Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°.: 0801687-45.2022.8.10.0101 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Direito de Imagem]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 155647747) apresentada por BANCO PAN S/A em face de JORGE SOARES, alegando, em síntese, excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente. O Executado garantiu o juízo mediante depósitos judiciais nos valores de R$ 16.735,74 e R$ 4.445,40, totalizando R$ 21.181,14. A parte impugnante sustenta que o cálculo do exequente não observou os parâmetros fixados no título judicial, notadamente a determinação de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, tendo a parte autora apenas atualizado o valor da causa ou das parcelas sem realizar o recálculo determinado. Aponta, ainda, equívoco no termo inicial da correção monetária, que deveria incidir a partir do arbitramento, conforme decisão exequenda, e não de cada desconto. Apresentou o Executado memória de cálculo onde apurou como devido o montante de R$ 4.445,40, apontando um excesso de execução de R$ 16.735,74. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou resposta (ID 159609872), reconhecendo em parte o erro no cálculo, especificamente quanto ao valor da parcela considerada, mas divergindo quanto aos demais pontos. É o relatório. Decido. 1 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A controvérsia cinge-se à conformidade dos cálculos de liquidação com o título executivo judicial transitado em julgado. O Acórdão exequendo determinou expressamente a conversão do negócio jurídico (cartão de crédito consignado) em empréstimo consignado, com recálculo das parcelas utilizando as taxas médias de mercado à época da contratação, compensação dos valores pagos e restituição em dobro do saldo remanescente, se houvesse. Determinou-se, ainda, a incidência de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora da citação. Analisando as planilhas, verifica-se que assiste razão ao Impugnante. O cálculo da parte exequente limitou-se a aplicar atualização monetária sobre os descontos realizados, sem proceder à operação de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado (amortização do saldo devedor com taxas médias), conforme comando sentencial. Tal omissão gera distorções que resultam no excesso apontado. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo Banco (ID 155647749/155647750) demonstra a realização do recálculo do contrato, convertendo a dívida de cartão para empréstimo consignado, abatendo os valores pagos mensalmente e apurando o saldo credor em favor do consumidor. Além disso, o Banco observou corretamente o termo inicial da correção monetária fixado no título (arbitramento/decisão), enquanto o Exequente aplicou correção desde cada desembolso, em desconformidade com o dispositivo do Acórdão específico destes autos. Portanto, restou comprovado o excesso de execução, devendo prevalecer o montante apurado pelo Executado, que observou estritamente os parâmetros da coisa julgada. O valor correto da execução é de R$ 4.445,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), já incluídos os honorários advocatícios. Como houve o depósito integral do valor impugnado (R$ 21.181,14), impõe-se a liberação da quantia incontroversa ao Exequente e a devolução do excedente ao Executado. 2 DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem legitimidade para pleitear, nos próprios autos, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais do crédito do cliente, desde que junte o contrato de prestação de serviços advocatícios que comprove o ajuste firmado. No caso, o(a) advogado(a) da parte exequente apresentou o referido contrato, o que viabiliza a aferição da existência e da extensão da avença. DEFIRO, portanto, o pedido de destaque dos honorários contratuais, contudo, limitado a 30% do valor da obrigação principal. Isso porque, em análise dos autos, verifica-se que o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 158306488), juntado pela própria advogada da exequente, estipula, em sua Cláusula Segunda, item II, os honorários contratuais no patamar de 50% do benefício econômico auferido pela parte contratante. Diante da condição de vulnerabilidade da parte (pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita), é preciso analisar com cautela a estipulação de cláusulas quota litis. Nesse contexto, o Código de Ética e Disciplina da OAB, disponível em https://www.oabma.org.br/ted/codigo, estabelece, em seu artigo 49, que os honorários devem ser fixados com moderação. O artigo 50, do referido diploma legal, por sua vez, dispõe os honorários, somados aos de sucumbência, não podem exceder os benefícios obtidos pelo cliente: Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. À luz dessas considerações, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários contratuais quando se mostrem desproporcionais, visando resguardar a parte hipossuficiente e evitar a convalidação de situações abusivas pelo Judiciário (REsp 1903416/RS). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.9. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Destaques acrescentados. Veja que a referida corte, em julgados paradigmáticos (v.g., REsp 1.155.200/DF, citado no REsp 1903416/RS), tem considerado, na ausência de parâmetros adequados, o patamar de 30% (trinta por cento) como critério genérico razoável para o limite máximo de retenção em cláusulas quota litis, reputando abusivo o percentual de 50% (cinquenta por cento). Ressalte-se que a previsão de retenção dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia) não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário ponderar pela sua moderação e estipulação em juízo de proporcionalidade. Dessa forma, embora não se declare nula a cláusula entre as partes, é de rigor a limitação dos destaques referente aos honorários contratuais ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico principal da exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO PAN S/A, para: a) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo Executado, fixando o valor da execução em R$ 4.445,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), referente ao crédito principal e honorários sucumbenciais devidos à parte autora. b) RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 16.735,74. c) JULGAR EXTINTO o cumprimento de sentença. Condeno a parte impugnada (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (proveito econômico obtido pelo impugnante), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado: i) Expeça-se Alvará Judicial em favor do Executado, BANCO PAN S/A, no valor de R$ 16.735,74 (dezesseis mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) (ID 155802308), com os acréscimos legais da conta judicial, referente ao saldo remanescente do depósito de garantia (Banco: Banco do Brasil – código 001; Agência nº 3070-8; Conta Corrente nº 105664-6; Titular: Banco Pan S/A; CNPJ: 59.285.411/0001-13). ii) Antes de proceder à expedição do alvará judicial da parte autora, e considerando que o depósito judicial refere-se a valores de titularidade de JORGE SOARES, INTIME-SE o(a) advogado(a) Vanielle Santos Sousa, OAB/MA 22.466-A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos: a) Dados bancários completos (banco, agência e conta) de titularidade da parte autora JORGE SOARES, a fim de que o levantamento do valor depositado seja realizado diretamente em favor da credora; b) Cópia do contrato de honorários advocatícios celebrado com a constituinte, especificando os valores ou percentuais pactuados a título de honorários contratuais. Cumprida a determinação, PROCEDA-SE à expedição dos alvarás judiciais distintos: um para levantamento do valor principal em favor da parte autora, e outro para levantamento dos honorários contratuais em favor do advogado, nos termos do contrato apresentado, observando-se as diretrizes procedimentais para o pagamento de ordens judiciais instituídas pela Portaria-Conjunta nº 4/2025 - CGJ/TJMA. Alternativamente, considerando que o advogado possui procuração com poderes para receber e dar quitação, caso haja informação de que a parte não possui conta bancária ou reitere expressamente o pedido de expedição de alvará em seu próprio nome, DEFIRO o levantamento do valor integral mediante transferência bancária de titularidade do causídico. Nesta hipótese, considerando que a transferência será realizada para a conta de titularidade do patrono da parte autora, DETERMINO, com fundamento nos artigos 668 e seguintes do Código Civil, que o advogado IVanielle Santos Sousa, OAB/MA 22.466-A, preste contas à sua constituinte, JORGE SOARES, comprovando nestes autos o repasse do valor no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação do levantamento, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração ético-disciplinar e ao Ministério Público para as apurações que reputar adequadas. A expedição dos alvarás fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, PROCEDA-SE ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeçam-se os alvarás. PROVIDÊNCIAS DIRECIONADAS À SECRETARIA Decorrido o prazo ou apresentadas as informações e documentos solicitados, proceda-se à expedição dos alvarás judiciais na forma determinada (ID 155802309): um alvará correspondente a 40% do valor homologado ao advogado (30% referentes aos honorários contratuais e 10% aos de sucumbência) e outro alvará correspondente a 60% do valor homologado à parte autora. Caso o advogado apresente a manifestação alternativa, proceda-se à expedição do alvará em nome do patrono, com as condicionantes estabelecidas. Caso não haja o pagamento antecipado, proceda-se ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeça-se o alvará. Cumpridas todas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. O presente despacho serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Monção/MA, data da assinatura. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz Titular da Vara Única de Monçao/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°.: 0801687-45.2022.8.10.0101 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Direito de Imagem]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 155647747) apresentada por BANCO PAN S/A em face de JORGE SOARES, alegando, em síntese, excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente. O Executado garantiu o juízo mediante depósitos judiciais nos valores de R$ 16.735,74 e R$ 4.445,40, totalizando R$ 21.181,14. A parte impugnante sustenta que o cálculo do exequente não observou os parâmetros fixados no título judicial, notadamente a determinação de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, tendo a parte autora apenas atualizado o valor da causa ou das parcelas sem realizar o recálculo determinado. Aponta, ainda, equívoco no termo inicial da correção monetária, que deveria incidir a partir do arbitramento, conforme decisão exequenda, e não de cada desconto. Apresentou o Executado memória de cálculo onde apurou como devido o montante de R$ 4.445,40, apontando um excesso de execução de R$ 16.735,74. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou resposta (ID 159609872), reconhecendo em parte o erro no cálculo, especificamente quanto ao valor da parcela considerada, mas divergindo quanto aos demais pontos. É o relatório. Decido. 1 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A controvérsia cinge-se à conformidade dos cálculos de liquidação com o título executivo judicial transitado em julgado. O Acórdão exequendo determinou expressamente a conversão do negócio jurídico (cartão de crédito consignado) em empréstimo consignado, com recálculo das parcelas utilizando as taxas médias de mercado à época da contratação, compensação dos valores pagos e restituição em dobro do saldo remanescente, se houvesse. Determinou-se, ainda, a incidência de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora da citação. Analisando as planilhas, verifica-se que assiste razão ao Impugnante. O cálculo da parte exequente limitou-se a aplicar atualização monetária sobre os descontos realizados, sem proceder à operação de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado (amortização do saldo devedor com taxas médias), conforme comando sentencial. Tal omissão gera distorções que resultam no excesso apontado. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo Banco (ID 155647749/155647750) demonstra a realização do recálculo do contrato, convertendo a dívida de cartão para empréstimo consignado, abatendo os valores pagos mensalmente e apurando o saldo credor em favor do consumidor. Além disso, o Banco observou corretamente o termo inicial da correção monetária fixado no título (arbitramento/decisão), enquanto o Exequente aplicou correção desde cada desembolso, em desconformidade com o dispositivo do Acórdão específico destes autos. Portanto, restou comprovado o excesso de execução, devendo prevalecer o montante apurado pelo Executado, que observou estritamente os parâmetros da coisa julgada. O valor correto da execução é de R$ 4.445,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), já incluídos os honorários advocatícios. Como houve o depósito integral do valor impugnado (R$ 21.181,14), impõe-se a liberação da quantia incontroversa ao Exequente e a devolução do excedente ao Executado. 2 DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem legitimidade para pleitear, nos próprios autos, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais do crédito do cliente, desde que junte o contrato de prestação de serviços advocatícios que comprove o ajuste firmado. No caso, o(a) advogado(a) da parte exequente apresentou o referido contrato, o que viabiliza a aferição da existência e da extensão da avença. DEFIRO, portanto, o pedido de destaque dos honorários contratuais, contudo, limitado a 30% do valor da obrigação principal. Isso porque, em análise dos autos, verifica-se que o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 158306488), juntado pela própria advogada da exequente, estipula, em sua Cláusula Segunda, item II, os honorários contratuais no patamar de 50% do benefício econômico auferido pela parte contratante. Diante da condição de vulnerabilidade da parte (pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita), é preciso analisar com cautela a estipulação de cláusulas quota litis. Nesse contexto, o Código de Ética e Disciplina da OAB, disponível em https://www.oabma.org.br/ted/codigo, estabelece, em seu artigo 49, que os honorários devem ser fixados com moderação. O artigo 50, do referido diploma legal, por sua vez, dispõe os honorários, somados aos de sucumbência, não podem exceder os benefícios obtidos pelo cliente: Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. À luz dessas considerações, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários contratuais quando se mostrem desproporcionais, visando resguardar a parte hipossuficiente e evitar a convalidação de situações abusivas pelo Judiciário (REsp 1903416/RS). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.9. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Destaques acrescentados. Veja que a referida corte, em julgados paradigmáticos (v.g., REsp 1.155.200/DF, citado no REsp 1903416/RS), tem considerado, na ausência de parâmetros adequados, o patamar de 30% (trinta por cento) como critério genérico razoável para o limite máximo de retenção em cláusulas quota litis, reputando abusivo o percentual de 50% (cinquenta por cento). Ressalte-se que a previsão de retenção dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia) não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário ponderar pela sua moderação e estipulação em juízo de proporcionalidade. Dessa forma, embora não se declare nula a cláusula entre as partes, é de rigor a limitação dos destaques referente aos honorários contratuais ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico principal da exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO PAN S/A, para: a) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo Executado, fixando o valor da execução em R$ 4.445,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), referente ao crédito principal e honorários sucumbenciais devidos à parte autora. b) RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 16.735,74. c) JULGAR EXTINTO o cumprimento de sentença. Condeno a parte impugnada (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (proveito econômico obtido pelo impugnante), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado: i) Expeça-se Alvará Judicial em favor do Executado, BANCO PAN S/A, no valor de R$ 16.735,74 (dezesseis mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) (ID 155802308), com os acréscimos legais da conta judicial, referente ao saldo remanescente do depósito de garantia (Banco: Banco do Brasil – código 001; Agência nº 3070-8; Conta Corrente nº 105664-6; Titular: Banco Pan S/A; CNPJ: 59.285.411/0001-13). ii) Antes de proceder à expedição do alvará judicial da parte autora, e considerando que o depósito judicial refere-se a valores de titularidade de JORGE SOARES, INTIME-SE o(a) advogado(a) Vanielle Santos Sousa, OAB/MA 22.466-A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos: a) Dados bancários completos (banco, agência e conta) de titularidade da parte autora JORGE SOARES, a fim de que o levantamento do valor depositado seja realizado diretamente em favor da credora; b) Cópia do contrato de honorários advocatícios celebrado com a constituinte, especificando os valores ou percentuais pactuados a título de honorários contratuais. Cumprida a determinação, PROCEDA-SE à expedição dos alvarás judiciais distintos: um para levantamento do valor principal em favor da parte autora, e outro para levantamento dos honorários contratuais em favor do advogado, nos termos do contrato apresentado, observando-se as diretrizes procedimentais para o pagamento de ordens judiciais instituídas pela Portaria-Conjunta nº 4/2025 - CGJ/TJMA. Alternativamente, considerando que o advogado possui procuração com poderes para receber e dar quitação, caso haja informação de que a parte não possui conta bancária ou reitere expressamente o pedido de expedição de alvará em seu próprio nome, DEFIRO o levantamento do valor integral mediante transferência bancária de titularidade do causídico. Nesta hipótese, considerando que a transferência será realizada para a conta de titularidade do patrono da parte autora, DETERMINO, com fundamento nos artigos 668 e seguintes do Código Civil, que o advogado IVanielle Santos Sousa, OAB/MA 22.466-A, preste contas à sua constituinte, JORGE SOARES, comprovando nestes autos o repasse do valor no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação do levantamento, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração ético-disciplinar e ao Ministério Público para as apurações que reputar adequadas. A expedição dos alvarás fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, PROCEDA-SE ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeçam-se os alvarás. PROVIDÊNCIAS DIRECIONADAS À SECRETARIA Decorrido o prazo ou apresentadas as informações e documentos solicitados, proceda-se à expedição dos alvarás judiciais na forma determinada (ID 155802309): um alvará correspondente a 40% do valor homologado ao advogado (30% referentes aos honorários contratuais e 10% aos de sucumbência) e outro alvará correspondente a 60% do valor homologado à parte autora. Caso o advogado apresente a manifestação alternativa, proceda-se à expedição do alvará em nome do patrono, com as condicionantes estabelecidas. Caso não haja o pagamento antecipado, proceda-se ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeça-se o alvará. Cumpridas todas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. O presente despacho serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Monção/MA, data da assinatura. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz Titular da Vara Única de Monçao/MA
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:36
Publicação
02/09/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: JORGE SOARES
Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Sobre a impugnação ao presente cumprimento apresentada pelo requerido,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801687-45.2022.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte impugnada (exequente), para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão, certifique-se a secretaria acerca da tempestividade. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1349/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°.: 0801687-45.2022.8.10.0101 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Direito de Imagem]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 155647747) apresentada por BANCO PAN S/A em face de JORGE SOARES, alegando, em síntese, excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente. O Executado garantiu o juízo mediante depósitos judiciais nos valores de R$ 16.735,74 e R$ 4.445,40, totalizando R$ 21.181,14. A parte impugnante sustenta que o cálculo do exequente não observou os parâmetros fixados no título judicial, notadamente a determinação de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, tendo a parte autora apenas atualizado o valor da causa ou das parcelas sem realizar o recálculo determinado. Aponta, ainda, equívoco no termo inicial da correção monetária, que deveria incidir a partir do arbitramento, conforme decisão exequenda, e não de cada desconto. Apresentou o Executado memória de cálculo onde apurou como devido o montante de R$ 4.445,40, apontando um excesso de execução de R$ 16.735,74. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou resposta (ID 159609872), reconhecendo em parte o erro no cálculo, especificamente quanto ao valor da parcela considerada, mas divergindo quanto aos demais pontos. É o relatório. Decido. 1 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A controvérsia cinge-se à conformidade dos cálculos de liquidação com o título executivo judicial transitado em julgado. O Acórdão exequendo determinou expressamente a conversão do negócio jurídico (cartão de crédito consignado) em empréstimo consignado, com recálculo das parcelas utilizando as taxas médias de mercado à época da contratação, compensação dos valores pagos e restituição em dobro do saldo remanescente, se houvesse. Determinou-se, ainda, a incidência de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora da citação. Analisando as planilhas, verifica-se que assiste razão ao Impugnante. O cálculo da parte exequente limitou-se a aplicar atualização monetária sobre os descontos realizados, sem proceder à operação de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado (amortização do saldo devedor com taxas médias), conforme comando sentencial. Tal omissão gera distorções que resultam no excesso apontado. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo Banco (ID 155647749/155647750) demonstra a realização do recálculo do contrato, convertendo a dívida de cartão para empréstimo consignado, abatendo os valores pagos mensalmente e apurando o saldo credor em favor do consumidor. Além disso, o Banco observou corretamente o termo inicial da correção monetária fixado no título (arbitramento/decisão), enquanto o Exequente aplicou correção desde cada desembolso, em desconformidade com o dispositivo do Acórdão específico destes autos. Portanto, restou comprovado o excesso de execução, devendo prevalecer o montante apurado pelo Executado, que observou estritamente os parâmetros da coisa julgada. O valor correto da execução é de R$ 4.445,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), já incluídos os honorários advocatícios. Como houve o depósito integral do valor impugnado (R$ 21.181,14), impõe-se a liberação da quantia incontroversa ao Exequente e a devolução do excedente ao Executado. 2 DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem legitimidade para pleitear, nos próprios autos, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais do crédito do cliente, desde que junte o contrato de prestação de serviços advocatícios que comprove o ajuste firmado. No caso, o(a) advogado(a) da parte exequente apresentou o referido contrato, o que viabiliza a aferição da existência e da extensão da avença. DEFIRO, portanto, o pedido de destaque dos honorários contratuais, contudo, limitado a 30% do valor da obrigação principal. Isso porque, em análise dos autos, verifica-se que o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 158306488), juntado pela própria advogada da exequente, estipula, em sua Cláusula Segunda, item II, os honorários contratuais no patamar de 50% do benefício econômico auferido pela parte contratante. Diante da condição de vulnerabilidade da parte (pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita), é preciso analisar com cautela a estipulação de cláusulas quota litis. Nesse contexto, o Código de Ética e Disciplina da OAB, disponível em https://www.oabma.org.br/ted/codigo, estabelece, em seu artigo 49, que os honorários devem ser fixados com moderação. O artigo 50, do referido diploma legal, por sua vez, dispõe os honorários, somados aos de sucumbência, não podem exceder os benefícios obtidos pelo cliente: Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. À luz dessas considerações, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários contratuais quando se mostrem desproporcionais, visando resguardar a parte hipossuficiente e evitar a convalidação de situações abusivas pelo Judiciário (REsp 1903416/RS). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.9. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Destaques acrescentados. Veja que a referida corte, em julgados paradigmáticos (v.g., REsp 1.155.200/DF, citado no REsp 1903416/RS), tem considerado, na ausência de parâmetros adequados, o patamar de 30% (trinta por cento) como critério genérico razoável para o limite máximo de retenção em cláusulas quota litis, reputando abusivo o percentual de 50% (cinquenta por cento). Ressalte-se que a previsão de retenção dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia) não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário ponderar pela sua moderação e estipulação em juízo de proporcionalidade. Dessa forma, embora não se declare nula a cláusula entre as partes, é de rigor a limitação dos destaques referente aos honorários contratuais ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico principal da exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO PAN S/A, para: a) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo Executado, fixando o valor da execução em R$ 4.445,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), referente ao crédito principal e honorários sucumbenciais devidos à parte autora. b) RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 16.735,74. c) JULGAR EXTINTO o cumprimento de sentença. Condeno a parte impugnada (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (proveito econômico obtido pelo impugnante), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado: i) Expeça-se Alvará Judicial em favor do Executado, BANCO PAN S/A, no valor de R$ 16.735,74 (dezesseis mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) (ID 155802308), com os acréscimos legais da conta judicial, referente ao saldo remanescente do depósito de garantia (Banco: Banco do Brasil – código 001; Agência nº 3070-8; Conta Corrente nº 105664-6; Titular: Banco Pan S/A; CNPJ: 59.285.411/0001-13). ii) Antes de proceder à expedição do alvará judicial da parte autora, e considerando que o depósito judicial refere-se a valores de titularidade de JORGE SOARES, INTIME-SE o(a) advogado(a) Vanielle Santos Sousa, OAB/MA 22.466-A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos: a) Dados bancários completos (banco, agência e conta) de titularidade da parte autora JORGE SOARES, a fim de que o levantamento do valor depositado seja realizado diretamente em favor da credora; b) Cópia do contrato de honorários advocatícios celebrado com a constituinte, especificando os valores ou percentuais pactuados a título de honorários contratuais. Cumprida a determinação, PROCEDA-SE à expedição dos alvarás judiciais distintos: um para levantamento do valor principal em favor da parte autora, e outro para levantamento dos honorários contratuais em favor do advogado, nos termos do contrato apresentado, observando-se as diretrizes procedimentais para o pagamento de ordens judiciais instituídas pela Portaria-Conjunta nº 4/2025 - CGJ/TJMA. Alternativamente, considerando que o advogado possui procuração com poderes para receber e dar quitação, caso haja informação de que a parte não possui conta bancária ou reitere expressamente o pedido de expedição de alvará em seu próprio nome, DEFIRO o levantamento do valor integral mediante transferência bancária de titularidade do causídico. Nesta hipótese, considerando que a transferência será realizada para a conta de titularidade do patrono da parte autora, DETERMINO, com fundamento nos artigos 668 e seguintes do Código Civil, que o advogado IVanielle Santos Sousa, OAB/MA 22.466-A, preste contas à sua constituinte, JORGE SOARES, comprovando nestes autos o repasse do valor no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação do levantamento, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração ético-disciplinar e ao Ministério Público para as apurações que reputar adequadas. A expedição dos alvarás fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, PROCEDA-SE ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeçam-se os alvarás. PROVIDÊNCIAS DIRECIONADAS À SECRETARIA Decorrido o prazo ou apresentadas as informações e documentos solicitados, proceda-se à expedição dos alvarás judiciais na forma determinada (ID 155802309): um alvará correspondente a 40% do valor homologado ao advogado (30% referentes aos honorários contratuais e 10% aos de sucumbência) e outro alvará correspondente a 60% do valor homologado à parte autora. Caso o advogado apresente a manifestação alternativa, proceda-se à expedição do alvará em nome do patrono, com as condicionantes estabelecidas. Caso não haja o pagamento antecipado, proceda-se ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeça-se o alvará. Cumpridas todas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. O presente despacho serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Monção/MA, data da assinatura. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz Titular da Vara Única de Monçao/MA
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°.: 0801687-45.2022.8.10.0101 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Direito de Imagem]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 155647747) apresentada por BANCO PAN S/A em face de JORGE SOARES, alegando, em síntese, excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente. O Executado garantiu o juízo mediante depósitos judiciais nos valores de R$ 16.735,74 e R$ 4.445,40, totalizando R$ 21.181,14. A parte impugnante sustenta que o cálculo do exequente não observou os parâmetros fixados no título judicial, notadamente a determinação de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, tendo a parte autora apenas atualizado o valor da causa ou das parcelas sem realizar o recálculo determinado. Aponta, ainda, equívoco no termo inicial da correção monetária, que deveria incidir a partir do arbitramento, conforme decisão exequenda, e não de cada desconto. Apresentou o Executado memória de cálculo onde apurou como devido o montante de R$ 4.445,40, apontando um excesso de execução de R$ 16.735,74. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou resposta (ID 159609872), reconhecendo em parte o erro no cálculo, especificamente quanto ao valor da parcela considerada, mas divergindo quanto aos demais pontos. É o relatório. Decido. 1 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A controvérsia cinge-se à conformidade dos cálculos de liquidação com o título executivo judicial transitado em julgado. O Acórdão exequendo determinou expressamente a conversão do negócio jurídico (cartão de crédito consignado) em empréstimo consignado, com recálculo das parcelas utilizando as taxas médias de mercado à época da contratação, compensação dos valores pagos e restituição em dobro do saldo remanescente, se houvesse. Determinou-se, ainda, a incidência de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora da citação. Analisando as planilhas, verifica-se que assiste razão ao Impugnante. O cálculo da parte exequente limitou-se a aplicar atualização monetária sobre os descontos realizados, sem proceder à operação de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado (amortização do saldo devedor com taxas médias), conforme comando sentencial. Tal omissão gera distorções que resultam no excesso apontado. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo Banco (ID 155647749/155647750) demonstra a realização do recálculo do contrato, convertendo a dívida de cartão para empréstimo consignado, abatendo os valores pagos mensalmente e apurando o saldo credor em favor do consumidor. Além disso, o Banco observou corretamente o termo inicial da correção monetária fixado no título (arbitramento/decisão), enquanto o Exequente aplicou correção desde cada desembolso, em desconformidade com o dispositivo do Acórdão específico destes autos. Portanto, restou comprovado o excesso de execução, devendo prevalecer o montante apurado pelo Executado, que observou estritamente os parâmetros da coisa julgada. O valor correto da execução é de R$ 4.445,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), já incluídos os honorários advocatícios. Como houve o depósito integral do valor impugnado (R$ 21.181,14), impõe-se a liberação da quantia incontroversa ao Exequente e a devolução do excedente ao Executado. 2 DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem legitimidade para pleitear, nos próprios autos, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais do crédito do cliente, desde que junte o contrato de prestação de serviços advocatícios que comprove o ajuste firmado. No caso, o(a) advogado(a) da parte exequente apresentou o referido contrato, o que viabiliza a aferição da existência e da extensão da avença. DEFIRO, portanto, o pedido de destaque dos honorários contratuais, contudo, limitado a 30% do valor da obrigação principal. Isso porque, em análise dos autos, verifica-se que o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 158306488), juntado pela própria advogada da exequente, estipula, em sua Cláusula Segunda, item II, os honorários contratuais no patamar de 50% do benefício econômico auferido pela parte contratante. Diante da condição de vulnerabilidade da parte (pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita), é preciso analisar com cautela a estipulação de cláusulas quota litis. Nesse contexto, o Código de Ética e Disciplina da OAB, disponível em https://www.oabma.org.br/ted/codigo, estabelece, em seu artigo 49, que os honorários devem ser fixados com moderação. O artigo 50, do referido diploma legal, por sua vez, dispõe os honorários, somados aos de sucumbência, não podem exceder os benefícios obtidos pelo cliente: Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. À luz dessas considerações, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários contratuais quando se mostrem desproporcionais, visando resguardar a parte hipossuficiente e evitar a convalidação de situações abusivas pelo Judiciário (REsp 1903416/RS). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.9. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Destaques acrescentados. Veja que a referida corte, em julgados paradigmáticos (v.g., REsp 1.155.200/DF, citado no REsp 1903416/RS), tem considerado, na ausência de parâmetros adequados, o patamar de 30% (trinta por cento) como critério genérico razoável para o limite máximo de retenção em cláusulas quota litis, reputando abusivo o percentual de 50% (cinquenta por cento). Ressalte-se que a previsão de retenção dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia) não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário ponderar pela sua moderação e estipulação em juízo de proporcionalidade. Dessa forma, embora não se declare nula a cláusula entre as partes, é de rigor a limitação dos destaques referente aos honorários contratuais ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico principal da exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO PAN S/A, para: a) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo Executado, fixando o valor da execução em R$ 4.445,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), referente ao crédito principal e honorários sucumbenciais devidos à parte autora. b) RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 16.735,74. c) JULGAR EXTINTO o cumprimento de sentença. Condeno a parte impugnada (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (proveito econômico obtido pelo impugnante), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado: i) Expeça-se Alvará Judicial em favor do Executado, BANCO PAN S/A, no valor de R$ 16.735,74 (dezesseis mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) (ID 155802308), com os acréscimos legais da conta judicial, referente ao saldo remanescente do depósito de garantia (Banco: Banco do Brasil – código 001; Agência nº 3070-8; Conta Corrente nº 105664-6; Titular: Banco Pan S/A; CNPJ: 59.285.411/0001-13). ii) Antes de proceder à expedição do alvará judicial da parte autora, e considerando que o depósito judicial refere-se a valores de titularidade de JORGE SOARES, INTIME-SE o(a) advogado(a) Vanielle Santos Sousa, OAB/MA 22.466-A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos: a) Dados bancários completos (banco, agência e conta) de titularidade da parte autora JORGE SOARES, a fim de que o levantamento do valor depositado seja realizado diretamente em favor da credora; b) Cópia do contrato de honorários advocatícios celebrado com a constituinte, especificando os valores ou percentuais pactuados a título de honorários contratuais. Cumprida a determinação, PROCEDA-SE à expedição dos alvarás judiciais distintos: um para levantamento do valor principal em favor da parte autora, e outro para levantamento dos honorários contratuais em favor do advogado, nos termos do contrato apresentado, observando-se as diretrizes procedimentais para o pagamento de ordens judiciais instituídas pela Portaria-Conjunta nº 4/2025 - CGJ/TJMA. Alternativamente, considerando que o advogado possui procuração com poderes para receber e dar quitação, caso haja informação de que a parte não possui conta bancária ou reitere expressamente o pedido de expedição de alvará em seu próprio nome, DEFIRO o levantamento do valor integral mediante transferência bancária de titularidade do causídico. Nesta hipótese, considerando que a transferência será realizada para a conta de titularidade do patrono da parte autora, DETERMINO, com fundamento nos artigos 668 e seguintes do Código Civil, que o advogado IVanielle Santos Sousa, OAB/MA 22.466-A, preste contas à sua constituinte, JORGE SOARES, comprovando nestes autos o repasse do valor no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação do levantamento, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração ético-disciplinar e ao Ministério Público para as apurações que reputar adequadas. A expedição dos alvarás fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, PROCEDA-SE ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeçam-se os alvarás. PROVIDÊNCIAS DIRECIONADAS À SECRETARIA Decorrido o prazo ou apresentadas as informações e documentos solicitados, proceda-se à expedição dos alvarás judiciais na forma determinada (ID 155802309): um alvará correspondente a 40% do valor homologado ao advogado (30% referentes aos honorários contratuais e 10% aos de sucumbência) e outro alvará correspondente a 60% do valor homologado à parte autora. Caso o advogado apresente a manifestação alternativa, proceda-se à expedição do alvará em nome do patrono, com as condicionantes estabelecidas. Caso não haja o pagamento antecipado, proceda-se ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeça-se o alvará. Cumpridas todas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. O presente despacho serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Monção/MA, data da assinatura. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz Titular da Vara Única de Monçao/MA
13/01/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:36
Publicação
02/09/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: JORGE SOARES
Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Sobre a impugnação ao presente cumprimento apresentada pelo requerido,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801687-45.2022.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte impugnada (exequente), para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão, certifique-se a secretaria acerca da tempestividade. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1349/2025
01/09/2025, 00:00
Mero expediente
31/08/2025, 09:15
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 13:03
Publicação
07/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: JORGE SOARES
Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, atento ao requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, determino que seja a parte devedora intimada, através de seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o pagamento do valor da condenação atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de aplicação automática e imediata de multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento, bem como, quando cabíveis, de honorários advocatícios em igual percentual, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15. Fica a parte devedora desde logo advertida de que, decorrido o prazo acima sem que haja realizado o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente sua impugnação nos autos (CPC/15, art. 525). O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 831/2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0801687-45.2022.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
03/07/2025, 20:07
Desarquivamento
03/07/2025, 20:07
Mero expediente
02/07/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 08:42
Definitivo
29/05/2024, 15:23
Decurso de Prazo
29/05/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JORGE SOARES Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 17 de maio de 2024. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801687-45.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:08
Recebimento (competência exclusiva)
17/05/2024, 09:03
Documento (Decisão)
17/05/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-
EMBARGADO: JORGE SOARES Advogado(s): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA) 04 de Abril de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 28/03/2024 A 04/04/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0801687-45.2022.8.10.0101
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face de decisão de ID 31882611. Alega a embargante em suas razões em id 32222491, em suma, quanto a ocorrência de contradição/omissão no julgado, haja vista a impossibilidade da conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado. Deste modo, entre outros argumentos, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, reformando a decisão embargada, de modo que seja sanada os vícios do julgado. Contrarrazões em ID 33060900. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão vício que torne a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). Na espécie, da análise dos pedidos formulados nestes embargos, observa-se claramente que o mesmo deseja reanálise de todos os fatos já apreciados por esta Corte. Vejamos. O Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente exarado no âmbito de ação civil pública decorrente do Estado do Maranhão, ter se pronunciado pela abusividade da prática analisada no caso concreto. Nesse contexto, a situação retratada se adequa ao que fixado na aplicação da 4ª tese fixada pelo IRDR, supracitada, que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico. Ocorre que, no caso dos autos, apesar de possível reconhecer a legalidade do negócio jurídico, entendo que a ausência de prova clara quanto à modalidade de contratação que foi ofertada ao consumidor materializa a ilegalidade necessária para anulação do negócio jurídico pactuado. Anoto que este entendimento não é isolado, pois o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar matéria de inegável similitude, entende por ilegítima a conduta da instituição financeira que induz o consumidor a uma modalidade de contratação enquanto este, na prática, sai devedor de outra modalidade em que se procede a desconto de parcela mínima a ensejar um desarrazoado alargamento da obrigação pecuniária ao longo do tempo. A ausência de informação clara, transparente, sobre a contratação fere os princípios norteadores do CDC e afronta diretamente os direitos básicos do consumidor. A boa fé objetiva, e seus deveres anexos, que não foram observados pelo Agravado, que em nenhum momento faz qualquer prova de que tenha esclarecido devidamente ao demandante quanto aos exatos termos do contrato, ônus que lhe incumbia, revela claro descumprimento do disposto nos arts. 422 do CC; 4º, IV e 6º, III, do CDC. Considerando-se esse quadro e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (CDC, art. 6º, IV). Além disso, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, ora agravante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu contracheque e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. Estabelecida, portanto, a ilegalidade da contratação diante do erro em que incidiu o consumidor quanto à essência do negócio, há que se reconhecer a responsabilização civil do Banco. Nesse passo, apesar de o banco ter juntado aos autos o contrato e as faturas do cartão de crédito, o fato é que deve ser analisada a questão sob a ótica da 4ª tese do IRDR n° 53.983/2016, que diz o seguinte: “havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desse modo, ainda que no caso das contratações de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, (onde se toma emprestado da instituição financeira uma determinada quantia, e se autoriza o desconto diretamente em folha de pagamento em seus proventos/vencimentos do valor mensal que serve para pagar apenas do mínimo do cartão de crédito) seja considerada legal, o presente caso fere o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), tornando o negócio anulável. Vale dizer, o consumidor, não tem conhecimento de como funciona tal modalidade de empréstimo, pois para o consumidor, seja ele pessoa de conhecimento mediano ou pessoa com parcos conhecimentos, o que se observa é que a contratação somente ocorre, pois imaginam que o empréstimo funciona como o chamado “empréstimo consignado com parcelas fixas”, que em 24, 36, 48… ou tantas quantas forem necessárias as parcelas para saldar a dívida, e ao final estará livre do débito. Todavia, quando despertam, já está um logo tempo pagando certo valor mensal e ainda são devedores do montante do mútuo, eis que só se livrarão da dívida, caso solicitem o boleto ou fatura para pagamento integral, o que muitas vezes é inviável para um cidadão com condições financeiras não muito favoráveis. Assim, quanto a reanalise dos fatos, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE ASTREINTE. SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO. CIÊNCIA DAS PARTES. APELO IMPROVIDO. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE DEVEDORA E ADVOGADO INTIMADOS PESSOALMENTE DA SENETENÇA. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. NÃO OFENSA AOS ARTS. 10, 502, DO CPC. OMISSÃO AFASTADA. NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC. II – Ao lastro da irresignação formulada pela recorrente, cumpre novamente ser assinalado que mesmo diante da fase de cumprimento de sentença, o embargante teve a devida intimação para cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, conforme demonstra o despacho de intimação constante do ID 22235407 (dos autos principais), tanto que, providenciou o depósito da condenação principal (ID 23004297), não se revelando lógica (coerente) agora a sua irresignação quanto ao cumprimento da obrigação acessória (multa), eis que também fora regularmente intimado da mesma, tendo, inclusive, interposto apelação (ID 5387718), não podendo de tal forma alegar ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, a ponto de contrariar a regra constante no artigo 10 do CPC, de maneira a configurar nulidade do processo por ausência de intimação da parte e do advogado. III - Logo, no que diz respeito à necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do enunciado da Súmula 410 do STJ, importa assinar que, no caso em tela, as circunstâncias fáticas revelaram que o embargante teve plena ciência da obrigação que lhe foi imposta, bem como da aplicação da multa diária. Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. IV - Embargos Declaratórios rejeitados. (São Luís, 02 de julho de 2020. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora - SEXTA CÂMARA CÍVEL). Nesse contexto, trata-se da interposição de embargos de declaração, que repisam pontos suscitados e já analisados anteriormente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão embargada. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE ABRIL DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORGE SOARES Advogado(s): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904
APELADO: BANCO PAN S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR N° 53.983/2016. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA. REFORMA DA SENTENÇA. NULIDADE DO CONTRATO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o banco apelado não comprovou que cumpriu com o dever de informação, visto que realizou empréstimo consignado no cartão de crédito, quando a parte consumidora pensava que estava aderindo a um consignado com parcelas fixas, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC). II. Dano moral não configurado. III. Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801687-45.2022.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE SOARES, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Monção/MA que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos, julgou improcedente a ação. Razões recursais, ID 29835923. Contrarrazões em ID 29835928. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os presentes apelos merecem ser conhecidos, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por servidora pública, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras, uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado e a fruição dos valores disponibilizados, bem como ausente qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária. Todavia, entendo que a modalidade do contrato imputado à parte autora, qual seja, “saque em cartão de crédito”, é espécie de concessão de crédito mais gravosa ao consumidor, uma vez que possibilita a aplicação dos juros relativos aos cartões de crédito, os quais, segundo o Banco Central do Brasil, são os mais onerosos. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela parte apelante, empréstimo esse que a mesma afirma ter celebrado e recebido, todavia, não tinha conhecimento da forma que seriam descontadas as parcelas. Nesse passo, apesar de o banco ter juntado aos autos o contrato e as faturas do cartão de crédito, o fato é que deve ser analisada a questão sob a ótica da 4ª tese do IRDR n° 53.983/2016, que diz o seguinte: “(...) havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desse modo, ainda que no caso das contratações de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, (onde se toma emprestado da instituição financeira uma determinada quantia, e se autoriza o desconto diretamente em folha de pagamento em seus proventos/vencimentos do valor mensal que serve para pagar apenas do mínimo do cartão de crédito) seja considerada legal, o presente caso fere o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), tornando o negócio anulável. Vale dizer, o consumidor, não tem conhecimento de como funciona tal modalidade de empréstimo, pois para o consumidor, seja ele pessoa de conhecimento mediano ou pessoa com parcos conhecimentos, o que se observa é que a contratação somente ocorre, pois imaginam que o empréstimo funciona como o chamado “empréstimo consignado com parcelas fixas”, que em 24, 36, 48… ou tantas quantas forem necessárias as parcelas para saldar a dívida, e ao final estará livre do débito. Todavia, quando despertam, já está um logo tempo pagando certo valor mensal e ainda são devedores do montante do mútuo, eis que só se livrarão da dívida, caso solicitem o boleto ou fatura para pagamento integral, o que muitas vezes é inviável para um cidadão com condições financeiras não muito favoráveis. Logo, nesse ponto entendo que caracterizada a má-fé da instituição financeira, pois visa apenas o lucro e não oportuniza ao consumidor saldar sua dívida, eis que prefere ter aquele consumidor eternamente pagando um valor mínimo, e ainda sendo devedor do valor principal. Portando, esse tipo de contrato caracteriza ofensa ao dever de boa-fé que deve reger todos os contratos (art. 422 do CC/2002), seja de relação de consumo ou não. Assim, por restar violado o dever de informação, visto que os contratos de empréstimos são contratos de adesão e geralmente redigidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartão de crédito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois muitas vezes só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, de modo que deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Entretanto, a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes. Esclareça-se que somente se considera válido o valor contratado e disponibilizado na conta do apelante. Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou contratar, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo. Todavia, não vislumbro ocorrência de danos morais, tendo em vista que o consumidor, em que pese não conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente, não se tratando de pessoa analfabeta, que teria sido ludibriada. Desse modo, não há falar em danos morais, eis que não demonstrado nenhum abalo psicológico ou moral sofrido pela apelante.
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado - cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado, em parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Sem danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, devem as custas desta ação ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86, do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC) ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em relação a apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3° do art. 98, do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.
13/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2023, 23:25
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 23:23
Documento (Certidão)
09/10/2023, 23:22
Decurso de Prazo
08/10/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 13:49
Publicação
15/09/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JORGE SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 13 de setembro de 2023. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801687-45.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:09
Documento (Certidão)
13/09/2023, 18:08
Decurso de Prazo
16/07/2023, 06:47
Decurso de Prazo
16/07/2023, 05:30
Decurso de Prazo
15/07/2023, 10:49
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:47
Petição (Apelação)
10/07/2023, 12:21
Publicação
19/06/2023, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801687-45.2022.8.10.0101 SENTENÇA 1. RELATÓRIO 2.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA, proposta por JORGE SOARES contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. 3. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº 0229014979348 INÍCIO DO CONTRATO: 08/12/2015. 4. Em contestação, o banco alega preliminarmente, ausência de documentação indispensável, prescrição e ausência de pretensão resistida, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, disponibilizado diretamente ao requerente, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente e tela de extrato digital de transferência. 5. Eis a síntese necessária. Decido. 6. DO JULGAMENTO ANTECIPADO 7. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 8. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 9. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, o que demonstra a existência de relação jurídica. 10. DAS PRELIMINARES 11. Não acolho a tese de ausência de documentação indispensável, vez que o extrato de consignações fornecidos pelo INSS é documentação hábil a identificar o contrato discutido. 12. Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa. 13. Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal. 14. DO MÉRITO 15. Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado. 16. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. 17. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. 18. Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. 19. O requerido comprovou a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado. 20. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. 21. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. 22. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. 23.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 24. Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. 25. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 26. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
16/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 17:55
Improcedência
28/02/2023, 21:43
Conclusão (para julgamento)
09/02/2023, 16:21
Documento (Certidão)
09/02/2023, 16:20
Documento (Certidão)
09/02/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:57
Publicação
25/01/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801687-45.2022.8.10.0101 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás. Diante das especificidades da causa, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, pelo que determino a citação do réu para responder à pretensão, no prazo legal, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
26/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2022, 08:59
Mero expediente
04/10/2022, 08:58
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:40
Publicação
27/09/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801687-45.2022.8.10.0101 DESPACHO Intime-se o patrono, para emendar a inicial, no prazo de Lei, devendo anexar aos autos comprovante de residência em nome próprio, ou comprovar relação/parentesco com terceiro, sob pena de arquivamento. No mesmo prazo, observando-se o analfabetismo do autor, deverá ser juntado os documentos das testemunhas constantes em procuração e declaração de hipossuficiência. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.