Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jorge Soares Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MG 78.069) Relator: Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801685-75.2022.8.10.0101 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Monção
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Soares, parte alfabetizada e beneficiária da Previdência Social, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Cetelem S.A., aplicando-lhe multa por litigância de má-fé. Na origem, a parte autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, conforme comprovante nos autos, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 51-824226361/17. Negando a contratação, pediu que fosse o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 32105740). Com a peça de defesa, apresentou cópia do contrato questionado assinado e documentos pessoais da parte autora (Id. 32105742). Apesar de devidamente intimada, a parte demandante deixou de apresentar réplica (Id. 32105747). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a validade da contratação por meio dos documentos juntados aos autos, entre eles o instrumento contratual, aplicando a parte demandante multa por litigância de má-fé (Id. 32105749). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso com o intuito único de afastar a condenação em litigância de má-fé (Id. 32105752). Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento do recurso (Id. 32105764). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo provimento do recurso (Id. 32753578). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Já realizado por meio da decisão de Id. 32354294, sem alterações, conheço do recurso, passando ao julgamento do mérito, com apoio na Súmula 568/STJ, vez que já existe jurisprudência predominante nesta Corte sobre a questão controvertida. JUÍZO DE MÉRITO: O art. 80 do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”(inciso I); “alterar a verdade dos fatos” (inciso II); “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III); “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso IV); “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V); “provocar incidente manifestamente infundado” (inciso VI); e “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII). A boa-fé deve ser presumida, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. No caso em exame, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, formada a partir de casos análogos. Assim: Apelação n. 0801255-94.2020.8.10.0101, rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022; Apelação n. 0800392-71.2021.8.10.0112, relª. Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; Apelação n. 0000836-73.2013.8.10.0127, rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 12 de abril de 2022; Apelação n. 0804285-20.2019.8.10.0022, relª. Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, j. em junho de 2021; Apelação n. 0003528-59.2015.8.10.0035, rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 09/05/2022; Apelação n. 00041348720158100035, rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. em 29/10/2019; Apelação n. 0802781-69.2021.8.10.0034, rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em 18/03/2022). Ademais, a parte apelante recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, e, certamente, possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), sendo, nesse caso específico, desarrazoada a aplicação de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, a sentença. Sob a condição de inexigibilidade, ante a gratuidade da justiça, mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença, considerando ter permanecido inalterada a improcedência dos pedidos autorais. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator