Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINALVA SERRA Advogado do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802025-19.2022.8.10.0101 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARINALVA SERRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando desconto ilegal, vinculado a empréstimo realizado por esta, denominado de “SEG PRESTAMISTA - BB CRÉDITO PROTEGIDO”. Pleiteia o ressarcimento material (repetição de indébito) e danos morais. Devidamente citado, o banco requerido apresentou (ID n. 85361389) contestação com documentos, alegando exercício regular de direito, ausência de conduta ilícita e dano concerto, que a realização do empréstimo se deu de forma independente pela parte requerente, tendo sido informada todas as suas cláusulas e condições, bem como que a mesma teve acesso a todo o custo que o empréstimo possuía, pleiteando, assim, a improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Ademais, não assiste razão à parte requerida em sua impugnação genérica à gratuidade judiciária concedida à parte autora, vez que não demonstrou concretamente que a parte requerente possui renda ou bens que pudesse arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pelo que a INDEFIRO. Vencida essa questão, passo ao mérito. Importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (CPC, art. 355, I), sendo este o caso dos autos, especialmente pela prova da contratação fustigada constar em documento juntado pela própria parte requerente na inicial. Da análise percuciente dos autos, denota-se, que a controvérsia gira em torno da regularidade da cobrança do seguro prestamista que a requerente afirma não ter contratado. Contudo, equivoca-se a parte requerente em afirmar o desconhecimento do negócio jurídico, pois, na verdade, o SEGURO PRESTAMISTA - BB CRÉDITO PROTEGIDO foi aderido, voluntariamente, no momento da contratoção do empréstimo pessoal. Com efeito, denota-se do extrato de operação de Comprovante de Empréstimo/Financiamento - Crédito ao Consumidor juntado pela própria parte requerente no ID 78901200 que todos os valores referentes ao empréstimo contratado estão devidamente descritos, inclusive o seguro no importe de R$ 2.239,87 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos). Cade destacar ainda que o banco requerido juntou proposta de adesão ao contrato de empréstimo (ID 85361396) com assinatura da parte requerente e testemunha com a devida previsão de seguro, no qual consta a expressa previsão acima da área de assinatura do cliente: “recurso liberado na conta do cliente após confirmação em canal de autoatendimento e mediante uso de cartão e senha”. Sabe-se que esse tipo de seguro é atrelado ao outro negócio, normalmente um mútuo bancário, ondo seu objeto é garantir a liquidação antecipada do contrato de financiamento com o pagamento do saldo devedor e, eventualmente, ressarcimento do prêmio aos beneficiários do de cujus, em caso de saldo remanescente de eventuais sinistros do contratante. No caso concreto, essa contratação, conforme extrato no ID 78901200, ocorreu por meio de utilização do serviço de autoatendimento, após a proposta de adesão, recurso disponibilizado pelo requerido para facilitar a vida de seus usuários, que podem utilizar-se desses serviços e de acordo com seu interesse, contratar negócio de empréstimo pessoal tipo CDC, entre outros, conforme constatado dos extratos juntados aos autos. Logo, houve anuência voluntária do consumidor à opção de um negócio de empréstimo pessoal com contratação do seguro prestamista, operação realizada com uso de cartão magnético e sua senha, que, como se sabe, é de uso exclusivo do titular, assim, somente este poderia dar o devido aceite do seguro no momento da contratação. Assim, havendo discordância dos valores, a parte requerente poderia simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, não restando demonstrado, assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I). Não há, portanto, que se falar em desconhecimento da cláusula de seguro prevista, já que, além de ter acesso às cláusulas do contrato que estava firmando, o aceitou sem o intermédio de qualquer representante do banco requerido ou de seguradora, que pudesse lhe ludibriar. Este é o entendimento já firmado pelos Tribunais de Justiça. Vejamos: “CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL VIABILIZADO ATRAVÉS DE AUTOATENDIMENTO EM CAIXA ELETRÔNICO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OPÇÃO CLARA E EXPRESSA PELA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPEITO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Em regra, considera-se legal e válida a cobrança do seguro prestamista nos contratos de empréstimos bancários, no entanto, por ser opcional, além da previsão expressa no instrumento contratual, exige-se a anuência clara e específica do mutuário, após a explanação acerca de sua funcionalidade e aplicabilidade ao caso, sob pena de, assim não ocorrendo, ter-se reconhecida a ilegalidade da sua cobrança, nos termos dos regramentos insertos no CDC e consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 972); II – revi meu entendimento manifestado anteriormente em situações semelhantes a dos autos, e, por abordar o caso em tela empréstimo consignado, em cuja forma de contratação, através do canal de autoatendimento da instituição financeira, a preferência ou não pelo seguro prestamista é disponibilizada no passo a passo da pactuação, entendi por validada sua exigência, uma vez que, além de possibilitar a análise dos seus termos, precipuamente, a cláusula que fixa o seguro prestamista aqui discutido, com o respectivo valor cobrado a tal título, em plena observância ao regramento inserto no art. 54, §3º, CDC, evidencia ter sido possibilitada a opção por sua aquisição; III – há que ser mantida inalterada a decisão que deu provimento, de plano, à apelação interposta pela instituição financeira e reformou integralmente a sentença monocrática, para julgar totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial; IV – agravo interno não provido. (TJMA - Ap Cív. 0810113-40.2019.8.10.0040, Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, PJe 28/04/2022). CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADOTADO O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ, AO APLICAR A LEI DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.639.320/SP, relativo ao Tema 972. Prevista a cobrança de R$ 1.163,35 a título de seguro. Consumidora que formalizou o empréstimo no terminal de autoatendimento (caixa eletrônico. ATM), mediante uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal. Autora que pôde optar por contratar ou não o seguro. Empréstimo que podia ter sido contratado sem o seguro, sendo inviável cogitar-se de vício de consentimento ou de venda casada. Sentença reformada. Decretada a improcedência da ação. Apelo do banco réu provido, prejudicado o apelo da autora. (TJSP; AC 1008331-72.2019.8.26.0297; Ac. 14873067; Jales; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 30/07/2021; DJESP 04/08/2021; Pág. 2676) APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRAÍDO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. Ausente contratação de comissão de permanência e, tampouco sua cumulação com outros encargos, não há que se falar em ilegalidade de cobrança que exceda a correção indicada pelo INPC. Constatado dos autos que o apelante contratou o seguro proteção financeira, utilizando caixa de autoatendimento, não há que falar em abusividade ou venda casada quanto ao pacto, porque o fez sob sua exclusiva responsabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0175.14.000255-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da sumula em 12/02/2020)”. Inclusive, não podemos entender esse negócio acessório como venda casada, nem mesmo de ofensa ao Tema 927 do STJ, vez que o consumidor realiza a contratação de empréstimo junto ao requerido, mediante sistema de autoatendimento, no qual constavam os dados da operação e a opção de incluir ou não o seguro de proteção financeira, de forma que não houve indução à contratação do seguro questionado. E nem poderia ser contratada outra seguradora, por tratar de serviço do banco do próprio correntista. Esclarecidas estas premissas, verifica-se que o SEGURO PRESTAMISTA - BB CRÉDITO PROTEGIDO impugnado na lide foi regularmente contratado pela parte requerente, constando no extrato de contratação de EMPRÉSTIMO PESSOAL reconhecido por ela, logo, legítima a cobrança do seguro assinalado pelo próprio consumidor no momento da contratação. Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 27 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5473/2023