Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR RAMOS ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 13.547. APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI – OAB/MA 19.147-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800791-93.2020.8.10.0061
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RIBAMAR RAMOS em face da sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, que nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o Apelante defendeu, em síntese, a irregularidade do contrato anexado, pois não observou os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, por ser o autor analfabeto, restando ausente a assinatura a rogo, ao passo em que o apelado também não teria anexado comprovante de depósito em conta do autor, a fim de comprovar que este de fato usufruiu do crédito. Contrarrazões no Id 16494735. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no Id 16819653. Em seguida, o Apelado apresentou petição nos autos, informando sobre a celebração de acordo formalizado entre as partes em processo conexo para pôr fim à avença, conforme minuta anexada no Id 17915795. Devidamente intimado para se manifestar, o Apelante confirmou a transação extrajudicial realizada entre as partes, requerendo a sua homologação (petição de Id 20223724). É o Relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que após o recebimento do processo nessa instância, instruído com recurso de Apelação, as partes informaram sobre a celebração de acordo. Sem grandes delongas, tratando-se o documento de Id 17915795 de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez que preenchidos os requisitos formais. Cumpre destacar que a transação evita o prolongamento da demanda, sendo o objetivo das partes, com a homologação pelo Judiciário, que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. De acordo com as lições de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil brasileiro inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo (art. 125, IV, CPC), para a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, o de tentar em qualquer tempo a conciliação entre as partes. (Instituições de Direito Processual Civil, V. I, 2009, São Paulo: Malheiros, p. 127). Ademais, ressalta-se, que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que a transação fora celebrada após o encaminhamento dos autos ao juízo de segunda instância. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial revela: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. (REsp 1267525 / DF –Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento -20/10/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo de Id 17915795, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, na conformidade com o art. 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicado o presente recurso. Após o trânsito em julgado, proceda a devolução dos autos à Vara de origem, para as devidas deliberações, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator