acima, não houve fraude no contrato celebrado, e sim apenas uma irregularidade meramente formal que o tornou inválido, no caso, a falta de assinatura a rogo, o que demonstra a ausência de abalo a direito da personalidade. Por fim, em atenção à eficácia restitutória decorrente da declaração de nulidade contratual, devem as partes devolver a outra o que efetivamente recebeu, ainda que não tenha requerido o banco demandado, por se tratar de pedido implícito, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a exemplo do julgado abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, DAS PARCELAS DO PREÇO PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DOS RÉUS. CONCRETIZAÇÃO DA EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO 'EXTRA PETIA'. 1. Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. 2. Concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. 3. Inocorrência de decisão "extra petita". 4. Reafirmação da jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma deste STJ acerca do tema. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1286144 MG 2011/0242465-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2013 RB vol. 594 p. 46 RSTJ vol. 230 p. 585) ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 3090066303; b) restituir as partes ao status quo ao contrato, com a condenação do banco na obrigação de restituir à parte autora as parcelas descontadas (repetição simples) e da parte autora de pagar ao banco o valor recebido, conforme TED juntado. Ao valor a ser pago pelo banco incidem juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto, enquanto ao valor a ser pago pelo autor incidem juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária desde a data prevista no contrato anulado. Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Considerando a sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte contrária, respeitada a isenção decorrente da justiça gratuita à parte autora, nas condições do art. 98 do CPC. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Datado e assinado eletronicamente.
19/01/2022, 00:00
Procedência em Parte
27/11/2021, 18:18
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:11
Documento (Certidão)
08/11/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 15:32
Publicação
18/10/2021, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDA CARDOSO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
REU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do Id 44888938. Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801112-55.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
15/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:58
Documento (Certidão)
09/08/2021, 13:24
Publicação
03/08/2021, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: RAIMUNDA CARDOSO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565
Requerido: BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO De início,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801112-55.2021.8.10.0074 defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Após, venham os autos conclusos para julgamento. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 355, II, Cpc. Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão pela Secretaria da referida documentação: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042811000861600000041949691 PROCURAÇÃO Procuração 21042811000876100000041950844 RG Documento de Identificação 21042811000891700000041950845 CONSIGNADO Documento Diverso 21042811000902600000041950846 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 21042811000908800000041950847 Termo Termo 21042907431359200000042006068 Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))