Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DALVINA MORAIS GOMES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17.904) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2.338) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do recurso, como no caso. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801738-56.2022.8.10.0101 - MONÇÃO/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o Desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RELATÓRIO DALVINA MORAIS GOMES, em 24.07.2024, interpôs agravo interno visando a reforma da decisão contida no Id. 37119334, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de 1º grau. Em suas razões recursais contidas no Id. 37834837, aduz, em síntese, a parte agravante que "O banco Demandado NÃO APRESENTOU O CONTRATO e tenta eximir-se da sua responsabilidade quanto a irregularidade contratual apontada pela autora, diante disso, imputa a esta a responsabilidade da realização do empréstimo objeto da presente lide. Logo, não foi apresentada a prova primeira da realização do negócio jurídico, qual seja o próprio instrumento documental (contrato), expressão física da vontade das partes. Extrai-se dos autos em ID. 33870493 que existem meros fragmentos de suposto contrato, como sendo a última folha do suposto contrato de empréstimo, sem o inteiro teor do contrato em discussão. Dessa forma destacase o referido trecho juntado pelo Recorrido. (...) A omissão do contrato inviabiliza a análise da existência e regularidade da contratação, vindo a corroborar a tese autoral construída no sentido da criação de vínculo contratual sem a manifestação do desejo da autora para tanto. Restringe-se o Requerido a alegar que a contratação se deu em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha. Contudo não traz aos autos qualquer prova de sua alegação Desta forma, está comprometida a comprovação da legalidade do contrato e com isto a legitimidade da instituição financeira para com os débitos mensais no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que não se pode exigir o cumprimento de obrigação quando sua existência não é consentido ou mesmo do conhecimento daquele a que se impõe o ônus da suposta contratação, qual seja a idosa aposentada. Esta agora vítima de considerável redução de seu benefício, verba de natureza alimentar vez que constitui sua única fonte de sustento, de modo que os injustificados débitos representam lesão não somente de caráter íntimo ou moral da autora, mas vêm ainda oferecer risco à sua qualidade de vida." Aduz mais, que "No caso em apreço, também não houve apresentação de comprovante de pagamento referente ao empréstimo objeto da presente lide, o que demonstra falha na prestação do serviço, devendo o contrato ser declarado nulo. Tal se conclui em razão de NÃO TER SIDO ACOSTADO QUALQUER COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA/REPASSE (TED/DOC/OP) DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA, ASSIM COMO NÃO APRESENTOU CÓPIA DE CONTRATO, não conseguindo assim, a demandada, desincumbir-se do ônus de provar a efetiva realização do negócio jurídico. Destarte, o Apelante não conseguiu demonstrar o repasse dos valores para ao autor, portanto, descumprindo os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus. Contudo, não há nos autos prova suficiente de que tal tenha se realizado, demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício da autora. (...) Ademais apesar do IRDR nº 053983/2016, recentemente julgado, afirmar que deve o autor colaborar com a justiça para juntar extratos, deve haver antes de tudo, um mínimo de prova cabal a demonstrar que o autor recebera o valor, antes de transferido qualquer ônus a este, o que não fora feito pela demandada, haja vista esta não ter apresentado nenhum documento capaz de atestar o pagamento dos supostos valores. Logo, é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem demonstrada manifestação de vontade/ autorização do autor/Apelante, causandolhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa. O contrato de mútuo bancário, objeto de discussão destes autos, é regido pelo CDC, conforme já decidiu o STF na ADIN 2591/DF, pouco importando a distinção entre serviços bancários e atividade bancária, uma vez que o CDC é abrangente e não faz distinção para aplicação de sua incidência normativa." Alega também, que "restando comprovada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). A realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício. No caso dos autos, a reparação por dano moral é devida porque os descontos não autorizados no benefício previdenciário do consumidor fazem presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, prescindindo, portanto, de comprovação. (...) Alega equivocadamente a ocorrência de Litigância de má-fé. Ocorre que o recorrido simplesmente alega a ocorrência de litigância de má-fé sem evidenciar qualquer conduta que desabonasse a boa-fé do recorrente, que é presumida. A improcedência da ação declaratória de inexistência de débito, no presente caso, não importa em reconhecimento de litigância de má-fé, pois as questões trazidas estavam embasadas em circunstâncias de fato e de direito que reclamaram acurada análise, não se apresentando, de pronto, como inverosímeis. Ademais, SOBREPÕE-SE O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO, que resguarda a possibilidade de a parte postular ao Judiciário a defesa de alegado direito subjetivo. Portanto, a deslealdade processual punida com a multa ora refutada não deve e não pode ser reconhecida a partir de mera suposição, mas fundada em clara evidência da ação ou omissão volitiva com vistas a prejudicar/lesar a parte contrária, o que não é o caso. (...) Pelas razões explanadas até este momento verifica-se ainda que não se vislumbra a aplicação do Enunciado nº10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DO ESTADO DO MARANHÃO haja vista que a referida orientação deste Tribunal que, por concepção lógica, concluiu por “INDICATIVO” E NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESLEALDADE PROCESSUAL, dado que esta deve ser apurada em observância às circunstâncias do caso concreto. (...) No presente caso, a conduta narrada não se enquadra em nenhum dos incisos acima dispostos, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. A elucidação dos fatos e do direito material foi dogmática na Apelação, as razões expostas guardam estrita consonância ao debate jurídico travado nas provas produzidas e na respectiva sentença a quo. É de suma importância destacar que a parte agravante antes de ingressar com esta ação, realizou reclamação administrativa através da plataforma do proteste.org.br, aguardou o prazo de manifestação do reclamado determinado pela plataforma, sendo que este não comprova documentalmente a existência da contratação, deixando o reclamante/autor(a) sem alternativa, a não ser buscar a tutela do seu direito junto ao judiciário. O ora agravante não pode esperar indefinidamente pela resposta de seu pedido administrativo. Inexiste dúvida de que o recorrido resistiu à pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando o cliente a valer-se do Poder Judiciário, a fim de satisfazer o direito que lhe foi negado na via administrativa." Com esses argumentos, requer "seja provido ao presente recurso, ofertando-se juízo de retratação, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno; b) seja reformada a sentença de 1º grau “in totum”, seguindo com a devida PROCEDÊNCIA quanto aos pedidos contidos na inicial, frente a ausência de manifestação de vontade referente ao empréstimo em questão; c) Não sendo acatado o pedido de procedência, requer a reforma no que concerne à condenação em litigância de má-fé, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC e por ser o autor pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, por ser de direito e mui principalmente de Justiça; d) não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º); e) a intimação do Agravado para se manifestar, nos termos do artigo 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil. Respeitosamente, pede deferimento." A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 39867467) defendendo, em suma, a manutenção da decisão guerreada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando, de logo, que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, possuindo a mera pretensão de rediscutir as matérias já apreciadas, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois "não houve apresentação de comprovante de pagamento referente ao empréstimo objeto da presente lide, o que demonstra falha na prestação do serviço, devendo o contrato ser declarado nulo. Tal se conclui em razão de NÃO TER SIDO ACOSTADO QUALQUER COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA/REPASSE (TED/DOC/OP) DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA, ASSIM COMO NÃO APRESENTOU CÓPIA DE CONTRATO, não conseguindo assim, a demandada, desincumbir-se do ônus de provar a efetiva realização do negócio jurídico.", o que não merece guarida, pois a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 37119334, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral e material. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123248366063, no valor de R$ 6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 202,93 (duzentos e dois reais e noventa e três centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 33870493, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário”, assinado pela parte apelante e, no mesmo evento, consta liberação por meio de ordem de pagamento em nome da parte recorrente, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 12/09/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3