Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Peruza Barros Silva Advogada: Thairo Silva Souza – OAB/MA 14.005
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa – OAB/MG 91567-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Peruza Barros Silva interpõe Apelação Cível visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a em multa por litigância de má-fé no percentual de 3% (três por cento) do valor da causa. Irresignada com o pronunciamento supra a apelante interpôs o presente recurso, no intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé, face à inexistência das condutas previstas no art. 80 do CPC. Nesses termos, pede provimento da apelação, para excluir a condenação da multa por litigância de má-fé (Id. 28246160). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 28246165). Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id. 29513230). É relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença) Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932 do CPC, pois a matéria tratada aqui nos autos é consolidada por esta Corte de Justiça. Acerca da discussão, o art. 80 do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (inciso I); “alterar a verdade dos fatos” (inciso II); “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III); “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso IV); “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V); “provocar incidente manifestamente infundado” (inciso VI); e “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII). No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, formanda a partir de casos análogos. Vejamos: Apelação nº 0801255-94.2020.8.10.0101, rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022; Apelação n. 0800392-71.2021.8.10.0112, relª. Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; Apelação n. 0000836-73.2013.8.10.0127, rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 12 de abril de 2022; Apelação n. 0804285-20.2019.8.10.0022, relª. Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, j. em junho de 2021; Apelação n. 0003528-59.2015.8.10.0035, rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 09/05/2022; Apelação n. 00041348720158100035, rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. em 29/10/2019; Apelação n. 0802781-69.2021.8.10.0034, rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em 18/03/2022). Ademais, a apelante é idosa e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0802089-29.2022.8.10.0101 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Monção
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a condenação da multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator