Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801128-22.2021.8.10.0102.
APELADO: JOÃO BATISTA RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13.965) 2º APELANTE/ 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA 19.147 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO MONTES ALTOS/MA 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por JOÃO BATISTA RODRIGUES MOREIRA E BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Monção/MA que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte requerente, referente à cobrança da tarifa bancária mencionada na inicial. Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). O autor recorre pleiteando, em suma, a majoração da verba fixada a título de dano moral para R$ 20 mil, requerendo, assim, o provimento recursal. A instituição financeira, por sua vez, alega em seu recurso inexistência de dano moral e da obrigação de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pela recorrente. Ademais, requer a exclusão da multa estipulada ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, por se tratar de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria. Com isso, requer o provimento do apelo. Contrarrazões recursais acostadas aos autos. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do 1º recurso e provimento do 2º apelo (id. 32954815). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos essenciais à admissibilidade, conheço dos apelos e passo à análise do mérito de forma conjunta. Versam os autos sobre cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifei). Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. Explico. O Banco apelado não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do serviço de conta corrente, sendo impossível, portanto, verificar se a apelante anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não realizando empréstimos ou outros serviços correlatos, como consignado na exordial. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de cartão de crédito, com a referida cobrança da anuidade. Assim, mantenho a condenação em dano material, acrescidos de correção monetária e juros mora. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. No caso em exame, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Câmara Cível para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito e se coaduna com a jurisprudência desta E. Corte de Justiça, em especial, desta Quinta Câmara Cível em casos similares.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ao 1º apelo, para condenar o banco apelado ao pagamento da indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ), bem como majoro os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Nego provimento ao o Banco. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2024. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator