Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JORGE SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte ré: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0801749-85.2022.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Direito de Imagem] Parte
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JORGE SOARES em face de BANCO BMG SA, visando o recebimento de valores oriundos de condenação judicial. Após o regular processamento, o executado realizou o depósito judicial do valor da condenação (ID 145900070). A parte exequente, por meio de petição de ID 164781986, reiterou o pedido de expedição de alvará em nome de sua patrona, indicando os dados bancários para a transferência. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), as ações de execução serão extintas quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, verifica-se que o débito exequendo foi integralmente satisfeito por meio do depósito judicial realizado pelo executado, com a concordância da parte credora quanto aos valores e o pedido de levantamento. Desta forma, impõe-se a extinção do feito pelo pagamento. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata expedição de alvará judicial para levantamento do valor total de R$ 6.886,41 (seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), depositado na conta judicial vinculada a este feito (conforme comprovante referenciado nos autos), com seus devidos acréscimos legais. A liberação dos valores deverá ocorrer mediante transferência bancária para a conta indicada na petição de ID 164781986: Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 2761-8 Conta Corrente: 22788-9 Favorecido: VANIELLE SANTOS SOUSA CPF: 047.395.043-08 PIX: 86 99800-2752 Considerando que a transferência será realizada para a conta de titularidade da patrona da parte autora, DETERMINO, com fundamento nos artigos 668 e seguintes do Código Civil, que a advogada VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) preste contas ao seu constituinte, JORGE SOARES, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação do levantamento, comprovando nestes autos o repasse do valor que lhe é devido, sob pena de responsabilização civil e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração ético-disciplinar. Sem custas para a expedição do alvará, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita já deferida nos autos. Considerando a preclusão lógica decorrente da concordância das partes com o pagamento, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JORGE SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte ré: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0801749-85.2022.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Direito de Imagem] Parte
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JORGE SOARES em face de BANCO BMG SA, visando o recebimento de valores oriundos de condenação judicial. Após o regular processamento, o executado realizou o depósito judicial do valor da condenação (ID 145900070). A parte exequente, por meio de petição de ID 164781986, reiterou o pedido de expedição de alvará em nome de sua patrona, indicando os dados bancários para a transferência. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), as ações de execução serão extintas quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, verifica-se que o débito exequendo foi integralmente satisfeito por meio do depósito judicial realizado pelo executado, com a concordância da parte credora quanto aos valores e o pedido de levantamento. Desta forma, impõe-se a extinção do feito pelo pagamento. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata expedição de alvará judicial para levantamento do valor total de R$ 6.886,41 (seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), depositado na conta judicial vinculada a este feito (conforme comprovante referenciado nos autos), com seus devidos acréscimos legais. A liberação dos valores deverá ocorrer mediante transferência bancária para a conta indicada na petição de ID 164781986: Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 2761-8 Conta Corrente: 22788-9 Favorecido: VANIELLE SANTOS SOUSA CPF: 047.395.043-08 PIX: 86 99800-2752 Considerando que a transferência será realizada para a conta de titularidade da patrona da parte autora, DETERMINO, com fundamento nos artigos 668 e seguintes do Código Civil, que a advogada VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) preste contas ao seu constituinte, JORGE SOARES, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação do levantamento, comprovando nestes autos o repasse do valor que lhe é devido, sob pena de responsabilização civil e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração ético-disciplinar. Sem custas para a expedição do alvará, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita já deferida nos autos. Considerando a preclusão lógica decorrente da concordância das partes com o pagamento, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
Trânsito em julgado
07/01/2026, 10:59
Documento (Certidão)
07/01/2026, 10:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 08:55
Documento (Certidão)
18/11/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JORGE SOARES Advogado(a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus dados bancários, inclusive chave pix, se houver, para possibilitar a expedição do alvará de transferência, tendo em vista a implantação do sistema do BRBjus. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801749-85.2022.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JORGE SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte ré: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0801749-85.2022.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Direito de Imagem] Parte
