Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821107-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: THIAGO CRISTIAN FERNANDES CARVALHO, CRISTIANA SANTOS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos a justiça de 1ºgrau, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
24/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 07:30
Recebimento (competência exclusiva)
25/01/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: UNIHOSP Serviços de Saúde Eireli Advogados: Antônio César de Araújo Freitas Daniel - OAB/MA 4635 e Azevedo Vieira B. de Carvalho OAB/MA 21.032
Apelado: T.C.F.C., representado por sua genitora, Cristiana Santos Fernandes Advogado Fiama Nadine Ramalho de Sá - OAB-PI 15677 Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Decisão Sem grandes delongas, tratando-se o documento de id 19565855 de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados, não existe óbice para a sua homologação, uma vez que preenchidos os requisitos formais. De acordo com as lições de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil brasileiro inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo (art. 125, IV, CPC), para a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, o de tentar em qualquer tempo a conciliação entre as partes. (Instituições de Direito Processual Civil, V. I, 2009, São Paulo: Malheiros, p. 127). Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo de id 19565855, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, na conformidade com o art. 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição e no registro. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0821107-50.2019.8.10.0001
26/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS COELHO JUNIOR - OAB/MA 5.408
APELADO: T. C. F. C. Relator: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821107-50.2019.8.10.0001
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado no bojo do presente processo. Após análise dos autos, verifiquei que embora conste como advogada da parte autora a Dra Fiama Nadine Ramalho de Sá - OAB/PI 15.677, não há procuração nos autos. Desse modo, nos temos do artigo 76 do Código de Processo Civil, intime-se a advogada para que haja a regularização da representação, no prazo de 10 (dez) dias., Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821107-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: THIAGO CRISTIAN FERNANDES CARVALHO, CRISTIANA SANTOS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos a justiça de 1ºgrau, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
24/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 07:30
Recebimento (competência exclusiva)
25/01/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: UNIHOSP Serviços de Saúde Eireli Advogados: Antônio César de Araújo Freitas Daniel - OAB/MA 4635 e Azevedo Vieira B. de Carvalho OAB/MA 21.032
Apelado: T.C.F.C., representado por sua genitora, Cristiana Santos Fernandes Advogado Fiama Nadine Ramalho de Sá - OAB-PI 15677 Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Decisão Sem grandes delongas, tratando-se o documento de id 19565855 de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados, não existe óbice para a sua homologação, uma vez que preenchidos os requisitos formais. De acordo com as lições de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil brasileiro inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo (art. 125, IV, CPC), para a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, o de tentar em qualquer tempo a conciliação entre as partes. (Instituições de Direito Processual Civil, V. I, 2009, São Paulo: Malheiros, p. 127). Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo de id 19565855, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, na conformidade com o art. 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição e no registro. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0821107-50.2019.8.10.0001
26/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS COELHO JUNIOR - OAB/MA 5.408
APELADO: T. C. F. C. Relator: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821107-50.2019.8.10.0001
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado no bojo do presente processo. Após análise dos autos, verifiquei que embora conste como advogada da parte autora a Dra Fiama Nadine Ramalho de Sá - OAB/PI 15.677, não há procuração nos autos. Desse modo, nos temos do artigo 76 do Código de Processo Civil, intime-se a advogada para que haja a regularização da representação, no prazo de 10 (dez) dias., Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR
06/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2022, 12:31
Documento (Certidão)
30/03/2022, 16:06
Decurso de Prazo
29/03/2022, 17:15
Decurso de Prazo
29/03/2022, 17:15
Publicação
08/03/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821107-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: T. C. F. C., CRISTIANA SANTOS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 03 de Março de 2022. ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 07:20
Petição (Apelação)
24/02/2022, 17:14
Publicação
16/02/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821107-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: T. C. F. C., CRISTIANA SANTOS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A SENTENÇA Relatório Cristiana Santos Fernandes, representando seu filho T.C.F.C, promove uma tutela cautelar em caráter de urgência em face da UNIHOPS Serviços de Saúde Ltda, por conta de cancelamento indevido de contrato de atenção à saúde (Num. 19884364 - Pág. 1-6). Insurge-se o promovente com a rescisão unilateral sob alegativa de não pagamento de única prestação (março de 2019), mas com todas as demais quitadas em tempo hábil. No despacho de acolhimento do pedido, para melhor análise do preenchimento dos requisitos de concessão da tutela, foi determinada a apresentação pelo Plano demandado dos motivos do cancelamento da cobertura. (Num. 19924618 - Pág. 1-2). Em seus esclarecimentos (Num. 20015336 - Pág. 1-12), a UNIHOSP informa que o cancelamento obedeceu às formalidades legais, quando promoveu a notificação da parte contratante do atraso no pagamento da parcela por mais de 60 dias (Num. 20015352 - Pág. 1). Em nova manifestação (Num. 20047181 - Pág. 1-5), a representante do Autor aponta que houve por parte do Plano requerido o bloqueio para pagamento das mensalidades em atraso na mesma data em que fora expedida notificação para pagamento amigável. Após exposição de argumentos de ambas as partes, e fortalecido os autos de documentos suficientes para compressão dos fatos, fora procedida a avaliação dos requisitos para concessão da tutela solicitada (Num. 20053760 - Pág. 1-2) onde se viu que não se encontravam presentes, no tempo da notificação, estabelecidas as condições de suspensão ou cancelamento do plano, não podendo ser impedido o consumidor do acesso de boletos para quitação, impedimento provocado pelo Requerido a levar à situação de inadimplência em seu favor, motivando a concessão da tutela para o restabelecimento da cobertura. Sobre essa decisão, apresentou o Plano demandado pedido de reconsideração (Num. 20220728 - Pág. 1-10) argumentando tempestiva notificação de existência de débitos; aponta ser a responsável financeira pelo Autor reincidente no atraso de pagamentos. De seu turno, denuncia a representante do Autor a dificuldade de acesso aos boletos de pagamento, solicitando o depósito judicial das prestações (Num. 20333887 - Pág. 1-2). Busca de solução consensual restou infrutífera (Num. 30292946 - Pág. 1-2) Sobre os pedidos intermediários, foi proferida decisão confirmando a tutela e, por conseguinte, indeferindo o pedido de reconsideração, assim como, por dificuldade no acesso de meio de pagamento, foi autorizada a consignação (Num. 20555021 - Pág. 1-2). Contestação da UNIHOSP inicia com (1) impugnação da alegação de ser a responsável financeira do Autor pontual com as obrigação junto ao plano de saúde; (2) reforça atuação dentro dos limites legais, não se justificando concessão de tutela pró demandante; (3) regularidade no cancelamento por inadimplência; (4) má-fé da responsável financeira do Autor em, inadimplente, utilizar de recurso judicial para manter um contrato acabado; (5) inexistência de danos morais a serem reparados; (6) aplicação de multa por litigância de má-fé; Em réplica (Num. 30310263 - Pág. 1-6) a parte autora reforça a necessidade de recorrer ao Judiciário para ver resolvido direito negado pelo plano, que o cancelamento do serviço não foi nos limites normativos, que o transtorno produzido pela negativa de acesso a serviços constituiu prejuízo psicológico sujeito à reparação; pedindo a confirmação do pleito inicial. Em acolhimento ao Ofício 1VIEJSL n. 145/2018, foram os autos remetidos para 1ª Vara da Infância e Juventude (Num. 32719652 - Pág. 1-2), sendo de lá devolvido por não reconhecimento do requisito “situação de risco” (Num. 35197989 - Pág. 1-4). Sem oposição das partes com o encerramento da instrução processual, emitiu a Representante do Ministério Público parecer (Num. 42594000 - Pág. 1-) no qual destaca a falta de evidência de ter sido a notificação de débito efetuada no endereço correto, de outro lado, reconhece que a medida de suspensão dos serviços, promovida sob a crença de regular notificação, não pode gerar responsabilização ao Plano demandado. Processo concluso para julgamento. Fundamentos A presente demanda, iniciada em 22.05.2019, orbita sobre a regularidade de cancelamento do contrato de prestação de serviços de atenção à saúde suplementar por inadimplência do responsável financeiro do usuário para mais de 60 dias. Reconhece a parte Autora o inadimplemento da fatura de março de 2019, porém continuou pagamento as mensalidades seguintes (Num. 19885342 - Pág. 1 – venc. 04/2019), e que o cancelamento foi feito sem a notificação devida e com recusa no recebimento do pagamento em atraso. Ao apresentar justificativa para seu proceder, o Plano demandado apresenta notificação datada de 15.04.2010 (Num. 20015352 - Pág. 1), mas com Aviso de Recebimento em endereço que leva a confundir se fora entregue no condomínio correto (Num. 20015355 - Pág. 1), seguiu-se com o reconhecimento de impropriedade da notificação, e de seu efeito de cancelamento da prestação de serviço. A aparente matemática contratual sucumbe em face do reconhecimento da assimetria informacional entre os contratantes, aqui reconhecido como vulnerabilidade. Tal ocorrência é danosa mesmo em desfavor daquele, ao assinar um contrato em 05.07.2013, tenha sido advertido das consequências pela inadimplência prolongada, ou que contumaz no atraso do pagamento, soube da possibilidade da perda de vínculo. Mas aqui não se admite a suposição do conhecimento, mas a autêntica certeza confirmada pela notificação comprovada do atraso no pagamento da prestação vencida há mais de 50 dias, com prazo de 10 dias para quitação. Essa é a leitura que se extrai da Corte maior de revisão de questões infraconstitucionais: 2. Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.565/98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito. 3. A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança. 4. Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato. 5. É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links, faça login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada imprima e realize pagamento, entre outros tantos obstáculos. O procedimento é desnecessário e cria dificuldades abusivas para o consumidor. 5. O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelado unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto do surretcio. (REsp n. 1.887.705. Rela. Ministra Nancy Andrighi, relator para o Acórdão Ministro Moura Ribeiro). Houve por parte do Plano demandado falta do dever de cuidado no envio da notificação, aparente adequação do endereço não lhe favorece e, em tempo de prova, não exerceu seu direito de confirmar o recebimento da correspondência, dever que lhe cumpria não apenas pela inversão do ônus da prova, mas por constituir evidência do argumento de fato impeditivo do direito do Autor. O dever de cuidado gera responsabilidade independentemente da intensão de seu autor, assim é conferido dever de reparação pelo ilícito civil fruto de negligência que viole ou cause dano a terceiro, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186). Por conta da negligência do Plano ficou o Autor, criança com problemas de saúde e familiar com dificuldades financeiras, sem cobertura da assistência médica que lhe era necessária, fato de extrema gravidade Cabe agora, na mensuração da extensão desse dano, avaliar, como destaca a ilustre Representante do Ministério Público, o erro lesivo, eventualmente fruto de uma restrição de impressão gráfica, não super onera, ainda quando se observa que a responsável financeira do Autor era ciente da inadimplência e soube minimizar o impacto da ausência da cobertura. Dispositivo Ante ao exposto, na forma do art. 487, inc. I, julgo a presente ação, com resolução de mérito, para: 1. Declarar a continuidade do contrato de prestação de serviços de saúde firmado pelo Autor T.C.F.C junto a UNIHOSP Serviços de Saúde Ltda – ME, com registro na ANS sob o n. 467260127 (Num. 20015336 - Pág. 3), em face da nulidade do cancelamento unilateral, pelos fundamentos antes lançados; 2. Reconhecer ter o Plano demandado agido com negligência no procedimento de notificação de mora e comunicação de cancelamento possível, gerando prejuízos ao Autor pela ausência de cobertura no período até a reintegração com a concessão de tutela, gerando dano de ordem imaterial no valor de R$ 10.000,00, devidamente corrigidos a partir da presente data, com base no INPC ou índice que o substitua. Custas e honorários, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, por responsabilidade do Requerido. Sucumbência no excesso de dano moral pedido absorvido pela gratuidade, por o valor da condenação não é bastante para inverter a condição de beneficiário do Autor. Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Sem mais requerimentos, arquivem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível de São Luís
02/02/2022, 00:00
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
31/01/2022, 17:39
Conclusão (para julgamento)
18/05/2021, 09:40
Mero expediente
03/05/2021, 11:02
Documento (Certidão)
25/03/2021, 09:39
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 07:58
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:17
Documento (Certidão)
04/03/2021, 12:33
Decurso de Prazo
06/02/2021, 20:22
Decurso de Prazo
06/02/2021, 20:22
Decurso de Prazo
06/02/2021, 19:14
Decurso de Prazo
06/02/2021, 19:14
Publicação
02/02/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821107-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: T. C. F. C., CRISTIANA SANTOS FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677 Advogados do(a)
AUTOR: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735, FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735 DESPACHO Tendo em vista a devolução dos autos pela 1ª Vara da Infância e Juventude, intimem-se as partes e o Ministério Publico, para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se há alguma a prova ser produzida nos autos ou se este poderá ir concluso para julgamento direto. Publique-se. Cumpra-se. São Luis - MA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)