Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829813-90.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença protocolado por MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 171238840), sustentando a ocorrência de excesso de execução e requerendo a adequação do montante executado. Intimada a se manifestar, a parte exequente, por meio da petição de ID 183345166, anuiu expressamente aos termos da impugnação, reconhecendo o excesso de execução apontado. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, é cabível a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada quando verificada alguma das matérias ali elencadas, dentre as quais se destaca o excesso de execução. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.” No caso, verifica-se que a parte exequente manifestou concordância expressa com a impugnação apresentada pela executada, reconhecendo a existência de excesso na execução, circunstância que afasta qualquer controvérsia acerca da matéria. Inicialmente a parte exequente havia pleiteado em sede de cumprimento, o pagamento da quantia de R$ 95.568,19 (noventa e cinco mil e quinhentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos). Conquanto, em sede de impugnação, a parte executada sustentou haver excesso no montante pleiteado pela exequente, bem como informou que o valor devido seria de R$ 89.213,63 (oitenta e nove mil e duzentos e treze reais e sessenta e três centavos). Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada (ID 183345166). Assim, diante da concordância da credora, impõe-se o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 6.354,56 (seis mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), devendo a execução observar o valor efetivamente devido, cujo montante total é de R$ 89.213,63 (oitenta e nove mil e duzentos e treze reais e sessenta e três centavos). Constata-se, ainda, que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, razão pela qual o cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, a quantia de R$ 6.354,56 (seis mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), paga em excesso deverá ser restituída à parte executada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (ID 171238840), diante da concordância manifestada pela parte exequente (ID 183345166), para: 3.1. RECONHECER a existência de excesso de execução da quantia de R$ 6.354,56 (seis mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) e DECLARAR como devido à exequente o valor de R$ 89.213,63 (oitenta e nove mil e duzentos e treze reais e sessenta e três centavos); 3.2. DECLARAR extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação; 3.3. DETERMINAR a restituição à parte executada do valore de R$ 6.354,56 (seis mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) pago em excesso. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme pleiteado em petição de ID 183345166, via BRBJUS. A exequente é beneficiário de justiça gratuita, razão pela qual não se faz necessário o pagamento das custas referentes ao alvará. Intime-se a parte executada para informar dados bancários a fim de que seja viabilizada a devolução do valor reconhecido como excessivo. Em razão do acolhimento da impugnação, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica desde já SUSPENSA em razão e a autora ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-CGJ - 716/2026