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JORGE SOARES em face de BANCO BMG SA, visando o recebimento de valores oriundos de condenação judicial. Após o regular processamento, o executado realizou o depósito judicial do valor da condenação (ID 145900070). A parte exequente, por meio de petição de ID 164781986, reiterou o pedido de expedição de alvará em nome de sua patrona, indicando os dados bancários para a transferência. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), as ações de execução serão extintas quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, verifica-se que o débito exequendo foi integralmente satisfeito por meio do depósito judicial realizado pelo executado, com a concordância da parte credora quanto aos valores e o pedido de levantamento. Desta forma, impõe-se a extinção do feito pelo pagamento. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata expedição de alvará judicial para levantamento do valor total de R$ 6.886,41 (seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), depositado na conta judicial vinculada a este feito (conforme comprovante referenciado nos autos), com seus devidos acréscimos legais. A liberação dos valores deverá ocorrer mediante transferência bancária para a conta indicada na petição de ID 164781986: Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 2761-8 Conta Corrente: 22788-9 Favorecido: VANIELLE SANTOS SOUSA CPF: 047.395.043-08 PIX: 86 99800-2752 Considerando que a transferência será realizada para a conta de titularidade da patrona da parte autora, DETERMINO, com fundamento nos artigos 668 e seguintes do Código Civil, que a advogada VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) preste contas ao seu constituinte, JORGE SOARES, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação do levantamento, comprovando nestes autos o repasse do valor que lhe é devido, sob pena de responsabilização civil e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração ético-disciplinar. Sem custas para a expedição do alvará, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita já deferida nos autos. Considerando a preclusão lógica decorrente da concordância das partes com o pagamento, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
08/01/2026, 00:00
Trânsito em julgado
07/01/2026, 10:59
Documento (Certidão)
07/01/2026, 10:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 08:55
Documento (Certidão)
18/11/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JORGE SOARES Advogado(a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus dados bancários, inclusive chave pix, se houver, para possibilitar a expedição do alvará de transferência, tendo em vista a implantação do sistema do BRBjus. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801749-85.2022.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:24
Decurso de Prazo
04/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JORGE SOARES
Réu: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801749-85.2022.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JORGE SOARES em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados, em razão da decisão judicial transitada em julgado. Iniciou-se fase de cumprimento de sentença em ID 143417569. Há DJO em ID 145900070 comprovando o pagamento do valor de R$ 6.886,41 (seis mil oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) pela executada. Sobreveio concordância da parte autora com os valores e pedido de levantamento de alvará. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que a parte exequente apresentou concordância com os valores, requerendo a liberação de alvará.
Ante o exposto, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO em ID 145900070, com suas devidas atualizações e abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. Intime-se o patrono da parte autora para juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 dias, pactuado entre a parte autora e o patrono. Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência, nos termos da decisão retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante em nome da parte autora, para levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”), conforme art. 5º, §2º, da Resolução GP nº 75/2022, destacando-se do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência, o qual deverá ser destinado ao advogado da autora. Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Monção (MA), data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1349/2025
26/08/2025, 00:00
Outras Decisões
25/08/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:29
Publicação
14/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: JORGE SOARES Advogado(a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte
requerida: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Monção/MA, 10 de abril de 2025. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0801749-85.2022.8.10.0101 Parte
11/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Jorge Soares Advogado(a):Dra. Vanielle Santos Sousa
Executado: Banco BMG S/A Advogado(a): Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho DESPACHO Quanto à obrigação de pagar quantia certa, atento ao requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (ID 138387119 e anexos), determino que seja a parte devedora intimada, através de seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o pagamento do valor da condenação atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de aplicação automática e imediata de multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento, bem como, quando cabíveis, de honorários advocatícios em igual percentual, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15. Fica a parte devedora desde logo advertida de que, decorrido o prazo acima sem que haja realizado o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente sua impugnação nos autos (CPC/15, art. 525). O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo Eletrônico nº. 0801749-85.2022.8.10.0101 Fase de Cumprimento de Sentença
18/03/2025, 00:00
Mero expediente
17/03/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 15:00
Evolução da Classe Processual
29/01/2025, 14:59
Decurso de Prazo
23/01/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:34
Publicação
16/12/2024, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: JORGE SOARES Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte
requerida: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 12 de dezembro de 2024. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0801749-85.2022.8.10.0101 Parte
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: JORGE SOARES Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte
requerida: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 12 de dezembro de 2024. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0801749-85.2022.8.10.0101 Parte
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 20:04
Recebimento (competência exclusiva)
10/12/2024, 07:13
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORGE SOARES ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801749-85.2022.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA que julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo apelante em face do apelado para declarar inexistente o contrato de empréstimo discutido nos autos, condenar o apelado a ressarcir de forma simples os danos materiais sofridos pelo apelante e condenar o apelado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A parte apelante propôs a referida demanda em face do apelado, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado. Em suas razões recursais, a parte apelante requereu a majoração da indenização por danos morais e o ressarcimento em dobro dos danos materiais. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 32871286. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 36538532, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Como visto, a parte apelante propôs a demanda em face do apelado em razão de cobrança de empréstimo consignado que diz não ter contratado. A ação foi julgada procedente para declarar inexistente o contrato de empréstimo discutido nos autos, condenar o apelado a ressarcir de forma simples os danos materiais sofridos pelo apelante e condenar o apelado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Irresignada, a parte apelante requereu a majoração da indenização por danos morais e o ressarcimento em dobro dos danos materiais. No que se refere à indenização por danos morais, a sua fixação tem caráter subjetivo. Entretanto, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante. Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir. A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), deve ser adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a desestimular a repetição da falta, pelo que estabeleço pelos danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO CELEBRADO POR APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. SEM ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. ALIADO A ISSO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE CONTRATADO À PARTE AUTORA. PRINT DE TELA DE SISTEMA INTERNO INSERVÍVEL COMO PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL EVIDENCIADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO EM DISCUSSÃO, CONDENANDO O BANCO APELADO A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES QUE FORAM INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, COM DEVIDOS JUROS E CORREÇÃO, E AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), TAMBÉM COM JUROS E CORREÇÃO. (ApCiv 0807165-37.2023.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/07/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ART. 373, INCISO II DO CPC. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANTIDA. DANOS MORAIS CUJO VALOR ESTÁ DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. O Agravo Interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado. II. Com efeito a Agravada não comprovou por meio idôneo a legalidade dos descontos feitos, não demonstrando a disponibilização do crédito, de maneira que não conseguiu infirmar as alegações da recorrida, nos termos que dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC. III. Ressalte-se que o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Portanto, cabível a condenação nos danos materiais em dobro e nos imateriais fixados em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que mantenho em R$ 3.000,00 – consentâneo aos arbitrados por esta c. Câmara. V. Agravo interno conhecido e desprovido. (ApCiv 0811749-35.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/06/2024) No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso de apelação, para fixar o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para determinar a restituição em dobro dos danos materiais, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Majoro os honorários de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORGE SOARES ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801749-85.2022.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA que julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo apelante em face do apelado para declarar inexistente o contrato de empréstimo discutido nos autos, condenar o apelado a ressarcir de forma simples os danos materiais sofridos pelo apelante e condenar o apelado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A parte apelante propôs a referida demanda em face do apelado, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado. Em suas razões recursais, a parte apelante requereu a majoração da indenização por danos morais e o ressarcimento em dobro dos danos materiais. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 32871286. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 36538532, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Como visto, a parte apelante propôs a demanda em face do apelado em razão de cobrança de empréstimo consignado que diz não ter contratado. A ação foi julgada procedente para declarar inexistente o contrato de empréstimo discutido nos autos, condenar o apelado a ressarcir de forma simples os danos materiais sofridos pelo apelante e condenar o apelado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Irresignada, a parte apelante requereu a majoração da indenização por danos morais e o ressarcimento em dobro dos danos materiais. No que se refere à indenização por danos morais, a sua fixação tem caráter subjetivo. Entretanto, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante. Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir. A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), deve ser adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a desestimular a repetição da falta, pelo que estabeleço pelos danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO CELEBRADO POR APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. SEM ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. ALIADO A ISSO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE CONTRATADO À PARTE AUTORA. PRINT DE TELA DE SISTEMA INTERNO INSERVÍVEL COMO PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL EVIDENCIADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO EM DISCUSSÃO, CONDENANDO O BANCO APELADO A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES QUE FORAM INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, COM DEVIDOS JUROS E CORREÇÃO, E AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), TAMBÉM COM JUROS E CORREÇÃO. (ApCiv 0807165-37.2023.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/07/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ART. 373, INCISO II DO CPC. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANTIDA. DANOS MORAIS CUJO VALOR ESTÁ DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. O Agravo Interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado. II. Com efeito a Agravada não comprovou por meio idôneo a legalidade dos descontos feitos, não demonstrando a disponibilização do crédito, de maneira que não conseguiu infirmar as alegações da recorrida, nos termos que dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC. III. Ressalte-se que o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Portanto, cabível a condenação nos danos materiais em dobro e nos imateriais fixados em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que mantenho em R$ 3.000,00 – consentâneo aos arbitrados por esta c. Câmara. V. Agravo interno conhecido e desprovido. (ApCiv 0811749-35.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/06/2024) No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso de apelação, para fixar o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para determinar a restituição em dobro dos danos materiais, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Majoro os honorários de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:10
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:51
Documento (Certidão)
30/01/2024, 17:51
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:08
Publicação
21/11/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JORGE SOARES Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 16 de novembro de 2023. THASSYO AZEVEDO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801749-85.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:25
Documento (Certidão)
16/11/2023, 17:24
Documento (Certidão)
16/11/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:15
Decurso de Prazo
16/07/2023, 06:47
Decurso de Prazo
16/07/2023, 05:30
Decurso de Prazo
15/07/2023, 10:49
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:47
Petição (Apelação)
10/07/2023, 13:02
Publicação
19/06/2023, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801749-85.2022.8.10.0101.
Requerente: JORGE SOARES
Requerido: BANCO BMG S.A. SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício. 2. Devidamente citada, em contestação, a parte ré alegou PRELIMINARMENTE, ausência de documentação indispensável à propositura da ação, conexão, prescrição, litispendência e no MÉRITO a regularidade da dívida, solicitando que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente, entretanto, não apresentou contrato e tampouco comprovação de pagamento do valor emprestado. 3. Instada a se manifestar acerca da defesa retro, o autor reafirmou o alegado em inicial e ressaltou a ausência de contrato. 4. Eis a síntese necessária. Decido. 5.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. 6. A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. 7. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 8. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 9. Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) 10. PRELIMINARES. 11. Afasto a preliminar de ausência de comprovante de endereço, pelos exatos termos dispostos no julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE. A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço. (TJ-MG - AC: 10079140037445001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017) 12. Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). 13. Não acolho a tese de ausência de documentação indispensável, vez que o extrato de consignações fornecidos pelo INSS é documentação hábil a identificar o contrato discutido. 14. Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal. 15. Rejeito a preliminar de litispendência, eis que
trata-se de números de contratos divergentes. 16. DO MÉRITO. 17. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. 18.Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. 19. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. 20. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. 21. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado n° 331631190, no valor de R$ 2.186,40 dividido em parcelas vincendas no valor de R$ 55,00, com início de desconto em 06/2021. 22. Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, NÃO existe contrato assinado nos autos, vez que a parte ré juntou outro com numeração divergente, além de documentos de composição e disposição de PJ, e não comprovou nos autos qualquer quitação do empréstimo na conta da requerente, tampouco documento que embasasse a alegação de legalidade do mesmo. 23. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. 24. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. 25. Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato consignado supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. 26. Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 876 do Código Civil, a restituição de valores cobrados indevidamente de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, todas as parcelas descontadas. 27. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. 28. Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. 29. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. 30. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. 31.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, dor forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; 32. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. 33. Publique-se. Registre-se. Intimem-se PESSOALMENTE a parte. 34. Sirva esta como mandado. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2023, 21:08
Decurso de Prazo
18/04/2023, 17:22
Procedência em Parte
21/02/2023, 20:00
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 16:44
Documento (Certidão)
10/02/2023, 16:44
Documento (Certidão)
10/02/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:03
Publicação
25/01/2023, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801749-85.2022.8.10.0101 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás. Diante das especificidades da causa, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, pelo que determino a citação do réu para responder à pretensão, no prazo legal, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
26/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2022, 08:54
Mero expediente
04/10/2022, 08:57
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:34
Publicação
27/09/2022, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801749-85.2022.8.10.0101 DESPACHO Intime-se o patrono, para emendar a inicial, no prazo de cinco dias, devendo anexar aos autos comprovante de residência em nome próprio, ou comprovar relação/parentesco com terceiro, sob pena de arquivamento. No mesmo prazo, deve ser juntado documento de identificação das testemunhas, observado o analfabetismo do autor. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.