Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alício Santos Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA n.º 17.231)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães Andrade (OAB/MA n.º 22.013-A) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VASTO ACERVO PROBATÓRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A RUBRICA APOSTA NO CONTRATO E A CONSTANTE DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO A CONTA DO AUTOR. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0800124-72.2021.8.10.0029
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Alício Santos, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de perícia grafotécnica. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato, condenando o apelado ao pagamento do indébito em dobro e da indenização por danos morais. Contrarrazões em id 21072878. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do apelo (id 22034313). Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Apelo. De início, ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016. Passo a análise do mérito recursal. Em suas razões recursais pugna A Apelante pela nulidade da sentença, por ausência de realização da perícia grafotécnica. Pois bem, analisando-se os autos com acuidade, observo que, no presente caso, mostra-se desnecessária a realização da perícia questionada por absoluta ausência de divergência entre a assinatura aposta no contrato e constante do documento de identificação. No mais, o vasto acerbo probatório afasta qualquer presunção de não autenticidade da rubrica acostada ao contrato. Vejamos: Em sua contestação, o ora Apelado juntou a cópia do contrato dito inexistente (id 21072854), em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Resta ainda comprovada a legalidade da contratação realizada pelo Apelante, mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a sua assinatura, constando ainda as cópias do documento de identificação, o mesmo juntado a exordial, fato que afasta qualquer alegação de perda ou furto do referido documento. Como dito alhures, conclui-se, da comparação entre a assinatura aposta no contrato e a constante do registro geral do autor, inexistir qualquer divergência entre ambas, no mais houve a comprovação da transferência do valor pactuado a conta pessoal do autor/apelante (TED em id 21072856). Conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 (1ª tese), caberia ao Apelante comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." 1ª tese – IRDR 53.983/2016
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO o apelo, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator