Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAURITA VIEGAS ABREU ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801924-79.2022.8.10.0101
Trata-se de apelação cível interposta por LAURITA VIEGAS ABREU em face da sentença que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado pela apelante em desfavor do apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: a) a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; b) “o quantum indenizatório fixado pelo juiz de base não corresponde aos padrões de proporcionalidade e razoabilidade que devem reger as indenizações fixadas”; c)”em diversas outras sentenças condenatórias, o valor dos honorários de sucumbência foi fixado em 10% sobre o valor da causa”. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso, para: ‘Condenar o requerido no pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim como o ressarcimento em dobro dos descontos que vierem a ser realizados, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da súmula 54 do STJ; Majorar do valor da indenização por Danos Morais para a quantia de R$ 20.000,00 (Vinte mil) reais nos termos da fundamentação apresentada ou o outro valor que Vossa Excelência entenda ser justo; Arbitrar honorários advocatícios de, no mínimo 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do Artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil”. O apelado, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, após detida análise dos autos, a apelação merece parcial provimento, pelas razões que passo a expor. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse aspecto, prevalece o viés punitivo pedagógico do apelado na fixação do valor da indenização pelos danos morais. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), deve ser adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a desestimular a repetição da falta, pelo que estabeleço pelos danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Do mesmo modo, tendo em vista que não houve comprovação de engano justificável, merece provimento o pleito de que a restituição de valores seja em dobro, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por outro lado, não merece provimento o pleito de que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor atribuído à causa. O CPC, na dicção do seu art. 85, § 2º, estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Da leitura do dispositivo legal acima mencionado, constata-se que a fixação de honorários sobre o valor atualizado da causa possui caráter subsidiário, ou seja, apenas quando não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, correta se mostrar a fixação da verba honorária tendo como base o valor da condenação. A propósito: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - DELIMITAÇÃO DO TOTAL DEVIDO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA EM FASE DE CONHECIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO - REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO POR NOMEAÇÃO TARDIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE O PAGAMENTO DE VERBA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] Os critérios para arbitramento dos honorários sucumbenciais segue ordem escalonada disposta no § 2º, do art. 85, do CPC, pela qual se prioriza o valor da condenação, que, se inexistente, cede lugar ao valor do proveito econômico obtido, e que, se inestimável, projeta o valor da causa como vetor para fixação da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10363130041702001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 26/03/2019) (Grifo nosso). Ademais, considerando que o caso dos autos versa sobre responsabilidade civil extracontratual, no que concerne aos danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); no que diz respeito aos danos materiais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), ao passo que a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para: a) majorar a indenização por danos morais para patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ); b) condenar o apelado na restituição em dobro ao apelante dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; e c) majoro no montante de 5% (cinco por cento), o que totaliza em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, os honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator