Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805583-21.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: DALZIZA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais opostos por BANCO PAN S/A, em ação que lhe move DALZIZA MARIA DA CONCEIÇÃO, todos qualificados nos autos. Relata que a sentença exarada nos autos, teria incorrido contradição no tocante inaplicabilidade da súmula nº 54 do STJ, referente a incidência dos juros moratório, e a omissão em relação a compensação creditada em favor do Embargado/Requerente. Em razão disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Passo a Decidir. Recebo os embargos para julgamento, vez que próprios e tempestivos. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Por sua vez, o artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste razão a parte embargante. Pois bem,. Quanto ao alegado nos embargos referente a inaplicabilidade da Súmula 54 na fixação do termo inicial de incidência de juros moratórios, quanto aos danos extrapatrimoniais reconhecidos, a requerida sustenta que se trataria de uma relação contratual, aquela havida entre as partes e objeto da controvérsia, atraindo-se, portanto, a aplicação da cláusula geral do Código Civil, vertida no art. 405 e seguintes, que aplicou a súmula nº 54 do STJ. Todavia, na Sentença fora reconhecida justamente a nulidade da relação contratual, razão por que se cuida, diante da invalidade do vínculo desde o seu nascedouro, de responsabilidade extracontratual ou aquiliana, o que atrai inevitavelmente o entendimento consolidado no Enunciado nº 54, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse toar, de acordo com Silvio de Salva Venosa (Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Vol. II. 11ª Ed. São Paulo, Atlas, 2011), no âmbito da responsabilidade contratual, têm-se por requisitos: a existência de um contrato, pois se há a inexistência do contrato, a responsabilidade neste caso será regulada pela responsabilidade civil; sua validade, pois um contrato nulo não gera direitos e obrigações, e, nesse caso, também, o dever de indenizar será ligado à responsabilidade extracontratual. Nas relações extracontratuais, assim reconhecidas as inexistentes e as inválidas, portanto, permanece válida e plenamente aplicável, a regra contida na jurisprudência do STJ, entalhada na Súmula aplicada. No caso de responsabilidade extracontratual (empréstimo fraudulento), no tocante ao dano material, os juros de mora incidem a partir do evento danoso conforme súmula 54 do STJ, in verbis: SÚMULA Nº 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Verifica-se, portanto, que, quanto a tal ponto, ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na aplicação da Súmula nº 54 do STJ. Em relação a alegação do Embargante que a sentença contém omissão ao não determinar a compensação do valor recebido pela parte autora, cabe prosperar. Assiste razão ao embargante, já que, uma vez comprovado o crédito em favor da parte autora, através do(s) TED (ID. 82911146), ainda que haja o reconhecimento do mérito quanto a irregularidade na contratação, faz-se necessária a compensação do valor para que se evite o enriquecimento ilícito. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos para fazer contar no dispositivo da sentença atacada a seguinte determinação: “DETERMINO, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, a compensação do valor recebido pela parte autora discutido nos autos, acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da data da disponibilização do valor de ID. 82911146 (depósito na conta bancária da autora, com os valores a serem pagos pelo réu na condenação)”. Mantenho incólumes os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760