Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONICE FERREIRA DUARTE Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA)
REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, bem como Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, acerca do(a) ATO ORDINATÓRIO (id. nº 86249141), nos autos. Bacabal-MA, 22 de fevereiro de 2023. ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803009-11.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2023, 20:36
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Apelada: Leonice Pereira da Silva Advogado: Raimundo Nonato Brito Lima (OAB/MA 17.595) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATANTE ANALFABETA. INVALIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. (ARTS. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Constata-se, no caso, que o contrato colacionado pela instituição financeira é inválido, diante do descumprimento das exigências previstas no art. 595 do CC para os contratos entabulados por pessoa analfabeta, quais sejam, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; IV. Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; V. Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; VI. A realização de descontos indevidos causa dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que prática reiterada de cobrança ilícita de tarifas ocasiona abalo à vida privada da recorrida, conforme entendimento pacífico deste eg. Tribunal de Justiça; VII. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA (ID nº 19956926), que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por dano moral e repetição de indébito ajuizada por Leonice Ferreira Duarte, para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 010638102; b) condenar a requerida pelo dano material, referente ao pagamento em dobro das parcelas do contrato de empréstimo vergastado que foram devidamente pagas, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, devendo a ré descontar desse montante o valor de R$ 5.708,81 (cinco mil, setecentos e oito reais e oitenta e um centavos), referente ao crédito emprestado a autora, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde a data da disponibilização a autora (24/04/2012); e, c) condenar a requerida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos da data da condenação. Da petição inicial (ID nº 19956895): A recorrida ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 010638102, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelante. Da apelação (ID nº 19956929): Pleiteia o recorrente a reforma da sentença a fim de que sejam os pedidos julgados improcedentes. Sem contrarrazões (certidão de ID nº 19956936). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21513415): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 A princípio, é importante ressaltar que a presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Julgado o incidente, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da responsabilidade da instituição financeira Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em folha de pagamento em nome da recorrida junto ao apelante. Saliento, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que não ocorreu no caso concreto. Isso porque, apesar de o recorrente ter colacionado aos autos um suposto contrato entabulado entre as partes (ID nº 19956911), constata-se que não foram cumpridas as exigências previstas no art. 595 do CC, quais sejam, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Nesse ponto, é importante transcrever trecho da sentença: (…) verificando o contrato objeto da lide (ID 45622097 - Pág. 2/), percebo que o mesmo não foi assinado a rogo e nem por duas testemunhas, constando apenas uma digital. Ademais, a autorização de pagamento de ID 45622097 - Pág. 5, apesar de constar a digital, não há assinatura a rogo e, embora contenha as assinaturas de duas testemunhas, não foram identificadas, ou seja, não houve a juntada de documentos de identificação das mesmas. Assim, considero que o contrato vergastado encontra-se eivado de nulidade por não obedecer a forma prescrita em lei e não atender solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, nos moldes do art. 166, IV e V, CPC. Atualmente, não há dúvidas de que os analfabetos podem contratar, pois são plenamente capazes de exercer os atos da vida civil, todavia, expressam sua vontade de forma distinta. Dessa forma, em que pese a ausência de obrigatoriedade de procuração pública ou de escritura pública para que uma pessoa analfabeta possa contratar um empréstimo consignado, conforme estabelecido na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016, não há como validar um negócio jurídico dessa natureza sem a participação de um terceiro de confiança, cuja participação é de extrema importância para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio jurídico, que deve ser certificada por duas testemunhas. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema em questão: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de transferência do valor (TED) e da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. (...) VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL: 0804166-52.2021.8.10.0034 – CODÓ – MARANHÃO.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: EUCLIDES BERNARDINO DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. A IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o analfabeto hipossuficiente possui capacidade plena para firmar negócios jurídicos, devendo tão somente atender aos requisitos previstos no art. 595 do CC/02, quais sejam: assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que, observo, ocorreu no caso em apreço, conforme ID 12347005 pg. 117/120. (…) VII. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 24 A 31 DE JANEIRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0003534-66.2015.8.10.0035 - COROATÁ/MA
APELANTE: OCIONE DO NASCIMENTO BORGES ADVOGADO: FLOR DE MARIA ARAÚJO MIRANDA (OAB-MA 14.632), LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB-MA 14.635-A)
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: BIANCA VIEIRA DE SOUSA (OAB/MA 12.335) (grifei) Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, tendo em vista que o contrato não foi assinado à rogo e por duas testemunhas, o que revela falha na prestação do serviço do recorrente e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelada, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do apelante, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação. Da repetição do indébito Em continuidade, configurada a responsabilidade objetiva do recorrente, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ora, não sendo o caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar em dano material simples no caso em apreço. Nesse ponto, é importante ressaltar que a declaração de nulidade do contrato questionado nestes autos importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante. Assim, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, é de se manter a sentença na forma como determinada pelo magistrado singular. Do dano moral Em análise detida do presente caderno processual, é possível destacar, nos fatos narrados na petição inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de cobrança ilícita de tarifas ocasiona abalo à vida privada da recorrida. Dessa forma, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, o desconto no benefício previdenciário por serviços não contratados, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. Assim, entendo que o valor arbitrado em sentença deve ser mantido, por ser proporcional ao dano sofrido, cumprido sua função pedagógica e adequado com o entendimento desta Corte de Justiça. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0803009-11.2020.8.10.0024
23/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2022, 17:21
Documento (Ofício)
04/08/2022, 11:21
Documento (Certidão)
19/07/2022, 23:23
Documento (Certidão)
19/07/2022, 22:46
Decurso de Prazo
26/05/2022, 23:48
Decurso de Prazo
26/05/2022, 23:48
Decurso de Prazo
26/05/2022, 23:48
Publicação
18/04/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONICE FERREIRA DUARTE Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA)
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DR. RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585, DR. ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798-A, DR. GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105-A, acerca do(a) ATO ORDINATÓRIO (id. nº 58341761), nos autos. Bacabal-MA, 11 de abril de 2022. ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803009-11.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2022, 08:48
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:54
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:54
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONICE FERREIRA DUARTE Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DR. RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585, DR. ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798-A, DR. GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105-A, acerca do(a) ATO ORDINATÓRIO (id. nº 58341761), nos autos. Bacabal-MA, 16 de dezembro de 2021. ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803009-11.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2021, 13:53
Petição (Apelação)
13/12/2021, 17:07
Publicação
22/11/2021, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LEONICE FERREIRA DUARTE Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DR. RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585, DR. ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798, DR. GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105, bem como Advogado/Autoridade do(a)
REU: DR. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 56047601), nos autos. Bacabal-MA, 18 de novembro de 2021. ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803009-11.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2021, 00:00
Procedência
10/11/2021, 18:48
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 13:15
Documento (Certidão)
08/11/2021, 10:35
Decurso de Prazo
05/11/2021, 15:06
Decurso de Prazo
05/11/2021, 15:06
Decurso de Prazo
05/11/2021, 15:05
Decurso de Prazo
05/11/2021, 15:04
Publicação
06/10/2021, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 05:00
Publicação
06/10/2021, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LEONICE FERREIRA DUARTE Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DR. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 52946060), nos autos. Bacabal-MA, 4 de outubro de 2021 ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803009-11.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LEONICE FERREIRA DUARTE Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DR. RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585, DR. ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798, DR. GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 52946060), nos autos. Bacabal-MA, 4 de outubro de 2021. ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803009-11.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2021, 00:00
Mero expediente
30/09/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 10:53
Documento (Certidão)
25/06/2021, 09:30
Decurso de Prazo
17/06/2021, 10:26
Decurso de Prazo
17/06/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:21
Publicação
20/05/2021, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LEONICE FERREIRA DUARTE Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 45794686), nos autos. Bacabal-MA, 17 de maio de 2021. SERGIO ALVES GALVINO Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803009-11.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:59
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 13:30
Decurso de Prazo
18/04/2021, 05:48
Decurso de Prazo
18/04/2021, 05:48
Decurso de Prazo
18/04/2021, 02:08
Documento (Certidão)
17/03/2021, 14:30
Publicação
11/03/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LEONICE FERREIRA DUARTE Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogados do(a)
AUTOR: DR. GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105, DR. ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798, DR. RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 42084310), nos autos. Bacabal-MA, 9 de março de 2021. ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803009-11.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))